Notícias

 

 

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/images/dinbar.gif

 

INFORMATIVO N.º 127/2010
NACIONAL  – ICMS – DESPACHO CONFAZ  N.º 447 – PUBLICADO EM 01.09.2010 – DISPÕE SOBRE O INÍCIO DA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS N.º 97/2010 PELO ESTADO DO PERNAMBUCO

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Despacho CONFAZ n.º 447/2010, tornou público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS n.º 97/2010 a partir de 01.11.2010.

Referido Protocolo ICMS n.º 97/2010, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais de autopeças entre os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

 

INFORMATIVO N.º 126/2010
NOTÍCIA DIVULGADA PELA FOLHA DE SÃO PAULO NO DIA 30.07.2010  – AUTOPEÇAS  – ICMS – PROTOCOLO SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE SÃO PAULO E PERNAMBUCO – SITUAÇÃO ATUAL.

Tendo em vista a grande quantidade de questionamento sobre a entrada em vigor da substituição tributária de ICMS nas operações interestaduais entre São Paulo e Pernambuco, cumpre esclarecer o quanto segue:

No ano de 2008, os Estados de São Paulo e Pernambuco, assinaram diversos Protocolos bilaterais, a fim de implementar a substituição tributária nas operações interestaduais entre esses dois Estados.

Especificamente sobre as autopeças, foi assinado o Protocolo ICMS n.º 101/2008.

Referido Protocolo prevê em sua Cláusula Oitava, que o mesmo somente produzirá efeitos a partir de Atos publicados pelas Secretarias da Fazenda de ambos em Estados.

Como até o presente momento não foi produzido qualquer Ato Normativo que dispusesse sobre a entrada em vigor deste Protocolo, o mesmo nunca chegou a ser implementado.

Conforme noticiado pelo jornal Folha de São Paulo e confirmado por informações obtidas junto à Coordenadoria da SEFAZ de Pernambuco, os Governadores de São Paulo e Pernambuco assinaram um acordo no último dia 30.07.2010, sobre a implementação desses Protocolos, porém, o texto ainda não chegou a ser publicado.

Dessa forma, até a presente data, ainda não há uma data certa para a entrada em vigor da Substituição Tributária de ICMS nas operações interestaduais com autopeças entre São Paulo e Pernambuco.

 

INFORMATIVO N.º 124/2010
MATO GROSSO – DECRETO ESTADUAL N.º 2.700 - PUBLICADO EM 23.07.2010  – ICMS  – ALTERA O ANEXO XI DO REGULAMENTO DE ICMS, DISPONDO SOBRE O NOVO PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Por meio do Decreto Estadual n.º 2.700/2010, o Governador do Estado do Mato Grosso, dentre outras alterações, em cumprimento ao quanto estabelecido pelo Artigo 4º, do Decreto Estadual n.º 2.686/2010 que determinou a adequação da legislação vigente ao mencionado Decreto, fixou novos percentuais de Margem de Valor Agregado estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o Contribuinte.

 

Para o setor de autopeças, ficou estabelecido a seguinte MVA:

 

4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – 40%

4530-7/02 – Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar – 32%

4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – 40%

4530-7/04 – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores – 40%

4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar – 32%

4541-2/02 – Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas – 40%

 

 

Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de 01.08.2010.

 

INFORMATIVO N.º 123/2010
MATO GROSSO – DECRETO ESTADUAL N.º 2.686 - PUBLICADO EM 15.07.2010 – ICMS  – AUTORIZA A QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PERTINENTES AO ICMS GARANTIDO INTEGRAL, ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO OU DEVIDOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR DE 40% NAS AQUISIÇÕES DE AUTOPEÇAS CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ 31.08.2010.

Por meio do Decreto Estadual n.º 2.686/2010, o Governador do Estado do Mato Grosso, estabeleceu que fica aplicada incondicionalmente a redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º, do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS (OBS: para autopeças estava prevista a MVA de 80%, com a redução deve ser considerada a MVA de 40%), nas seguintes hipóteses:

I) Ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondentes a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, decorrente de exigência verificada no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro, a qual poderá ser regularizada mediante pagamento à vista sucedido de imediata liberação da respectiva mercadoria retida;

II) Ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por operação ou devido por substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, o qual poderá ser regularizado mediante pagamento a vista;

III) Ao recolhimento prévio realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento do sujeito passivo submetido ao regime administrativo cautelar a que se refere a Resolução n.º 07/08-SARP/SEFAZ, mediante documento de arrecadação específico e relativo a cada operação ou prestação de entrada interestadual;

IV) Na determinação base de calculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária exigido de ofício no âmbito das unidades da Receita;

A fruição do benefício previsto no inciso I e II do caput fica condicionada:

I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito;

II – à apresentação de cópia do respectivo documento de arrecadação, devidamente quitado;

III – à comprovação da efetividade do recolhimento do débito, conforme registro nos sistemas eletrônicos fazendários;

Uma vez efetuado o pagamento do débito tributário, para fins de aplicação do benefício previsto neste Decreto, o sujeito passivo deverá requerer por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a revisão do percentual de margem de lucro originalmente fixado para a operação da qual decorreu a exigência, fazendo-o na forma prevista nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Secretaria de Estado de Fazenda, nas exigências tributárias que efetuar partir do fato gerador ocorrido em 1 de agosto de 2010 passará a aplicar incondicionalmente a redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, simultaneamente passando estender na forma das regras vigentes nesta data o regime de tributação por estimativa antecipada por operação a todas as operações de entrada interestadual.

O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.

 

Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de 23.07.2010.

 

INFORMATIVO N.º 122/2010
NACIONAL – MEDIDA PROVISÓRIA N.º 497 – PUBLICADO EM 28.07.2010 – PIS E COFINS – EQUIPARA OS ATACADISTAS/DISTRIBUIDORES AOS FABRICANTES/IMPORTADORES, NO CASO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE EMPRESAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA.

A Medida Provisória n.º 497, de 27 de julho de 2010, dentre outros assuntos, estabeleceu em seu Artigo 22, que a pessoa jurídica comercial atacadista, para efeitos de incidência de PIS e COFINS, ficará equiparado ao fabricante, quando adquirir produtos para revenda, de pessoa jurídica (Fabricante/Produtor/Importador) com a qual mantenha relação de interdependência.

“Art. 22.  Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1º e § 1º-A do art. 2º da Lei nº. 10.833, de 2003.”

Dentre os produtos relacionados, estão as autopeças elencadas no Anexo I e II, da Lei 10.485/2002. (produtos monofásicos)

Dessa forma, quando o atacadista adquirir produtos de empresa fabricante ou importadora, da qual possua relação interdependência, deverá recolher PIS e COFINS sobre a receita das vendas desses produtos, mediante aplicação das alíquotas previstas no inciso II, do art. 3º, da Lei nº. 10.485/02.

Em contrapartida, a empresa atacadista poderá descontar créditos de PIS e COFINS relativos à aquisição desses produtos, conforme previsão do § 2º, do Artigo 22, desta Medida Provisória.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos, com relação ao Artigo 22, a partir de 01.11.2010.

Cumpre esclarecer que para efeitos de verificação da interdependência, deve ser observado o Artigo 42, da Lei 4.502/64, que assim dispõe:

“Art. 42. Para os efeitos desta lei, considera-se existir relação de interdependência entre duas firmas:

I – quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.

II – quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;

III – Quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.

 

Parágrafo único. Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a determinado produto:

I – quando uma delas for a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;

II – quando uma delas vender à outra, produto tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.”

 

INFORMATIVO N.º 121/2010
SÃO PAULO – DECRETO N.º 56.045 – PUBLICADO EM 27.07.2010 – ICMS – IMPORTAÇÃO – DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Por meio do Decreto n.º 56.045/2010, o Governador do Estado de São Paulo, estabeleceu que o Contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de importação “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores (trading companies) localizadas no Estado do Espírito Santo, poderá requerer o reconhecimento dos pagamentos realizados ao Espírito Santo a título de ICMS.

O prazo para apresentação do requerimento irá até o dia 31/10/2010.

Serão extintos os créditos tributários devidos ao Estado de São Paulo, por reconhecimento do recolhimento ao Estado do Espírito Santo, decorrentes de operações de importação “por conta e ordem de terceiros”, efetuadas em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS n.º 23/09, desde que os requerimentos obedecem às formas e condições estabelecidas neste Decreto.

Cada Contribuinte deverá apresentar apenas um requerimento englobando todas as importações contratadas até o dia 20/03/2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/2009.

O aludido requerimento deverá observar o seguinte:

1) Deverá ser dirigido ao Delegado Regional Tributário ou ao Órgão Julgador da SEFAZ/SP (na hipótese de exigência por meio de AIIM), devendo conter:

a) a relação das Declarações de Importação – DI´s, devidamente registradas no SISCOMEX, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

b) a indicação do número do AIIM, caso existente;

c) o pedido de extinção dos créditos tributários;

d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Espírito Santo ou em outros Estados, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 01.06.2009, bem como aquelas contratadas após 20.03.2009;

e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d” o Contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados em qualquer território paulista, recolheu ao Estado de São Paulo o ICMS devido;

f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer outra Unidade da Federação, exceto Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido pelo período de 01.06.2005 até 31.05.2009.

2) Na hipótese de o Contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros” nos períodos previstos nas alíneas “d” e “f”, acima transcritas, sem o pagamento do ICMS ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias a contar da protocolização do requerimento.

3) A FALTA DE RECOLHIMENTO DEVIDO AO ESTADO DE SÃO PAULO, RELATIVAMENTE À HIPÓTESE PREVISTA NA ALÍNEA “D” (CONTRATAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS VIA EMPRESA ESTABELECIDA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APÓS 20.03.2009, CUJO DESEMBARAÇO ADUANEIRO TENHA OCORRIDO A PARTIR DE 01.06.2009), IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM PERÍODOS ANTERIORES.

Formalizado o mencionado requerimento, a Secretaria da Fazenda irá suspender os procedimentos de fiscalização, bem como os julgamentos dos AIIM´s, os quais serão remetidos às competentes DRT´s para atendimento do requerimento e, ainda, será notificado o Estado do Espírito Santo, que deverá apresentar certidão de que o ICMS relativo às importações foi devidamente recolhido para aquele Estado.

A suspensão acima mencionada será cassada nas seguintes hipóteses:

1) Constatação de irregularidades nos recolhimentos de ICMS devido ao estado de São Paulo, com relação às operações descritas no item “d” acima (contratação de importação por conta e ordem de terceiros via empresa estabelecida no Estado do Espírito Santo após 20.03.2009, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 01.06.2009).

2) A verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada.

3) A denúncia ao Protocolo n.º 23/2009, pelo Estado de São Paulo ou Espírito Santo.

 

Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de 28.07.2010.

 

INFORMATIVO N.º 119/2010
BASE DE CÁLCULO – ICMS/ST – OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS  – SÃO PAULO/MINAS GERAIS

Em razão do grande número de questionamento por parte dos associados no tocante à Base de Cálculo que deve ser aplicada nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos localizadas no Estado de São Paulo para as filiais localizadas no Estado de Minas Gerais, segue abaixo a legislação aplicável ao caso.

O Estado de São Paulo e o Estado de Minas Gerais são signatários do Protocolo ICMS n.º 41/2008, devendo, nas operações interestaduais de mercadorias realizadas entre contribuintes situados nos Estados que assinaram referido protocolo, ser retido o ICMS relativo às operações subseqüentes.

No que se refere à Base de Cálculo a ser aplicada nessas operações interestaduais, o Estado de Minas Gerais, consignou em no Anexo XV de seu RICMS que:

1) Nas operações de venda para destinatário em Minas Gerais, a base de cálculo do ICMS/ST deve corresponder ao preço praticado pelo remetente, acrescidos de todos os encargos transferíveis, multiplicado pela MVA Ajustada. (Art. 19, Inciso I, alínea “b”, item 3, do Anexo XV, do RICMS/MG);

2) No caso de operações de transferência para estabelecimentos do mesmo titular em Minas Gerais, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável. (Art. 19,  § 1º, Inciso I, do Anexo XV, do RICMS/MG)

Conclusão:

Estabelecimento localizado em São Paulo que VENDER mercadoria para outro contribuinte localizado em Minas Gerais, deve calcular o ICMS/ST com base no preço da operação. No caso de TRANSFERÊNCIA de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o preço a ser considerado no cálculo do ICMS/ST é o preço médio de venda para terceiros nos últimos 3 meses, ou o preço final do produto em Minas Gerais.

 

INFORMATIVO N.º 118/2010
FEDERAL – RECEITA FEDERAL – PORTARIA RFB N.º 547 – PUBLICADO EM 12.04.2010 – CRIA A DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES (DEMAC).

Por meio da Portaria RFB n.º 547/2010, o Secretário da Receita Federal do Brasil, resolve transformar a Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) no Rio de Janeiro (RJ) em Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) no Rio de Janeiro (RJ), e, ainda, transformar a Delegacia Especial de Assuntos Internacionais (Deain) em São Paulo (SP) em Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) em São Paulo (SP).

A mudança se deu em razão do trabalho de concentração da fiscalização em contribuintes que respondem pela maior parte dos créditos tributários.

Em nota, a Receita informou que cerca de 10 mil empresas são classificadas como "grandes contribuintes", por que concentram 75% da arrecadação de tributos e impostos federais.

O subsecretário de fiscalização da Receita Federal, Vinicius Neder, informa que há diversas empresas nesse grupo das grandes que, por vezes, buscam "sofisticados planejamentos tributários ilícitos, cujo intuito é pagar menos impostos.". Essas empresas serão os alvos das Demacs, que terão auditores especializados "no combate à elisão e à sonegação fiscais, aos crimes contra a ordem tributária e à lavagem de dinheiro", informou Neder.

 

INFORMATIVO N.º 117/2010
SÃO PAULO – PORTARIA CAT N.º 35 – PUBLICADO EM 16.03.2010 – CASSA A EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA.

Por meio da Portaria CAT n.º 35/2010, o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo dispôs sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com a conseqüente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, dos contribuintes Substitutos Tributários estabelecidos em outras Unidades da Federação relacionados nos Anexos I e II, em decorrência da seguinte situação:

- Anexo I: presunção de inatividade relativa às operações ou prestações submetidas ao regime de substituição tributária, apurada pela falta de apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA ST Nacional, e concomitante não atendimento à notificação para renovação da inscrição estadual

- Anexo II: não atendimento à notificação para renovação da Inscrição Estadual de Substituto Tributário

A cassação da eficácia da inscrição estadual produzirá efeitos:

- No caso do Anexo I, a partir da data indicada no anexo, a qual corresponde ao último dia do período de apuração relativo à última GIA ST Nacional apresentada pelo contribuinte ou, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA ST Nacional, a data de sua inscrição inicial.

- No caso do Anexo II, a partir da data da publicação desta portaria.

O contribuinte com a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta Portaria poderá requerer, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal PFC-11- Sé, devidamente instruído com os documentos solicitados quando da notificação para a renovação da Inscrição Estadual de Substituto Tributário. 

Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de 16.03.2010.

OBS: A íntegra desta Portaria, bem como a relação de Contribuintes constantes nos Anexos I e II, seguirá em arquivo PDF, juntamente com o presente informativo.

 

INFORMATIVO N.º 116/2010
SÃO PAULO – DECRETO ESTADUAL N.º 55.534 – PUBLICADO EM 015.03.2010 – DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS
 
Por meio do Decreto n.º 55.534, o Governador do Estado de São Paulo concedeu a possibilidade de repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas, relativas aos acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.

A repactuação de que trata este Decreto, fica condicionada a:

1) O Contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I, Art. 6º do Decreto 51.960/07 (instituiu o PPI)

2) Haja no mínimo uma parcela vencida até 30.09.2009 e não paga no prazo de 90 dias, contados de seu vencimento.

3) O Contribuinte faça a opção pela repactuação entre os dias 15 e 31 de março de 2010.

Atendidas as condições acima mencionadas, poderão ser repactuadas além das parcelas vencidas até 31.09.2009, eventuais parcelas vencidas e ainda não pagas entre os meses de outubro de 2009 a março de 2010.

Na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para até 31.03.2010, a repactuação se dará da seguinte forma:

a) Se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30.09.2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês de abril de 2010;

b) Se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses subseqüentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais.  

Na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para DEPOIS de 31.03.2010, a repactuação se dará da seguinte forma:

a) Se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30.09.2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês subseqüente ao vencimento da última parcela;

b) Se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses subseqüentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais.

O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste Decreto, deverá ser atualizado com a aplicação dos seguintes juros:

1 - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
2 - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
3 - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

A não observância das condições previstas neste Decreto implicará no rompimento do parcelamento.

O disposto neste Decreto não se aplica aos casos em que o parcelamento já foi rompido por uma das hipóteses previstas nas alíneas de “a” a “e”, do Inciso II, do Artigo 6º, do Decreto n.º 51.960/07.

Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de 05.03.2010.

 

INFORMATIVO N.º 115/2010
SÃO PAULO – RESOLUÇÃO SF 16/2010 – PUBLICADO EM 13.02.2010 – DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 100, INCISO II, DA LEI 6.374/89, RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS FISCAIS DE ICMS DECORRENTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
Por meio da Resolução SF nº 16/2010, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, dispôs sobre os limites e critérios a serem observados nos casos de parcelamento de débitos fiscais de ICMS devidos no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e do imposto a recolher a título de substituição tributária.

Poderão ser parcelados os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2009, exigidos ou não em Auto de Infração e ainda que inscritos em Dívida Ativa.

O parcelamento será deferido em até 10 parcelas no caso de adesão até o dia 26.02.2010, ou em até 08 parcelas, no caso de solicitações feitas até o dia 26.04.2010.

O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 1.000,00 (um mil reais).

O pedido de parcelamento especial nos termos desta Resolução, deverá ser efetivado da seguinte forma:

1) Débitos não exigidos em Auto de Infração – AIIM:

         1.1) No caso de débito fiscal decorrente de ICMS a recolher por sujeição passiva por Substituição Tributária: acessar o “site” do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), Selecionar “Serviços Eletrônicos” e “Parcelamento”, hipótese em que o deferimento do pedido se dera eletronicamente;

         1.2) No caso de débito fiscal decorrente de ICMS Importação: Preencher o formulário “modelo 1”, disponível para download no endereço eletrônico acima mencionado. 

2) Débitos exigidos por meio de Auto de Infração:

         Preencher o formulário “modelo 2”, disponível para download no endereço eletrônico acima mencionado.

O pedido de parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia autenticada dos atos constitutivos da Empresa;
b) comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento ou da taxa de serviço eletrônico (taxa única), previstas, respectivamente, nos itens 9 e 17, da Tabela “A”, da Lei 7.645/91.

Nos casos dos itens 1.2 e 2 acima mencionado, os pedidos deverão ser protocolizados no Posto Fiscal a que estiver vinculado o Contribuinte.

Tratando-se de débito inscrito em Dívida Ativa, referido parcelamento deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico: www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de 13.02.2010.

 

INFORMATIVO N.º 114/2010
SÃO PAULO – RESOLUÇÃO SF 23/2010 – PUBLICADO EM 04.03.2010 – DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS À ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 15, DA LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009.
 
Por meio da Resolução SF nº 23/2010, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, dispôs sobre os procedimentos necessários para pagamento do valor remanescente de crédito de ICMS, relativos às operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais, não aprovados pelo CONFAZ, de que trata o Art. 15, da Lei Estadual n.º 13.918/2010, regulamentado pelo Decreto n.º 55.387/2010.

Para o recolhimento do valor remanescente, nos termos do Decreto n.º 55.387/2010, o Contribuinte deverá formalizar sua opção até o dia 26.03.2010, mediante apresentação de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, em duas vias, juntamente com os demais documentos abaixo elencados, que deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de sua jurisdição.

Para aqueles que desejarem incluir débitos NÃO exigidos em Auto de Infração, deverá ser utilizado UM requerimento (Anexo I) para até SEIS períodos de Apuração cada, não havendo limite de requerimentos a serem utilizados.

Para débitos constantes de Auto de Infração, poderá ser apresentado um único requerimento (Anexo I) para todos os AIIM, desde que seja preenchido um “Demonstrativo de Atualização de Débitos do Imposto exigidos por Auto de Infração – DADI-AIIM” (Anexo III) para cada Auto de Infração, devendo ser observado, ainda, que, no caso de origens distintas no mesmo AIIM (Ex: DF e GO), deverá ser apresentado um DADI-AIIM para cada origem.

Mencionados requerimentos deverão ser instruídos com o “Demonstrativo de Atualização de Débitos do Imposto – DADI” (Anexo II); “Demonstrativo de Atualização de Débitos do Imposto exigidos por Auto de Infração – DADI-AIIM” (Anexo III), “Demonstrativo de Débito Consolidado – DDC” (Anexo IV); e Comprovante de recolhimento de Guia GARE-ICMS. 

Os Demonstrativos deverão ser apresentados em formulários impressos e em arquivo digital, no formato de planilha eletrônica (mod. Excel)

O material comprobatório dos créditos abatidos no cálculo (montante pago para São Paulo e para o Estado de origem), bem como os demais documentos necessários, deverá ser apresentado à fiscalização quando da verificação correspondente.

No caso de opção pelo desconto apenas de 4% como sendo o montante recolhido na etapa anterior, não haverá necessidade de material probatório, sendo que a verificação fiscal se restringirá na apuração do correto valor do débito.

Na hipótese de haver parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, será admitida a apresentação de requerimentos distintos para quando o cálculo do valor remanescente considerar a soma do montante pago:

            1) À Unidade Federada de origem e ao Estado de São Paulo;
            2) Somente à Unidade Federada de origem.

Relativamente a Auto de Infração que tiver decisão administrativa definitiva reduzindo o valor do débito, o Fisco poderá dispensar a apresentação do material probatório.

Os modelos dos formulários previstos nos Anexo I a IV, bem como as instruções para seu preenchimento, poderão ser obtidas no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br

Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de 04.03.2010.

 

INFORMATIVO N.º 113/2010
SÃO PAULO – DECRETO N.º 55.496/2010 – PUBLICADO EM 27.02.2010 – PRORROGA O PRAZO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO CONCEDIDO PELO ART. 15, DA LEI 13.918/2009.
 
Por meio do Decreto Estadual nº 55.496/2010, o Estado de São Paulo alterou o Decreto Estadual n.º 55.387/2010, prorrogando para o dia 26 DE MARÇO DE 2010, o prazo para adesão ao parcelamento concedido pelo Art. 15, da Lei Paulista n.º 13.918/2009, referente ao Crédito de ICMS relativos aos recebimentos de mercadorias oriundas de Estados que concederam benefícios fiscais sem aprovação do CONFAZ.

DO NÚMERO DE PARCELAS

Com a publicação do referido Decreto, o pagamento do débito ficou disciplinado da seguinte forma:

         1 – em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva;

         2 – em até 10 parcelas, com redução de 60% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 50% do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo as parcelas atualizadas pela SELIC acumulada a partir do mês subseqüente ao recolhimento da primeira parcela, mais 1%, para aqueles que aderirem ao parcelamento até o dia 26/03/2010.

         OBS: Foi mantida a possibilidade de parcelamento em até 11 parcelas, para os Contribuintes que já efetivaram o pedido de adesão até o dia 26/02/2010.

PONTOS A SEREM CONSIDERADOS:

A) O Decreto Estadual n.º 55.387/2010, havia consignado que, no caso do Contribuinte optar pela não apresentação dos documentos comprobatórios do crédito pago na operação anterior, ele poderia se valer do percentual de redução de 4% sobre o valor da operação da qual o estabelecimento paulista tenha sido destinatário.

No presente Decreto Estadual n.º 55.496/2010, restou determinado que o percentual de redução de 4% se dará sobre a base de cálculo da operação, e não mais sobre o valor da operação.

Ademais, foram mantidas as disposições constantes no Decreto Estadual n.º 55.387/2010.

Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Publicação ocorrida em 27.02.2010. Circulado dia 01.03.2010.

 

INFORMATIVO N.º 112/2010
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 983/2009 – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – REGRAS PARA ENTREGA E PREENCHIMENTO – PUBLICADO DIA 21.12.2009

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 983 de 2009, foram divulgadas as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e seu programa gerador para 2010.

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2009 deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.

Foram revogadas a Instrução Normativa RFB nº 888 de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 920 de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 935 de 2009, que tratavam da DIRF 2009.

 

INFORMATIVO N.º 111/2010
SÃO PAULO – PORTARIA CAT N.º 21/2010 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO – MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA SETOR DE AUTOPEÇAS - PUBLICADA EM 12.02.2010
 
O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expediu a referida Portaria CAT n.º 21/2010, prorrogando a vigência da Portaria CAT n.º 32/2008, que determina a Margem de Valor Agregado em 40% para o setor de autopeças, que permanecerá em vigor até 30 de junho de 2010.

 

INFORMATIVO N.º 110/2010
FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE N.º 24 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PUBLICADA EM 11.12.2009 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
 
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 02/12/2009 editou a Súmula Vinculante n.º 24, que dispõe sobre a não tipificação de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Ou seja, com a edição dessa Súmula, ninguém poderá ser processado criminalmente pelos fatos descritos no mencionado artigo de lei, antes que o tributo seja definitivamente constituído com a inscrição do débito em dívida ativa.

Os crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, são:
           
            “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
       
             I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
           
            II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
           
            III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
           
            IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
           
            V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.”

 

INFORMATIVO N.º 109/2010
SÃO PAULO – DECRETO N.º 55.387/2010 – PUBLICADO EM 02.02.2010 – REGULAMENTA O PARCELAMENTO CONCEDIDO PELO ART. 15, DA LEI 13.918/2009.
 
Por meio do Decreto Estadual nº 55.387/2010, o Estado de São Paulo regulamentou o parcelamento concedido pelo Art. 15, da Lei Paulista n.º 13.918/2009, referente ao Crédito de ICMS escriturado na entrada do estabelecimento paulista, relativos aos recebimentos de mercadorias oriundas de Estados que concederam benefícios fiscais sem aprovação do CONFAZ, estabelecendo as seguintes condições:

FORMA E PRAZO DE ADESÃO

Os interessados deverão apresentar até o dia 26/02/2010, requerimento contendo a sua adesão incondicional aos termos deste decreto.

Os documentos a ser instruído o requerimento, bem como os locais de apresentação, serão disciplinados por Portaria CAT, ainda não divulgada pela Secretaria da Fazenda.

DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS

Do crédito de ICMS escriturado, poderá ser reduzida a parcela do ICMS efetivamente paga. Considerando-se:

         1.1 – o montante de ICMS efetivamente pago ao Estado de origem, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

         1.2 – o montante de ICMS pago ao Estado de São Paulo, na operação imediatamente anterior à acima referida, descontado o valor admitido como crédito no Estado de destino.

         1.3 – alternativamente, em substituição à sistemática acima, poderá ser adotada como “parcela do ICMS efetivamente paga” o percentual de 4%, a ser descontado do crédito de ICMS escriturado. 

DO NÚMERO DE PARCELAS

Embora a Lei 13.918/09 tenha possibilitado o parcelamento em até 60 vezes, o mencionado decreto somente estabeleceu duas formas de quitação, sendo elas:

         2.1 – em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva;

         2.2 – em até 11 parcelas, com redução de 60% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 50% do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo as parcelas atualizadas pela SELIC acumulada a partir do mês subseqüente ao recolhimento da primeira parcela, mais 1%.

PONTOS A SEREM CONSIDERADOS:

A)    Apesar de a Lei 13.918/09 não fazer distinção, o presente Decreto somente possibilitou o desconto do crédito de origem quando a mercadoria tiver originalmente saído de São Paulo. Exemplificando:

       Se a mercadoria saiu de SP e foi para o DF e retornou para SP, houve a incidência de 7% de ICMS, valor esse que poderá ser considerado como crédito, acrescido de 1% pago ao DF.

       Se a mercadoria saiu de MG, RS ou RJ, por exemplo, e foi para DF, como a origem não foi SP, o único percentual a ser considerado é 1% pago ao DF.

B)    Para utilizar referidos percentuais de redução, a Contribuinte deverá apresentar documentos comprobatórios do efetivo pagamento de ICMS no Estado de origem, bem como a renúncia de créditos na entrada naquele Estado.

C)    Caso se opte por não apresentar referidos documentos, a Contribuinte poderá utilizar o percentual de redução de 4%, sendo que, nesse caso, pagará 8% do total do crédito de ICMS escriturado. 

D)    A opção pela adesão ao referido parcelamento implica em confissão irretratável do valor e expressa renúncia a qualquer discussão na esfera administrativa ou judicial e não dispensa o pagamento integral das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

E)    O disposto neste Decreto se aplica aos débitos exigidos ou não por Auto de Infração, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

F)    Até o dia 26/02/2010 ficará suspensa a lavratura de Auto de Infração relativamente às operações mencionadas neste Decreto, salvo na hipótese de se evitar a decadência.

Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

INFORMATIVO N.º 108/2010
NACIONAL – CONFAZ CONVÊNIO ICMS 02/2010 – PUBLICADO EM 21.01.2010 – AUTORIZA OS ESTADOS DE RONDÔNIA E DO PARÁ A NÃO EXIGIR OS DÉBITOS FISCAIS DECORRENTES DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS SEM A APROVAÇÃO DO CONFAZ
 

Por meio do Convênio ICMS n.º 02/2010, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ autorizou os Estados de Rondônia e do Pará, a não exigirem os débitos fiscais decorrentes da concessão de incentivos e benefícios fiscais previstos nos atos legais abaixo relacionados:

I – art. 1º ao 5º e 7º ao 12º da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, do Estado de Rondônia;

II – art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará.

Referidos benefícios fiscais foram questionados por outros Estados da Federação por meio de Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que foram julgadas inconstitucionais pelo STF em meados de 2006.

Ocorre que os Estados de Rondônia e do Pará se negavam a cobrar retroativamente esses valores dos Contribuintes estabelecidos em seus territórios, sendo que, por meio desse Convênio, os mesmos conseguiram autorização dos demais Estados para não exigirem referidos débitos fiscais.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

INFORMATIVO N.º 105/2009
SÃO PAULO – LEI ESTADUAL N.º 13.918 – PUBLICADO EM 23.12.2009 – PARCELAMENTO – ICMS – GLOSA DE CRÉDITOS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – BENEFÍCIOS FISCAIS

Por meio da Lei Estadual n° 13.918/2009, dentre diversas alterações, foi instituído no Artigo 15 da mencionada Lei, o parcelamento de débitos relativos à Glosa de Crédito de ICMS oriundas de operações interestaduais beneficiadas na origem por incentivos fiscais não autorizados pelo CONFAZ.

Referida Lei possibilita que tais débitos sejam reduzidos da parcela de ICMS efetivamente recolhidas nas etapas anteriores, ainda que em outro Estado, desde que se efetue o recolhimento do valor remanescente, nos prazos abaixo:

1 - em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

2 - em até 12 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

3 - em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

 A adesão ao referido parcelamento é opcional e deve ser exercido mediante requerimento específico à Secretaria da Fazenda, implicando em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos.

Salientamos que, caso não se opte pelo parcelamento, a mencionada Lei em nada interferirá na continuidade da defesa dos interesses dos Contribuintes, tanto na esfera administrativa como na judicial.
 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em 23.12.2009.

 

INFORMATIVO N.º 103/2009
SÃO PAULO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 55.090/2009 – PUBLICADO EM 1º.12.2009 – AUTOPEÇAS - ALTERAÇÕES RICMS/SP – RELAÇÃO DE ESTADOS SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS

Por meio do Decreto Estadual n° 55.090/2009, foi alterado o Anexo VI do Regulamento do ICMS, que relaciona os Estados signatários de Convênios e Protocolos, indicando a aplicação da substituição tributária em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e às operações realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes paulistas, com diversos produtos, inclusive com autopeças, conforme tabelas anexas à legislação que pode analisada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – http://www.fazenda.sp.gov.br/.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em 1º.12.2009.

 

INFORMATIVO N.º 102/2009
RIO GRANDE DO SUL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 46.756/2009 – PUBLICADO EM 20.11.2009 – AUTOPEÇAS - ALTERAÇÕES RICMS/RS – PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Por meio do Decreto Estadual n° 46.756/2009, foi alterado o RICMS/RS, foi dada nova redação ao "caput" da alínea "b" do § 2º do art. 183-A do Livro III do Regulamento, determinando que na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia 09 do mês subseqüente, prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I do RICMS/RS.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em 20.11.2009.

 

INFORMATIVO N.º 101/2009
SÃO PAULO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 55.000/2009 – PUBLICADO EM 10.11.2009 – AUTOPEÇAS - ALTERAÇÕES RICMS/SP – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Por meio do Decreto Estadual n° 55.000/2009, foi alterado o RICMS/SP, para prever, expressamente, que o remetente localizado em outra unidade da Federação, signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo, ao promover saída interestadual com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária nas operações com autopeças.

Foi acrescentado ao Artigo 313-O o inciso IV com a seguinte redação:

“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes: (...)
IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)”

Referida alteração apenas confirma a exigência do Protocolo ICMS 41/2008, não havendo qualquer alteração significativa quanto as operações sujeitas à sistemática da Substituição Tributária.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 10.11.2009.

 

INFORMATIVO N.º 100/2009
RIO DE JANEIRO - PARCELAMENTO – DECRETO ESTADUAL N.º 42.049/2009/2009 – PUBLICADO EM 28.09.2009 – PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

Por meio do Decreto nº 42.049/2009, a Receita Estadual do Rio de Janeiro disciplinou o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, determinando o seguinte:
a) quando o valor do débito for superior a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, conforme dispuser a regulamentação de procedimentos a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado;
b) independentemente do valor do débito, se este for objeto de execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80 (lei que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), a concessão do parcelamento fica condicionada à subsistência de garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade;
c) não será concedido parcelamento no caso de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora em dinheiro ou tenha sido oferecida garantia em carta de fiança ou modalidade equivalente, em que o valor alcance montante superior a 80% (oitenta por cento) do valor executado, salvo no caso de parcelamento especial ou quando o devedor parcelar todos os créditos tributários e não tributários que estiverem inscritos;
d) para fins de apuração do valor do item “c” serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos.
Obs.1: Vale ressaltar que O pedido de parcelamento importará em: i) reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado; ii) renúncia do direito de ação, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;e, iii) confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito.

Obs.2: O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 10 dos meses subseqüentes ao pagamento da primeira parcela (caso o dia 10 de cada mês não seja dia útil, o vencimento será antecipado para o útil antecedente).

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, 28.09.2009.

 

INFORMATIVO N.º 99/2009
MINAS GERAIS - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 45.210 /2009 – PUBLICADO EM 07.11.2009 - AUTOPEÇAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ESTADOS SIGNATÁRIOS

Por meio do Decreto Estadual nº 45.210/2009, publicado em 07.11.2009, foram alteradas disposições do RICMS/MG, relativas ao Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária, a saber: interno e nas seguintes unidades da Federação - Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, com efeitos retroativos a partir de 1º.11.2009.

 

INFORMATIVO N.º 98/2009
PARANÁ - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 5.670 /2009 – PUBLICADO EM 04.11.2009 - AUTOPEÇAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ESTADOS SIGNATÁRIOS

Por meio do Decreto Estadual nº 5.670/2009, publicado em 04.11.2009, foi alterada disposição do RICMS/PR, no que se refere à responsabilidade por substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Foi acrescentado ao texto do Regulamento que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 e 116/09).

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, 04.11.2009, porém com efeitos retroativos a partir de 1º.11.2009.

 

INFORMATIVO N.º 97/2009
ESPÍRITO SANTO - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 2.383-R/2009 – PUBLICADO EM 27.10.2009 - AUTOPEÇAS – RATIFICA O PROTOCOLO ICMS N.º 116/2009 QUE DETERMINOU A ADESÃO DO ES AO PROTOCOLO ICMS 41/2008

Por meio do Decreto Estadual nº 2.383-R/2009, publicado em 27.10.2009, foi regulamentada a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 41/08 (dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças).

Conforme mencionado no Informativo nº 96/2009, a adesão do Espírito Santo ao Protocolo ICMS nº 41/08 não influencia nas operações realizadas com o Estado de São Paulo, que continuarão a obedecer ao Protocolo ICMS nº 24/2009 e alterações posteriores (vide Informativo nº 73/2009).

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, 27.10.2009, porém os efeitos do Protocolo ICMS nº 116/2009 iniciar-se-ão a partir de 1º.11.2009.

 

INFORMATIVO N.º 96/2009
ESPÍRITO SANTO - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROTOCOLO ICMS N.º 116/2009 – PUBLICADO EM 09.10.2009 - AUTOPEÇAS – ADESÃO AO ES AO PROTOCOLO ICMS 41/2008

Por meio do Protocolo ICMS nº 116/2009, publicado em 09.10.2009, ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, exceto nas operações realizadas com o Estado de São Paulo, que continuarão a obedecer o Protocolo ICMS nº 24/2009 e alterações posteriores.
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, 09.10.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2009.

 

INFORMATIVO N.º 95/2009
SÃO PAULO - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PORTARIA N.º 188/2009 – PUBLICADA EM 23.09.2009 - AUTOPEÇAS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA N.º 32/2008

Por meio da Portaria CAT nº 188/2009, publicada em 23.09.2009, foi prorrogado até 31.05.2010, o período de vigência da Portaria nº 32/2008, que estabeleceu em 40% o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) e o IVA-ST Ajustado, a serem utilizados para cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com autopeças.

Dessa forma, o prazo de vigência da norma é o período de 1º.04.2008 a 31.05.2010.

 

INFORMATIVO N.º 94/2009
ESPÍRITO SANTO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PORTARIA N.º 019-R/2009 – PUBLICADA EM 02.09.2009 – AUTOPEÇAS

Por meio da Portaria n.º 019-R/2009, publicada em 02.09.2009, o Estado do Espírito Santo determinou que o estabelecimento comercial atacadista sujeito ao Regime de Tributação previsto no art. 530-L-R-B do RICMS/ES, fica credenciado, no período de 1º de setembro a 30 de outubro de 2009, como sujeito passivo por substituição, para retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes com autopeças, elencada no art. 236-E do RICMS/ES.

Dessa forma, nas remessas de SP para os estabelecimentos acima descritos, não haverá a retenção antecipada do ICMS-ST até 30.10.2009.

Esta Portaria produzirá efeitos retroativos desde 1º.09.2009.

 

INFORMATIVO N.º 92/2009
MT - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N° 2.122/2009 – PUBLICADO EM 25.08.2009 - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE GNRE PARA DAR-1/AUT

Por meio do Decreto nº 2.122/2009, foi revogada a utilização da GNRE como documento de arrecadação no Estado do Mato Grosso.

A partir de 1º.09.2009, o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária a esse Estado será feito mediante utilização de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, antes da saída da mercadoria.

 

INFORMATIVO N.º 91/2009
SP - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMUNICADO CAT N° 36/2009 - INÍCIO DA VIGÊNCIA DOS PROTOCOLOS ICMS ASSINADOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO - ESCLARECIMENTOS

Por meio do Comunicado CAT nº 36/2009, publicado em 21.08.2009, ficou esclarecido sobre o início da vigência dos Protocolos ICMS, assinados pelo Estado de São Paulo que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais, que será o da data prevista nos próprios protocolos, independentemente da edição de qualquer Ato Normativo complementar por este Estado, quando cumulativamente:
a) tratar-se de protocolos firmados de modo impositivo, pela utilização de expressões como "fica atribuída ao estabelecimento remetente (...) a responsabilidade (...)";
b) não contiverem cláusulas que condicionem o início da produção de seus efeitos, relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes situados em território paulista, a momento a ser definido por ato do Secretário da Fazenda deste Estado, ou a qualquer outro ato a ser publicado em momento posterior;
c) a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo;
d) todas as condições estabelecidas nos próprios acordos para a sua aplicação estejam devidamente atendidas.

Referido comunicado também esclareceu que nas operações interestaduais promovidas por contribuinte paulista na condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser observada a disciplina estabelecida pela unidade federada de destino da mercadoria, bem como as disposições do protocolo firmado entre os Estados signatários do referido acordo.

 

INFORMATIVO N.º 90/2009
ESPÍRITO SANTO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL ES N.º 2.333-R/2009 – PUBLICADO EM 21.08.2009 – ALTERANDO DECRETO ESTADUAL ES N.º 2.314-R/2009 (VIDE INFORMATIVO N.º 85/2009) - AUTOPEÇAS – LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

Por meio do Decreto n.º 2333-R, publicado em 21/08/2009, o Estado do Espírito Santo promoveu mudanças no RICMS/ES, alterando para 115% o percentual para cálculo do ICMS-ST sobre os estoques, alterando também os parâmetros para recolhimento, que deverá ser efetuado da seguinte forma:

1) Promover o levantamento do estoque existente em 31/07/2009, com base no preço da última aquisição;

2) Aplicar o percentual de 115% sobre o valor apurado no “item 1”;

3) Calcular o valor do imposto mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor apurado no “item 2”;
*(Se optante pelo Simples Nacional, deduzir crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou a 7% sobre o valor do estoque.)
 
4) Enviar à Gerência Fiscal, até 31/08/2009, a relação dos estoques, com os demonstrativos de cálculo;

5) O imposto devido sobre o estoque poderá ser recolhido em até:
         5.1) 10 parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00, tratando-se de estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração;
         5.2) 20 parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 400,00, tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

6) Antes de promover o efetivo recolhimento, o estabelecimento localizado no ES, deverá:
a) Se for estabelecimento sujeito ao regime ordinário, ou optante pelo Simples Nacional e no período de apuração tiver efetuado operações interestaduais:
         a.1) calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do Art. 171 do RICMS/ES; (Ex. não ocorrência do fato gerador presumido, devido à saída interestadual).
         a.2) Deduzir o valor apurado no “item a.1” do valor da parcela do estoque a ser recolhida;
         a.3) Recolher o valor apurado no “item a.2”,  em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, ou promover a compensação com eventual saldo credor da escrita fiscal.

b) Se for estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no Art. 530-L-R-B, do RICMS/ES e no período de apuração tiver efetuado operações interestaduais:
         b.1) calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais ocorridas no período;
         b.2) Aplicar a percentagem obtida do “item b.1” sobre o valor da parcela do estoque a ser recolhida;
         b.3) Recolher o valor apurado no “item b.2”,  em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, ou promover a compensação com eventual saldo credor da escrita fiscal; (Proporcional apenas às vendas internas)
         b.4) Relativamente à proporção das operações interestaduais, deverá ser tributada normalmente, na forma prevista no Art. 530-L-R-B, do RICMS/ES, não havendo qualquer alteração.

OBS. 1: Este Decreto produzirá efeitos retroativos a partir de 01/08/2009.

OBS.2: Este Decreto deverá ser observado apenas pelos estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo.

OBS.3: Com o advento da Portaria n.º 018-R/2009, publicada em 07.08.2009 (Informativo n.º 88/2009), nas remessas de SP para os estabelecimentos comerciais atacadistas, sujeitos ao Regime de Tributação previsto no art. 530-L-R-B do RICMS/ES, não haverá a retenção antecipada do ICMS-ST até 31.08.2009.

 

INFORMATIVO N.º 89/2009
ESPÍRITO SANTO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARECER NORMATIVO N.º 04/2009 – PUBLICADA EM 13.08.2009 – AUTOPEÇAS

Por meio do Parecer Normativo n.º 04/2009, publicado em 13.08.2009, foi firmado o entendimento da Secretaria da Fazenda acerca da abrangência do termo autopeças para efeito do recolhimento do ICMS no regime de substituição tributária, incluído no RICMS/ES pelo Decreto n° 2.314-R/2009.

Entendeu-se que a substituição tributária não se restringe aos produtos relacionados no Anexo V do RICMS/ES, mas aplica-se às operações com peças, partes e componentes, acessórios, além dos demais produtos listados no Anexo V, desde que de uso especificamente automotivo, em concordância com o delimitado pelo Protocolo ICMS 41/2008, o qual dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

 

INFORMATIVO N.º 88/2009
ESPÍRITO SANTO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PORTARIA N.º 018-R/2009 – PUBLICADA EM 07.08.2009 – AUTOPEÇAS

Por meio da Portaria n.º 018-R/2009, publicada em 07.08.2009, o Estado do Espírito Santo determinou que o estabelecimento comercial atacadista sujeito ao Regime de Tributação previsto no art. 530-L-R-B do RICMS/ES, fica credenciado, no período de 1.º a 31 de agosto de 2009, como sujeito passivo por substituição, para retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes com autopeças, elencada no art. 236-E do RICMS/ES.

Desta forma, nas remessas de SP para os estabelecimentos acima descritos, não haverá a retenção antecipada do ICMS-ST até 31.08.2009.

Esta Portaria produzirá efeitos retroativos desde 1º.08.2009.

 

INFORMATIVO N.º 87/2009
RIO DE JANEIRO - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL n.º 41.961/2009 – RE-PUBLICADO EM 30.07.2009 – ALTERAÇÃO NO ANEXO I DO RICMS/RJ

Por meio do Decreto Estadual n.º 41.961/2009, re-publicado em 30.07.2009, foi revogado o Anexo II do RICMS/RJ, com efeitos a partir de 01/09/2009.

Dessa forma, as “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores” que estavam relacionadas no Anexo II, para as operações internas, passam a fazer parte do Anexo I.

 

INFORMATIVO N.º 86/2009
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESOLUÇÃO CGSN n.º 61/2009 – PUBLICADO EM 13.07.2009 – ALTERAÇÃO REGIME ICMS – ST PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.

Por meio da Resolução CGSN n.º 61/2009, foi alterada a sistemática de recolhimento de ICMS-ST pelas empresas optantes do SIMPLES Nacional.

Na sistemática antiga, os Substitutos Tributários optantes pelo SIMPLES Nacional, para fins de cálculo do ICMS-ST, não podiam efetuar nenhuma dedução referente à sua operação própria.

Com o advento da Resolução CGSN n.º 51/2008, do montante apurado de ICMS-ST, permitiu-se subtrair uma porcentagem fixa de 7% do valor da operação própria.

A norma atual, por sua vez, igualou as condições das Micro e Pequenas empresas às demais empresas enquadradas na condição de Substituto Tributário, ao possibilitar a dedução do valor equivalente ao ICMS de operação própria interna ou interestadual, no cálculo do ICMS-ST, e não mais limitado ao percentual de 7%.

O início do prazo de exigência da nova sistemática é a partir de 03.08.2009.

 

INFORMATIVO N.º 85/2009
ESPÍRITO SANTO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RECOLHIMENTO SOBRE ESTOQUE – DECRETO N.º 2314-R – PUBLICADO EM 30/07/2009

Por meio do Decreto n.º 2314-R, publicado em 30/07/2009, o Estado do Espírito Santo promoveu alterações no RICMS/ES, regulamentando a substituição tributária relativamente às autopeças relacionadas no Anexo V, para atribuir a condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, DAQUELE ESTADO, que deverá adotar os seguintes procedimentos:

1) Promover o levantamento do estoque existente em 31/07/2009, com base no preço da última aquisição;

2) Aplicar o percentual de 126,5% sobre o valor apurado no “item 1”;

3) Calcular o valor do imposto mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor apurado no “item 2”;
*(Se optante pelo Simples Nacional, deduzir crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou a 7% sobre o valor do estoque.)
 
4) Enviar à Gerência Fiscal, até 31/08/2009, a relação dos estoques, com os demonstrativos de cálculo;

5) O imposto devido sobre o estoque, poderá ser pago em até 10 parcelas, nunca inferiores a R$ 1.000,00, sendo que a 1ª parcela vence dia 09/09/2009 e as demais todo o dia 09 de cada mês;

6) Antes de promover o efetivo recolhimento, o estabelecimento localizado no ES, deverá:

a) Se for estabelecimento sujeito ao regime ordinário, ou optante pelo Simples Nacional e no período de apuração tiver efetuado operações interestaduais:
         a.1) calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do Art. 171 do RICMS/ES; (Ex. não ocorrência do fato gerador presumido, devido à saída interestadual).
         a.2) Deduzir o valor apurado no “item a.1” do valor da parcela do estoque a ser recolhida;

         a.3) Recolher o valor apurado no “item a.2”,  em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, ou promover a compensação com eventual saldo credor da escrita fiscal.

b) Se for estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no Art. 530-L-R-B, do RICMS/ES e no período de apuração tiver efetuado operações interestaduais:

         b.1) calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais ocorridas no período;

         b.2) Aplicar o porcentagem obtida do “item b.1” sobre o valor da parcela do estoque a ser recolhida;

         b.3) Recolher o valor apurado no “item b.2”,  em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, ou promover a compensação com eventual saldo credor da escrita fiscal; (Proporcional apenas às vendas internas)

         b.4) Relativamente à proporção das operações interestaduais, deverá ser tributada normalmente, na forma prevista no Art. 530-L-R-B, do RICMS/ES, não havendo qualquer alteração.   

OBS. 1: Este Decreto produzirá efeitos a partir de 01/08/2009.

OBS.2: Este  Decreto  deverá  ser  observado  apenas  pelos  estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo.

OBS.3: Os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, que remeterem mercadorias para o Estado do Espírito Santo, deverão, a partir de 01/08/2009, observar as regras do Protocolo ICMS n.º 24/2009, ficando responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido.

 

INFORMATIVO N.º 83/2009
CONFAZ – NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFE – PROTOCOLO n.º 42/2009 – RE-PUBLICADO EM 24.07.2009 – OBRIGATORIEDADE DO USO DA NFE – ATACADISTA – AUTOPEÇAS.

Por meio do Protocolo ICMS n.º 42/2009, re-publicado em 24.07.2009, foi ampliada da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estarão alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS.
Neste sentido, foi elencada atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, com Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 4530701, no Anexo Único do Protocolo ICMS n.º 42/2009, com prazo de início de exigência para 1º.04.2010.

 

INFORMATIVO N.º 82/2009
MARANHÃO – ICM/ICMS – DECRETO N.º 25.370 – PUBLICADO EM 12.06.2009 – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS - PRORROGAÇÃO.

Por meio do Decreto Estadual n.º 25.370/2009, de 08.06.2009, foi prorrogado até 30.06.2009, o prazo do incentivo para a regularização de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, com redução de juros e multas, na forma autorizada pelo Convênio ICMS n.º 11/2009. A prorrogação teve seus efeitos retroagidos a 1º.06.2009.

 

INFORMATIVO N.º 81/2009
SÃO PAULO – ICMS - COMUNICADO CAT Nº 26/2009 – PUBLICADO EM 27.06.2009 – PRAZO ENTREGA PESQUISA DE PREÇO OU MVA.

Por meio do Comunicado CAT nº 26/2009, de 26.06.2009, foram divulgados prazos para entrega de pesquisas de preço ou de margem de valor agregado, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária, nos anos de 2009 e 2010 e tornou sem efeitos os prazos publicados pelo Comunicado CAT nº 5/2009, de 23.01.2009 (vide Informativo nº 29/2008), entretanto, os prazos determinados para o Setor de autopeças permanecem os mesmos, conforme tabela abaixo.

 

ANO

SETOR

PRAZO

RICMS/00
ARTIGO

2009

AUTOPEÇAS

1º SETEMBRO

313-O

2010

AUTOPEÇAS

1º SETEMBRO

313-O

 

INFORMATIVO N.º 80/2009
PIAUÍ – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – DECRETO ESTADUAL N.º 13.714/2009 – PUBLICADO EM 23.06.2009 – PROTOCOLO ICMS N.º 41/2008 E SUAS ALTERAÇÕES.

Por meio do Decreto Estadual n.º 13.714/2009, publicado em 23.06.2009, o Estado do Piauí incluiu na legislação interna os Estados signatários do Protocolo ICMS n.º 41/2008 e suas alterações.

Observações quanto aos efeitos:
a) a partir de 01.06.2008 – operações com Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná e Rio de Janeiro;
b) a partir de 01.01.2009 – operações com Alagoas;
c) a partir de 01.05.2009 – operações com Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal e Piauí.

 

INFORMATIVO N.º 79/2009
ESPÍRITO SANTO – SÃO PAULO – ICMS – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA – PROTOCOLO ICMS n.º 23/2009 – PUBLICADO EM 04.06.2009 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

Por intermédio do Protocolo ICMS n.º 23/2009, os Estados de São Paulo e Espírito Santo estabeleceram para operações de importação em seus territórios, os seguintes procedimentos:

Importação por conta e ordem de terceiros:
I – Considera-se importação por conta e ordem de terceiros, qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a esta operação;
II – Nesse caso, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente, por meio de “GNRE”.

Importação por encomenda:
Para efeito do protocolo considera-se importação por encomenda a operação de importação que cumulativamente observe o seguinte:
I – Seja promovido por pessoa jurídica importadora que adquirir mercadoria no exterior para revenda a encomendante predeterminado, devidamente habilitado nos termos da Lei (IN SRF nº 634/2006);
II – Atenda os requisitos previstos na legislação federal para atuação como importadora (IN SRF nº 634/2006);
III – Seja realizada sem quaisquer recursos ou adiantamentos, mesmo que a título de garantias de pagamento do encomendante.

Observação: O recolhimento do imposto incidente sobre as operações de importação por conta e ordem e encomenda, contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009 será disciplinado em Convênio ICMS, ainda pendente de edição.

 

INFORMATIVO N.º 78/2009
SÃO PAULO – ICMS – REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FICAIS – REDF – PORTARIA CAT N.º 106/2009 – PUBLICADA EM 22.06.2009 – PORTARIA CAT N.º 85/2007.

Por meio da Portaria CAT n.º 106/2009, publicada em 22.06.2009, o Estado de São Paulo confirmou as alterações trazidas pela Portaria CAT n.º 74/2009, de 02.04.2009, que incluiu, para a atividade de Comércio Atacadista de Autopeças (CNAE 4530-7/01), a obrigação de Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF perante a SEFAZ, conforme previsto no artigo 212-P do RICMS.
Referida disposição entrará em vigor a partir de julho de 2009.
Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na SEFAZ, conforme previsto na Portaria CAT n.º 85/2007:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
III – Cupom Fiscal.
Obs.1: O contribuinte emitente deverá efetuar o registro no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal, nos prazos previstos no Anexo I da Portaria CAT n.º 85/2007, conforme o 8º dígito de seu CNPJ.
Obs.2: Nas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, cujo destinatário indique pessoa jurídica, e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.

 

INFORMATIVO N.º 77/2009
ESPÍRITO SANTO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – DESPACHO CONFAZ N.º 154/2009 – PUBLICADO EM 22.06.2009 – PROTOCOLO ICMS N.º 24/2009.

Por meio do Despacho CONFAZ n.º 154/2009, publicado em 22.06.2009, o Estado do Espírito Santo somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS n.º 24/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, a partir de 1º de agosto de 2009.

 

INFORMATIVO N.º 76/2009
PARANÁ – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – DECRETO ESTADUAL N.º 4.886/2009 – PUBLICADO EM 10.06.2009 – PROTOCOLO ICMS N.º 41/2008

Através do Decreto Estadual n.º 4.886/2009, publicado em 10.06.2009, o Estado do Paraná incluiu na legislação interna o Estado do Rio de Janeiro na relação de Estados signatários do Protocolo ICMS n.º 41/2008, com efeitos retroativos a 1º.05.2009.

INFORMATIVO N.º 75/2009
DISTRITO FEDERAL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – DECRETO N.º 30.461/2009 – PUBLICADO EM 12.06.2009 – REGIME DE FINANCIAMENTO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO – FIDE/DF.

Através do Decreto n.º 30.461/2009, publicado em 12.06.2009, o Governo do Distrito Federal atribuiu a condição de substituto tributário aos contribuintes beneficiários do Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE/DF (Decreto nº 28.852/2008), em relação às autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, com efeitos a partir de 1º.07.2009.
Com referida alteração, a partir de 01/07/2009, nas operações internas ou interestaduais que destinem mercadorias sujeitas à substituição tributária, aos contribuintes titulares do referido regime, não deverá ser retido ou antecipado ICMS-ST, ficando o destinatário responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações próprias e subseqüentes.

 

INFORMATIVO N.º 74/2009
RIO GRANDE DO SUL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – DECRETO ESTADUAL N.º 46.379/2009 – PUBLICADO EM 05.06.2009 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

Através do Decreto Estadual n.º 46.379/2009, publicado em 05.06.2009, o Estado do Rio Grande do Sul alterou na legislação interna a relação de Estados signatários ao Protocolo ICMS n.º 41/2008, dispondo que ocorre a responsabilidade por Substituição Tributária nas operações interestaduais que destinem autopeças às seguintes unidades da federação: AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP, com efeitos retroativos a 1º.05.2009.

 

INFORMATIVO N.º 73/2009
ESPÍRITO SANTO – SÃO PAULO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO n.º 24/2009 – PUBLICADO EM 04.06.2009 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

Através do Protocolo ICMS n.º 24/2009, publicado em 04.06.2009, os Estados do Espírito Santo e São Paulo estabeleceram regras para a aplicação da Substituição Tributária nas operações interestaduais com Autopeças destinadas ao Estado do Espírito Santo, com efeitos a partir de 1º.07.2009.
Observações:
a) O disposto neste protocolo aplica-se somente nas operações interestaduais efetuadas por São Paulo e destinadas ao Estado do Espírito Santo – SP para ES;
b) O disposto neste protocolo aplica-se somente às operações com Autopeças de uso especificadamente automotivo;
c) O regime previsto neste protocolo poderá ser ampliado para Autopeças não listadas neste protocolo;
d) O remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: c.1) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% será de 41,7%, c.2) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% será de 56,87%; e
e) Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas.

Obs.
a) A partir de 01.07.2009, entra em vigor o Protocolo nas operações interestaduais, independente de regulamentação.
b) Os benefícios existentes no Estado do Espírito Santo não sofreram nenhuma alteração.

 

INFORMATIVO N.º 72/2009
PERNAMBUCO – ICMS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PORTARIA 82/2009 – PUBLICADA EM 30.05.2009 – REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

Através da Portaria n.º 82/2009, publicada em 30.05.2009, foi estendida para os Fabricantes de Peças e Acessórios para o Sistema Motor e de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores estabelecidos no Estado de Pernambuco, as disposições da Portaria n.º 147/2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, com efeitos desde 1º.06.2009.

Obs.: Os Fabricantes especificados recolherão antecipadamente o ICMS, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas.

 

INFORMATIVO N.º 69/2009
SÃO PAULO – DECRETO ESTADUAL N.º 54.249/2009 – PUBLICADO EM 17.04.2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2010 - ICMS – CRÉDITO ACUMULADO e RESSARCIMENTO

Através do Decreto Estadual n.º 54.249/2009, de 17.04.2009, o Governo Paulista estabeleceu, a partir de 01.01.2010, novas regras para a apropriação e utilização de crédito acumulado, alterando as redações dos artigos 71 a 84 do RICMS/2000.

Definiu, também, que as novas regras aplicar-se-ão ao crédito acumulado gerado a partir de 1º de janeiro de 2010, como segue:

I – HIPÓTESES DE GERAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO (ART. 71, RICMS/2000):

a) Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadorias;

b) Operação ou prestação efetivada com redução da base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

c) Operação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, ou ainda, operação abrangida pela substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.    

II) CRÉDITO APROPRIADO (Art. 72, RICMS/2000)

         O crédito acumulado, nessas novas disposições, passa a ser considerado apropriado, após autorização do fisco, devendo ser requerido nos termos da PORTARIA CAT nº 83/2009, publicada em 29/04/2009.

III – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO APROPRIADO

Poderá ser utilizado quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente do requerente, mediante inscrição no sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, mediante sua transferência nas seguintes hipóteses:

a) para outro estabelecimento da mesma empresa;

b) para estabelecimento de empresa interdependente;

c) para estabelecimento de fornecedor de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso industrial;

d) para fornecedor de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, para integração ao ativo imobilizado, e estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

e) para aquisição de caminhão ou chassi de caminhão, novos, e estabelecimento de empresa localizado neste Estado;

f) para estabelecimento fornecedor, a título de pagamentos das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado.

Obs. 1) A inovação trazida, além da informatização e criação de uma “conta corrente”, é de permitir a transferência de crédito apropriado para pagamento de fornecedor de produtos destinados à comercialização, possibilidade anteriormente não permitida.

Obs. 2) Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado pela aplicação de alíquotas diversificadas somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

a) for fisicamente remetida para o Estado de destino;
b) não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

 

INFORMATIVO N.º 68/2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RIO DE JANEIRO – CÁLCULO DO ICMS/ST E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FECP – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA – DECRETO N.º 4.1842/2009

Em razão de algumas dúvidas surgidas no tocante ao cálculo do ICMS/ST e do FECP no Rio de Janeiro, elaboramos, de forma mais detalhada, as planilhas abaixo, tornando sem efeito o exemplo constante no Informativo n.º 67/2009.

SAÍDA DO DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM ESTADO SIGNATÁRIO DO PROTOCOLO 41/2008 PARA DESTINATÁRIO NO RIO DE JANEIRO

Valor da mercadoria*-----------------------------------------------                R$100,00
(-) Diferença de alíquota-----------------------------------------                   R$   6,82
Total-------------------------------------------------------------------                 R$ 93,18
BASE DA S/T (MVA = 52,1%)------------------------------------                     R$141,72
(x) ALÍQUOTA INTERNA/RJ (19%)------------------------------                      R$  26,92
(-) ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (12%)--------------------------                      R$  11,18
(=) ICMS S/T---------------------------------------------------------                  R$  15,74

RECOLHIMENTO DO ICMS S/T e do FECP:
GNRE -----------------------------------------------------------------                   R$ 14,33
DARJ FECP 1%( (Código Receita 750-1).)--------------------                   R$  1,41
TOTAL-----------------------------------------------------------------                  R$ 15,74
* IPI já incluído no custo da mercadoria

CÁLCULO, NO RIO DE JANEIRO, REFERENTE A AQUISIÇÃO DE FABRICANTES SITUADOS EM ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO N.º 41/2008

Valor da mercadoria-----------------------------------------------                  R$100,00
(-) Diferença de alíquota-----------------------------------------                   R$   6,82
Total-------------------------------------------------------------------                 R$ 93,18
(+) IPI (5%)------------------------------------------------------------                 R$   4,66
Total-------------------------------------------------------------------                 R$ 97,84
BASE DA S.T. (MVA = 1,521)-------------------------------------                    R$148,81
(x) ALÍQUOTA INTERNA/RJ (19%)------------------------------                      R$  28,27
(-) ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (12%)--------------------------                      R$  11,18
(=) ICMS S.T.---------------------------------------------------------                 R$  17,09

RECOLHIMENTO DO ICMS S.T. e do FECP:
DARJ ICMS/ST (Código 023-0)-----------------------------------                    R$ 15,61
DARJ FECP 1%(Código 750-1)----------------------------------                      R$  1,48
TOTAL-----------------------------------------------------------------                 R$ 17,09

 

INFORMATIVO N.º 67/2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADESÃO DO RIO DE JANEIRO AO PROTOCOLO 41/2008 – REGULAMENTAÇÃO – DECRETO Nº 41.842/2009, PUBLICADO EM 04/05/2009.

Por meio do Decreto acima foram introduzidas nos Anexos I e II do Livro II do RICMS/RJ, as alterações relacionadas à substituição tributária para autopeças e outros produtos.

Assim, vimos levar ao conhecimento de todos, as normas a serem seguidas para cálculo e recolhimento do ICMS/ST, conforme segue:

1) A alíquota interna no Rio de Janeiro é de 19% (dezenove por cento – já incluído 1% destinado ao FECP);

2) O pagamento do adicional de 1% destinado ao FECP deverá ser efetuado exclusivamente no Banco Itaú ou Banco do Brasil em DARJ separado, no Código de Receita “750-1”.

3) A MVA-ST/RJ interno passou a ser de 40% (quarenta por cento);

4) A MVA-ST/RJ em aquisições de outra unidade da federação passou a ser de 52,1%;

5) Para cálculo do adicional relativo ao FECP, deverá ser aplicado 1% diretamente sobre a base de cálculo do ICMS/ST, sendo a diferença recolhida em DARJ normal (interno) ou GNRE (interestadual);

Exemplo:
BASE DA S.T. (IVA = 1,521)-------------------------------------- R$ 147,84
(x) ALÍQUOTA INTERNA/RJ (19%)------------------------------ R$ 28,08
(-) ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (12%)--------------------------- R$ 12,00
(=) ICMS S.T.----------------------------------------------------- R$ 16,08
RECOLHIMENTO DO ICMS S.T. e do FECP:
GNRE NORMAL---------------------------------------------------- R$ 14,61
DARJ FECP 1%( (Código Receita 750-1).)---------------------- R$  1,47
TOTAL------------------------------------------------------------  R$ 16,08

6) Conforme Nota n.º 5, do Anexo I, submetem-se à disciplina da ST, todas as NCM/SH ali discriminadas, ainda que possa também ser utilizada em processo industrial diverso do setor automotivo. (Exemplo: Rolamentos híbridos)

7) Conforme Nota Única, do Anexo II,submetem-se à disciplina da ST, OUTRAS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS para veículos automotores não relacionados no Anexo I, ainda que possa também ser utilizada em processo industrial diverso do setor automotivo.

 

INFORMATIVO N.º 66/2009
MATO GROSSO DO SUL – RESOLUÇAO SEFAZ N.º 2.199/2009 – PUBLICADA EM 04/05/2009 – ICMS – PRAZOS PARA RECOLHIMENTO REFERENTES AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS EM MAIO e JUNHO de 2009.

Através da RESOLUÇÃO SEFAZ n.º 2.199/2009, de 30.04.2009, foram modificadas as datas-limite para recolhimento do ICMS referentes aos fatos geradores ocorridos em maio e junho de 2009, conforme seu respectivo Anexo Único, abaixo transcrito, onde relacionamos, especificamente, as possíveis formas de recolhimento para as operações com autopeças:

 

 

CALENDÁRIO FISCAL

 

REGIME DE APURAÇÃO OU DE PAGAMENTO
OU SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO ICMS

 

CÓDIGO DE CONTROLE

 

Periodicidade
de
Apuração

Data-limite/Recolhimento


Mês/Ref.
Maio
2009

Mês/Ref.
Junho
2009

 

1. NORMAL

 

1.1.0.0

 

MENSAL

 

12.06.2009

 

16.07.2009

 

 

2. SEMANAL

 

 

1.4.0.0

Maio:
1°.05 - 08.05
09.05 - 15.05
16.05 - 23.05
24.05 - 31.05

Junho:
1°.06 - 08.06
09.06 - 15.06
16.06 - 23.06
24.06 - 30.06

       12.05.2009
19.05.2009
27.05.2009
04.06.2009

 

 

       12.06.2009
19.06.2009
26.06.2009
06.07.2009

 

3. ESTIMATIVA (código de tributo 320)

 

1.2.0.0

 

MENSAL

 

12.06.2009

 

16.07.2009

 

4. REGIMES       ESPECIAIS


4.1  Regimes especiais, exceto ICMS-diferencial de alíquota

4.2 Regimes especiais ref. ICMS-diferencial de alíquota

 

 

 

2.2.1.0

 

 

 

2.2.1.1

 

                 

Quinzenal
 
1ª quinzena

2ª quinzena

 

 

Mensal

 

         

 

05.06.2009

12.06.2009

 

 

12.06.2009

 

         

 

03.07.2009

16.07.2009

 

 

16.07.2009

 

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

6.1 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores (Conv. ICMS 85/93 e Protocolo  ICMS 32/93) e PEÇAS AUTOMOTIVAS (Decreto nº 10.178/2000)

 

 

2.1.1.0

 

 

MENSAL

 

 

19.06.2009

 

 

17.07.2009

 

INFORMATIVO N.º 63/2009
NACIONAL – PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ N.º 17 – PUBLICADO EM 16.04.2009 – PROTOCOLO ICMS N.º 41/2008 – ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Através do Protocolo ICMS n.º 17, de 03.04.2009, foram estendidas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições do Protocolo ICMS n.º 41/2008, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com Autopeças, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2009.

 

INFORMATIVO N.º 62/2009
SÃO PAULO – DECRETO ESTADUAL N.º 54.239/2009 – PUBLICADO EM 15.04.2009 – ICMS-ST – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – FRETE – SEGURO – OUTROS ENCARGOS – ATACADISTAS – COMPLEMENTO – RESSARCIMENTO.
Através do Decreto Estadual n.º 54.239/2009, de 14.04.2009, tendo em vista as disposições estabelecidas na Lei n.º 13.291/2008, o Estado de São Paulo alterou o RICMS/00 para estabelecer que:
a) na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo pelo sujeito passivo por Substituição Tributária, o pagamento das referidas parcelas será realizado pelo Contribuinte Destinatário Paulista (Substituído) que receber a mercadoria diretamente do Substituto. O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota de 18% sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 40%, sendo vedado o crédito desse imposto, com efeitos desde 23.12.2008.
Obs.: O mencionado imposto devido, relativamente a períodos de apuração anteriores, poderá ser lançado, sem multa e demais acréscimos legais, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Subs. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período de abril de 2009;
b) o recolhimento antecipado do imposto pelos Contribuintes Atacadistas destinatários de mercadorias provenientes de outras unidades federadas (art. 426-A do RICMS/00), quando não efetuado pelo Remetente, será efetuado na entrada em São Paulo;
c) para os produtos incluídos na ST, cujas MVA´s tenham sido estabelecidas em conjunto com entidades do setor (como é o caso das Autopeças), foi revogada, a partir de 23.12.2008, a possibilidade de restituição do imposto retido a maior, nas vendas diretas a consumidor final por valor inferior ao presumido.
Em contrapartida, fica afastada a obrigatoriedade de complementação do imposto, no caso de venda a consumidor final por valor superior presumido – MVA de 40% (ver Informativo de Legislação n.º 27/2008).

 

INFORMATIVO N.º 61/2009
SÃO PAULO – DECISÃO NORMATIVA CAT N.º 05/2009 – PUBLICADA EM 10.04.2009 – ICMS-ST – HÍBRIDOS.
Através da Decisão Normativa CAT n.º 05/2009, de 09.04.2009, a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo decidiu que:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se:
I) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e
II) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária. B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”

 

INFORMATIVO N.º 59/2009
RIO GRANDE DO SUL – DECRETO ESTADUAL N.º 46.262/2009 – PUBLICADO EM 31.03.2009 – ICMS – CÁLCULO – REMETENTE OPTANTE PELO “SIMPLES NACIONAL” – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST.  
Através do Decreto Estadual n.º 46.262/2009, de 30.03.2009, o Estado do Rio Grande do Sul alterou o RICMS/RS para: a) estabelecer que nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento optante pelo “Simples Nacional”, provenientes dos Estados não signatários do Protocolo ICMS n.º 41/2008, com destino a estabelecimento neste Estado, o ICMS-ST será devido no momento da entrada da mercadoria, sendo calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante na Nota Fiscal, com efeitos retroativos a 1º.02.2009; e b) estabelecer que o prazo de recolhimento do ICMS-ST, nas operações internas e nas interestaduais com Estados signatários do Protocolo ICMS n.º 41/2008, com as Autopeças constantes do item XX, da Seção III, do Apêndice II, do RICMS/RS, será até o dia 9 do segundo mês subseqüente a ocorrência da operação, com efeitos a partir de 1º.04.2009.

 

INFORMATIVO N.º 57/2009
PARANÁ – ICMS – COMPOSIÇÃO DE PREÇOS NA ENTREDA DO ESTADO DO PARANÁ – MVA 40%
A título informativo, montamos abaixo uma planilha demonstrando a composição de preços anterior e após a redução, no Estado do Paraná, da alíquota do ICMS para 12%, assim como, a respectiva uniformização do MVA para 40% em todas as operações.

 

COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS NA ENTRADA NO ESTADO DO PARANÁ

 

 

ATÉ 31.03.2009

 

À PARTIR DE 1º.04.2009

 

 

ESTADUAL

 

INTERESTADUAL

 

ESTADUAL

 

INTERESTADUAL

 

Preço da mercadoria Base = R$ 100,00 (100,00 – 6,82 = 93,18)

 

100,00

 

93,18

 

93,18

 

93,18

 

IPI = 5%

 

5,00

 

4,66

 

4,66

 

4,66

 

ICMS/ST

 

8,46

 

15,27

 

5,26

 

5,26

 

TOTAL

 

113,46

 

113,11

 

103,09

 

103,09

 

Preço + IPI

 

105,00

 

97,84

 

97,84

 

97,84

 

MVA

 

1,40

 

1,502

 

1,40

 

1,40

 

Base ICMS

 

147,00

 

146,95

 

136,97

 

136,97

 

Alíquota

 

18%

 

18%

 

12%

 

12%

 

Valor ICMS

 

26,46

 

26,45

 

16,44

 

16,44

 

(-) Alíquota Interna x Base Oper. Própria

 

18,00

 

11,18

 

11,18

 

11,18

 

ICMS/ST

 

8,46

 

15,27

 

5,26

 

5,26

 

INFORMATIVO N.º 56/2009
PARANÁ – ICMS – DECRETO N.º 4.499/2009 – PUBLICADO EM 1º.04.2009 – ESTOQUE EM 31.03.2009 – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.  
Através do Decreto Estadual n.º 4.499/2009, de 30.03.2009, o Estado do Paraná autorizou o Contribuinte Substituído, relativamente aos estoques de Autopeças existentes em 31.03.2009, a efetuar pedido para recuperação do crédito do imposto em conta-gráfica ou ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota até então vigente e a prevista de 12% (ver informativo de legislação n.º 54/2009).
O Interessado deverá protocolizar o pedido na SEFAZ/PR informando o valor a recuperar ou a ressarcir, anexando cópia do livro Registro de Inventário dos produtos sujeitos à Substituição Tributária e do livro Registro de Inventário da época da entrada em vigor do regime da Substituição Tributária, conforme disciplina o art. 472 e seguintes do RICMS/PR.
Obs.: No caso em que não for possível operacionalizar a devolução do valor retido a maior, será facultada ao Contribuinte Substituído a restituição em espécie na forma determinada no parágrafo 5º, do art. 80, do RICMS/PR .

 

INFORMATIVO N.º 55/2009
PARANÁ – ICMS – DECRETO N.º 4.498/2009 – PUBLICADO EM 31.03.2009 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – MVA.  
Através do Decreto Estadual n.º 4.498/2009, de 30.03.2009, o Estado do Paraná alterou o RICMS/PR para reduzir a Margem de Valor Agregado – MVA nas operações interestaduais com Autopeças de 50,2% para 40%, produzindo efeitos a partir de 1º. 04.2009.
Assim, também para as operações originárias de Estados não signatários do Protocolo 41/2008, o IVA-ST foi fixado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º.04.2009 (ver informativo de legislação n.º 54/2009).

 

INFORMATIVO N.º 54/2009
PARANÁ – ICMS – DECRETO N.º 4.430/2009 – PUBLICADO EM 18.03.2009 – ALÍQUOTA INTERNA DE 12%.  
Através do Decreto Estadual n.º 4.430/2009, de 18.03.2009, o Estado do Paraná reduziu a alíquota interna do ICMS nas operações internas com Autopeças, para 12% (doze por cento), produzindo efeitos a partir de 1º. 04.2009.
Em vista dessa redução, a alíquota interna ficará igual à alíquota interestadual, ou seja, 12% (doze por cento).
O IVA-ST para as operações interestaduais entre estabelecimentos situados em Estados signatários do Protocolo 41/2008 é o resultado da aplicação de uma fórmula que objetiva equalizar a tributação entre as operações interestaduais (tributadas à alíquota de 7% ou 12%) e internas:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1
Com a referida alteração da alíquota interna no Estado do Paraná de 18% para 12%, o IVA-ST decorrente da aplicação da fórmula prevista pelo Protocolo 41/2008, passará de 50,2% para 40%, igualando a tributação de ICMS-ST entre as operações internas e interestaduais.
Em contato com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná confirmamos essa interpretação, sendo informado que o Regulamento Interno será alterado para adequar o IVA-ST das operações à fórmula constante do Protocolo 41/2008.
Dessa forma, entendemos ser possível adotar o seguinte procedimento:
a) Para as operações originárias de Estados signatários do Protocolo 41/2008, em razão do disposto no Inciso III do Parágrafo 3º da Cláusula Segunda do referido, a partir de 01/04/2009, o IVA-ST decorrente da aplicação da fórmula, para as operações que destinem mercadorias a Contribuintes localizados no Paraná, passará de 50,2% para 40%.
Já para as operações originárias de Estados não signatários do Protocolo 41/2008, apesar de haver grande probabilidade de que a alteração do Regulamento seja feita com efeitos retroativos (o que convalidaria a utilização imediata do IVA-ST de 40%), o IVA-ST previsto pela legislação se mantém em 50,2%.

 

INFORMATIVO N.º 52/2009
SÃO PAULO – ICMS-ST – REGIME ESPECIAL – LEI n.º 13.291/08 – NOVAS ORIENTAÇÕES.  
Tendo em vista as orientações obtidas na última reunião realizada com a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – CAT/SEFAZ/SP, foi elaborado pelo Escritório responsável pela Consultoria Tributária da SICAP/ANDAP e enviado aos Associados, uma minuta genérica do Pedido de Regime Especial a ser formalizado pelos interessados, visando a obtenção da condição de Substitutos Tributários.
O Pedido de Regime Especial deverá ser elaborado e protocolizado individualmente, retratando um histórico de cada empresa, as razões do acúmulo de créditos, os valores acumulados, os fatores que estão impactando a livre concorrência em desigualdade com Contribuintes de outros Estados, além de eventuais peculiaridades relativas à operação de cada Contribuinte, que possam interferir positivamente no deferimento do Pedido.
A recomendação da CAT/SEFAZ/SP é de que os Regimes, apesar de demandarem apreciação individual, sejam apresentados numa mesma oportunidade, para análise e apreciação, atendendo igualmente a todos os Distribuidores de Autopeças que comprovem as condições requeridas em Lei para a concessão. 
Aos interessados em encaminhar seu pedido conjuntamente os demais, fica comunicado que foi definido pela Diretoria do SICAP/ANDAP para efetuar a protocolização dos requerimentos na primeira semana do mês de abril, a princípio no dia 02 de abril de 2009, diretamente na Avenida Rangel Pestana, 5º andar, na Coordenadoria da Arrecadação Tributária da SEFAZ/SP.
Diante de tal fato, solicitamos encaminhar à Secretaria da ANDAP/SICAP, preferencialmente até o dia 31/03/2009, em envelope fechado, toda a documentação necessária para a respectiva protocolização conjunta.
Na data da protocolização pretendemos dialogar com os responsáveis da CAT/SEFAZ/SP, questionando-os no sentido de obter uma previsão de tempo em regime de urgência.
O escritório que assessora o SICAP/ANDAP colocou-se à disposição para atuação individual no caso de interesse no auxílio individual para orientação, elaboração e acompanhamento do Requerimento do Regime.

 

INFORMATIVO N.º 50/2009
SÃO PAULO – ICMS-ST – DECRETO Nº 54.137/2009 – PUBLICADO EM 18.03.2009. CÁLCULO DO ICMS-ST PELOS OPTANTES DO “SIMPLES NACIONAL”.
Através do Decreto Estadual n.º 54.137/2009, de 17.03.2009, o Estado de São Paulo explicitou como os contribuintes do Simples Nacional, na condição de Substitutos Tributários, deverão calcular o ICMS-ST, produzindo efeitos desde 1º.01.2009, como segue:
1 – O valor do imposto a ser recolhido a título de Substituição Tributária é a “DIFERENÇA” entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação e o valor resultante do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da OPERAÇÃO PRÓPRIA do remetente.

 

INFORMATIVO N.º 49/2009
SÃO PAULO – ICMS – DECRETO Nº 54.136/2009 – PUBLICADO EM 18.03.2009. CRÉDITOS RELATIVOS AO ICMS. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO REMETENTE OPTANTE PELO “SIMPLES NACIONAL”.
Através do Decreto Estadual n.º 54.136/2009, de 17.03.2009, o Estado de São Paulo disciplinou as regras para a apropriação de crédito por contribuinte paulista inscrito no Regime Periódico de Apuração – RPA nas aquisições de empresas optantes pelo “Simples Nacional”, produzindo efeitos desde 1º.01.2009:
a) VALOR DO CRÉDITO: Valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização. A alíquota também deverá ser indicada, que corresponderá ao percentual previsto na legislação federal que disciplina o “Simples Nacional” para a faixa de receita bruta em que o remetente estiver enquadrado.
b) LIMITES DO CRÉDITO: Fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente do “Simples Nacional” em relação à respectiva operação.
c) HIPÓTESES EM QUE O CRÉDITO NÃO SERÁ ADMITIDO: c.1) Remetente estar sujeito à tributação no “Simples Nacional” por valores fixos mensais; c.2) Remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota; c.3) Remetente optar pela incidência de alíquota sobre a receita recebida no mês; c.4) haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação; e c.5) operação amparada por imunidade ou não-incidência.

 

INFORMATIVO N.º 48/2009
SÃO PAULO – ICMS-ST – DECRETO Nº 54.135/2009 – PUBLICADO EM 18.03.2009. – AQvUISIÇÕES INTERESTADUAIS – RECOLHIMENTO ANTECIPADO – NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 426-A DO RICMS – DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO REMETENTE OPTANTE PELO “SIMPLES NACIONAL”.
Através do Decreto Estadual n.º 54.135/2009, de 17.03.2009, o Estado de São Paulo deu nova redação ao artigo 426-A do RICMS, permitindo ao contribuinte paulista deduzir, no cálculo do ICMS-ST devido na entrada em São Paulo, o valor do ICMS pago pelo remetente sujeito às normas do “Simples Nacional”, produzindo efeitos desde 1º.01.2009, da seguinte forma:
a) contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA: dedução do valor do ICMS indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;
b) contribuinte paulista optante pelo “Simples Nacional”: dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação própria do remetente.

 

INFORMATIVO N.º 47/2009
SÃO PAULO – ICMS-ST – DECRETO Nº 54.134/2009 – PUBLICADO EM 18.03.2009.
RECOLHIMENTO DO ICMS-ST SOBRE O ESTOQUE DE AUTOPEÇAS EXISTENTES EM 28.02.2009 – PROTOCOLO ICMS N.º 127/2008
Através do Decreto Estadual n.º 53.625/2008, alterado pelo Decreto n.º 54.134/2009, de 17.03.2009, o Estado de São Paulo disciplinou o recolhimento do ICMS-ST sobre o estoque de autopeças existentes em 28.02.2009, relacionadas no Protocolo ICMS n.º 127/2008 e incluídas nas operações internas pelo Decreto n.º 54.092/2009 (ver informativo de legislação n.º 44/2009).
Os contribuintes obrigados ao referido recolhimento deverão:
- efetuar a contagem do estoque e a relação das mercadorias, indicando o código NBM/SH, o valor dos itens, a base de cálculo para o ICMS, a alíquota interna e o valor do ICMS-ST;
- transmitir, até 15.04.2009, arquivo digital contendo a relação mencionada à SEFAZ (RPA); e
- fazer o cálculo do imposto devido e recolher o valor correspondente em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser recolhida até 30.04.2009, ou compensar com eventual saldo credor que possua em 28.02.2009, na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração.
Obs.: O disposto no Decreto aplica-se, também, às autopeças na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 28.02.2009 e o seu recebimento ter sido efetivado após essa data.  

 

INFORMATIVO N.º 45/2009
SÃO PAULO – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS-TIT – PROJETO DE LEI N.º 692/2008 – APROVADO
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, no último dia 10 de março, o Projeto de Lei n.º 692/2008, o qual objetiva tornar mais ágil e eficiente o julgamento de processos administrativos no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, a instância administrativa para o julgamento de autuações aplicadas pelo fisco estadual aos contribuintes. Dentre as mudanças, destacamos:
a) MUDANÇA ESTRUTURAL: As Câmaras de Julgamento terão redução de 6 para 4 membros cada. A Câmara Superior, última instância do contencioso administrativo, passa a ter 16 membros, em vez dos 48 atuais;
b) DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: Os membros da Câmara Superior autuarão com dedicação exclusiva, mantendo a paridade entre representantes do fisco e de entidades de contribuintes;
c) INDEPENDÊNCIA DO TIT: Transfere à Câmara Superior decisões sobre os casos que sejam contrários à Fazenda Pública e não resultantes de pelo menos dois terços do total de votos dos juízes presentes à sessão. Atualmente, a decisão sobre esses julgamentos cabe ao Coordenador de Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda;
d) MODIFICAÇÃO PROCESSUAL: Redução dos prazos de relatoria de 60 para 30 dias e de vistas a processos pelos juízes de 30 para 15 dias;
e) ADOÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DIGITAIS: Os atos processuais serão praticados em meio eletrônico e as provas digitallizadas. Após a publicação da Lei, a informatização deve ocorrer em até 180 dias;
f) ADMISSÃO DOS RECURSOS: Caberá ao Delegado da Jurisdição do Contribuinte admitir ou não a subida de recursos ao TIT.
Obs.: Agora, o Projeto de Lei segue para a sanção governamental.

 

INFORMATIVO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01 - CONCEITO DE DEVOLUÇÃO
Nos termos do Art. 4º, inciso IV, do Regulamento RICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a
operação de devolução de mercadoria tem como objeto “anular todos os efeitos da operação
anterior”.
Dessa forma, a anulação da operação anterior gerará a possibilidade de creditamento dos valores
dos impostos que incidiram sobre a mesma, sendo que o proprietário destes créditos será aquele
que figurou como responsável pelo recolhimento do respectivo tributo.
Apesar de não haver sido divulgado pela Secretaria da Fazenda regramento específico para as
devoluções sujeitas à substituição tributária de autopeças, com base nas atuais normas vigentes
traçamos sugestões de procedimentos que consideramos mais adequados à documentação dos
procedimentos.
Considerando que para as aquisições efetuadas após o início da vigência da sistemática da
substituição tributária é atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST,
e para as aquisições realizadas anteriormente (estoque de mercadorias) foi atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST ao adquirente, têm-se duas situações distintas em
relação às formas de devolução e aproveitamento dos respectivos créditos, as quais serão
detalhadas abaixo:


02 - DEVOLUÇÃO INTERNA DE MERCADORIA ADQUIRIDA NA VIGÊNCIA DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O estabelecimento que, na condição de substituído tributário, pretender efetuar a devolução da
mercadoria ao substituto deverá realizá-lo da seguinte forma:
Emissão do Documento: Deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A de devolução de mercadoria
(CFOP 5.202 / 6.202) destacando nos campos abaixo as seguintes informações:
a) “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”: destacar o imposto incidente sobre a
operação própria de devolução, no mesmo valor correspondente ao ICMS da operação
própria que houver incidido sobre a aquisição.
b) “Base de Cálculo do ICMS Substituição” e “Valor do ICMS Substituição”: não preencher.
c) “Informações Complementares”: - Informar o valor do IPI que houver incidido na operação
anterior, juntamente com o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
- Informar o valor do ICMS Retido por Substituição Tributária e sua base de cálculo.
d) “Valor Total da Nota”, composto pela soma do valor da operação, do ICMS, do IPI e do ICMS-ST Retido.
Saliente-se que haverá o destaque do ICMS incidente na operação própria, uma vez que a operação de devolução é devidamente tributada pelo ICMS.
Observe-se, ainda, que o IPI não deverá ser destacado no campo próprio do imposto sob pena de se tornar “débito” para o remetente.
Escrituração pelo Remetente (Substituído): O Remetente escriturará referida Nota Fiscal de Devolução no Livro de Registro de Saída, da seguinte forma:
a) No campo “Operações com Débito do Imposto”, destacará o ICMS incidente na operação própria.
b) No campo “Outras” do IPI, destacará a base de cálculo do IPI para fechar o valor contábil.
c) No campo “Observações”, lançará o valor do IPI e do ICMS-ST Retido.
No Livro de Registro de Apuração do ICMS, o substituído lançará na coluna “Operação e Prestações com Débito do Imposto” o valor do ICMS da operação própria de devolução. Em contrapartida, creditará na coluna “Outros Créditos” o ICMS originado pela entrada da mercadoria, fundamentado pelo artigo 271 do RICMS/00 (ressarcimento de operação própria).
Escrituração pelo Destinatário (Substituto): O Fabricante que receber em devolução a mercadoria saída de seu estabelecimento com substituição tributária do ICMS, e que por esta razão, tenha escriturado referida saída nos termos do artigo 275 do RICMS/00, escriturará, agora no Livro de Registro de Entrada, referida Nota Fiscal nos termos do artigo 276 do RICMS/00, da seguinte forma:
a) No campo “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, o valor do ICMS incidente na operação própria;
b) No campo “Observações”, sob o título “Substituição Tributária” o valor da base de cálculo e o do ICMS retido em colunas distintas.
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido, conforme descrito acima, serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha relativa à “Substituição Tributária” no campo “Crédito do Imposto”.
Com relação ao IPI, o mesmo será escriturado na forma do artigo 169 do RIPI.


03 - DEVOLUÇÃO INTERNA DE MERCADORIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O estabelecimento comercial que possuía em seu estoque mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação e que, por ocasião da superveniência do regime de substituição tributária teve que recolher aos cofres do Estado o montante do ICMS-ST, não poderá repassar referido valor ao fabricante, uma vez que este não foi o responsável pela retenção e recolhimento do imposto.
Por esta razão, a devolução de referidas mercadorias deverá ser realizada de forma normal, como se não ouvesse substituição tributária, e a parcela relativa ao imposto retido poderá ser ressarcida pelo estabelecimento comercial, nos termos do artigo 270 do RICMS
Emissão do Documento: O Remetente emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A de devolução de mercadoria (CFOP 5.202 / 6.202) destacando nos campos:
a) “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”: o imposto incidente na operação própria.
b) “Base de Cálculo do ICMS Substituição” e “Valor do ICMS Substituição”: não preencher.
c) “Informações Complementares”, o valor do IPI incidido na operação anterior, juntamente com o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
d) “Valor Total da Nota”, composto pela soma do valor da operação e do IPI.
Escrituração pelo Remetente: O Remetente escriturará referida Nota Fiscal de Devolução no Livro de Registro de Saída, da seguinte forma:
a) No campo “Operações com Débito do Imposto”, destacará o ICMS incidente na operação própria.
b) No campo “Outras”, do IPI destacará a base de cálculo do IPI para fechar o valor contábil.
c) No campo “Observações” lançará o valor do IPI cobrado na entrada da mercadoria.
No Livro de Registro de Apuração do ICMS, o estabelecimento comercial detentor do crédito relativo ao ICMS-ST, lançará na coluna “Operações ou Prestações com Débito do Imposto” o valor do ICMS ocorrido em razão da saída da mercadoria para o fornecedor (operação própria) e lançará como credito na coluna “Outros Créditos” o valor do ICMS retido em razão da substituição tributária, fundamentado pelo artigo 270, inciso I do RICMS/00, mediante cálculo nos termos da Portaria CAT 17/99 (Compensação escritural).
Escrituração pelo Destinatário (Substituto): O Fabricante que receber em devolução a mercadoria saída de seu estabelecimento sem substituição tributária do ICMS, lançará no seu Livro de Registro de Entrada referida Nota Fiscal de forma normal, lançando o respectivo crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal e do IPI informado em “Informações Complementares”.


04 - DEVOLUÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA ADQUIRIDA NA VIGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ESTADO SIGNATÁRIO DE PROTOCOLO

Apesar de existirem algumas variações na forma de emissão do Documento Fiscal e Escrituração, que irão variar dependendo do Estado destinatário, como regra geral deverão ser aplicadas as mesmas regras constantes no item 02 acima.


05 - DEVOLUÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTEÀ VIGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ADQUIRIDA NA VIGÊNCIA DO REGIME DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DE PROTOCOLO

Apesar de existirem algumas variações na forma de emissão do Documento Fiscal e Escrituração, que irão variar dependendo do Estado destinatário, como regra geral deverão ser aplicadas as mesmas regras constantes no item 03 acima.

 

INFORMATIVO N.º 44/2009
SÃO PAULO – ICMS-ST – DECRETO Nº 54.092/2009 – PUBLICADO EM 11.03.2009.
O Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual n.º 54.092/2009, de 10.03.2009, incluiu na legislação interna as autopeças sujeitas à substituição tributária acrescentadas pelo Protocolo ICMS nº. 127/2008, conforme quadro abaixo, com efeitos retroagidos a 1º.03.2009, porém, convalidando os procedimentos adotados em relação às operações ocorridas no período compreendido entre 1º.02.2009 e 11.03.2009.

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

99

Sensor de temperatura

 9032.89.82

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

 

INFORMATIVO N.º 42/2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS N.º 127/2008 – OPERAÇÕES INTERNAS
Vimos através deste informativo relacionar os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 127/2008 que, até o presente momento, incluíram na legislação interna as autopeças acrescentadas sujeitas à substituição tributária, quais sejam:
- Alagoas, através do Decreto Estadual nº 4.096/2008, com efeitos desde 1º.02.2009;
- Amapá, através do Decreto Estadual nº 145/2009, com efeitos desde 1º.02.2009;
- Mato Grosso, através do Decreto Estadual nº 1.787/2009, com efeitos desde 1º.02.2009;
- Paraná, através do Decreto Estadual nº 4.282/2009, com efeitos desde 1º.03.2009;
- Piauí, através do Decreto Estadual nº 13.540/2009, com efeitos desde 1º.02.2009;
- Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual nº 46.123/2009, com efeitos desde 1º.02.2009; e
 - Santa Catarina, através do Decreto Estadual nº 2.092/2009, com efeitos desde 1º.02.2009.
Obs.: Segundo informações obtidas verbalmente na Assessoria da CAT/SP, a regulamentação em São Paulo está sendo elaborada, devendo ser publicada ainda em março de 2.009.

INFORMATIVO N.º 41/2009
SÃO PAULO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REUNIÃO NA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA – RESSARCIMENTO – PORTARIA CAT N.º 17/99 – REGIME ESPECIAL
A Diretoria do SICAP e da ANDAP participou no último dia 05.03.2009 de uma reunião na Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – CAT – SEFAZ – SP, na qual foram discutidos os seguintes temas:

a) RESSARCIMENTO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS (diferença apurada na implantação da Portaria CAT 17/99, que não leva em consideração que as aquisições interestaduais são tributadas a uma alíquota de 12% e não 18%, gerando uma diferença de 6% no ressarcimento):
O valor do crédito a ser ressarcido deverá corresponder ao valor efetivamente retido. Para corrigir a falha da Portaria CAT nº 17/99, foi sugerido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao invés dos controles alternativos, que, ao serem transportados os valores para os controles previstos pela Portaria, seja feito um ajuste na base de cálculo da operação própria das aquisições interestaduais, e quando as mesmas forem incluídas no livro Modelo 3, sejam multiplicadas por 66,66%, o que possibilitaria zerar a diferença.

b) PROCEDIMENTOS PARA ABREVIAR O RESSARCIMENTO:
Foi reiterado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estar aberta a qualquer tempo a possibilidade de requerimento de um Regime Especial que possibilite, mediante a apresentação de uma garantia (normalmente fiança bancária ou, em casos especiais, retenção de parte do valor a ser ressarcido) a recuperação do valor diretamente ao fornecedor, antes do término do procedimento administrativo de conferência dos créditos (FAST TRACK).

c) PROCEDIMENTOS DA PORTARIA CAT N.º 17/99:
Foi informado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estar em andamento uma reformulação da Portaria CAT n.º 17/99, objetivando simplificar o procedimento de apuração dos créditos. Contudo, em razão da complexidade e estudo que a alteração exige, não existe ainda uma perspectiva concreta de quando isso irá ocorrer.

d) REGIME ESPECIAL ATRIBUINDO A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO AO DISTRIBUIDOR:
Foi reiterado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que a idéia inicial é, no caso de atribuição de substituto tributário ao Distribuidor, que o recolhimento do ICMS-ST seria feito na SAÍDA. Como isso contraria a idéia que defendemos, formalizamos um pedido de re-análise da possibilidade de que o recolhimento seja feito na ENTRADA, o que será analisado novamente pela CAT da Secretaria da Fazenda.

 

INFORMATIVO N.º 40/2009
Vimos através deste informativo retificar o número do Decreto Estadual de Santa Catarina que consta no Informativo nº 36/2009 para  2.092/2009.
INFORMATIVO N.º 36/2009
SANTA CATARINA – ICMS-ST – DECRETO Nº 2.092/2009 – PUBLICADO EM 11.02.2009.
Através do Decreto Estadual n.º 2.092/2009, de 11.02.2009, foram incluídos na legislação interna do Estado de Santa Catarina as autopeças sujeitas à substituição tributária acrescentadas pelo Protocolo ICMS n.º 127/2008, com efeitos retroativos a 1º.02.2009, quais sejam:

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

99

Sensor de temperatura

 9032.89.82

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

 

INFORMATIVO N.º 39/2009
PIAUÍ – ICMS-ST – DECRETO Nº 13.540 – PUBLICADO EM 19.02.2009.
O Estado do Piauí, através do Decreto Estadual n.º 13.540/2009, de 18.02.2009, procedeu às seguintes alterações no RICMS/PI: a) incluiu o Estado de Alagoas como signatário do Protocolo ICMS n.º 41/2008 (autopeças), para efeito de substituição tributária nas operações interestaduais, com efeitos retroativos a 1º.01.2009; e b) ampliou, nas operações internas, a lista de autopeças acrescentadas pelo Protocolo ICMS n.º 127/2008, com efeitos desde 1º.02.2009, conforme quadro abaixo:

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

99

Sensor de temperatura

 9032.89.82

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

 

INFORMATIVO N.º 38/2009
SÃO PAULO – ICMS – REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEI Nº 13.291/2008 – OBRIGATORIEDADE – ACUMULAÇÃO DE CRÉDITOS.

A lei nº 13.291/2008, de 22.12.2008, previu a possibilidade de atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a outros contribuintes que não sejam o importador ou fabricante.
Além dos requisitos genéricos para a concessão de Regimes Especiais (artigos 479-A e seguintes do Regulamento do ICMS de São Paulo e Portaria CAT nº 43/2007), os interessados, conforme disciplinado nas alíneas “a” e “b”, do item 1, do parágrafo 15, do artigo 8º, da Lei nº 6.374/89, deverão demonstrar em seus requerimentos, obrigatoriamente: a) prejuízos à livre concorrência, e b) acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do Imposto por Substituição Tributária – ICMS-ST.
Ou seja, caso a empresa não acumule valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do ICMS-ST não preencherá os requisitos para a concessão deste Regime Especial.
Dessa forma, como regra geral, as empresas que possuam um percentual significativo de operações fora da Substituição Tributária ou realizem operações de importação significativamente proporcional ao seu faturamento (como a maioria dos Distribuidores de Rolamentos Industriais), como não acumulam volume considerável de créditos, não preenchem os requisitos para a concessão deste Regime Especial.

 

INFORMATIVO N.º 37/2009
PARANÁ – ICMS-ST – DECRETO Nº 4.282/2009 – PUBLICADO EM 18.02.2009.
O Estado do Paraná, através do Decreto Estadual n.º 4.282/2009, de 18.02.2009, procedeu às seguintes alterações no RICMS/PR: a) incluiu o Estado de Alagoas como signatário do Protocolo ICMS n.º 41/2008 (autopeças), para efeito de substituição tributária nas operações interestaduais, com efeitos retroativos a 1º.01.2009; b) ampliou, nas operações internas, a lista de autopeças acrescentadas pelo Protocolo ICMS n.º 127/2008, com efeitos a partir de 1º.03.2009, conforme quadro abaixo; e c) disciplinou o levantamento dos estoques existentes e inventariados em 28.02.2009, das autopeças ora acrescentadas, determinando o recolhimento em até 24 parcelas mensais, sendo a primeira lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2009. Obs.: O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma “única parcela”, na hipótese das mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 31.12.2008, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS.

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

99

Sensor de temperatura

 9032.89.82

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

 

INFORMATIVO N.º 36/2009
SANTA CATARINA – ICMS-ST – DECRETO Nº 26.092/2009 – PUBLICADO EM 11.02.2009.
Através do Decreto Estadual n.º 26.092/2009, de 11.02.2009, foram incluídos na legislação interna do Estado de Santa Catarina as autopeças sujeitas à substituição tributária acrescentadas pelo Protocolo ICMS n.º 127/2008, com efeitos retroativos a 1º.02.2009, quais sejam:

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

99

Sensor de temperatura

 9032.89.82

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

 

INFORMATIVO N.º 35/2009
SÃO PAULO – ICMS – REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEI 13.291/2008 – ORIENTAÇÕES.
A Diretoria do SICAP e da ANDAP participou no último dia 03/02/2009 de uma reunião na Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – CAT – SEFAZ – SP, na qual foram discutidos alguns pontos relativos à sistemática de obtenção e funcionamento do Regime Especial previsto pela Lei 13.291/2008.


Referida norma previu a possibilidade de atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a outros contribuintes que não sejam o importador ou fabricante, desde que sejam demonstrados prejuízos à livre concorrência ou acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do Imposto por Substituição Tributária – ICMS-ST.


O Regime teria como ponto benéfico possibilitar que os distribuidores recebam as mercadorias sem a retenção antecipada do ICMS-ST e, mediante recolhimento do mesmo em “conta gráfica”, eliminem os créditos acumulados e saldos credores, trazendo alívio em seu “fluxo de caixa” e possibilitando competitividade em operações interestaduais.


Na referida reunião foi esclarecido pela CAT – SEFAZ – SP que não haverá nenhuma regulamentação genérica para elaboração do Regime, e que cada Contribuinte interessado deverá formalizar seu requerimento de forma individualizada.


Além dos requisitos genéricos para a concessão de Regimes Especiais (Artigos 479-A e seguintes do Regulamento do ICMS de São Paulo), foi salientado na reunião que os interessados deverão demonstrar em seus requerimentos:


- Prejuízos à livre concorrência;


- Acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do  ICMS-ST;


- Volume de operações que justifiquem a concessão do Regime;


- Volume de operações interestaduais que gerem o acúmulo de créditos;


- Regularidade fiscal;


- Capital Social relevante e condizente com as operações realizadas pela empresa;


- Ausência de operações triangulares com Estados que concedem incentivos fiscais não aprovados pelo CONFAZ (guerra fiscal);

Quanto ao último item (guerra fiscal), foi esclarecido que as operações realizadas no passado, que estão com a exigibilidade suspensa em razão de defesas administrativas, não figurarão como óbice para a concessão do Regime.


Quanto à sistemática de funcionamento do Regime, foi informado pela CAT – SEFAZ – SP que até a data da reunião ainda não havia sido formalizado nenhum pedido de concessão de Regime, e que os termos serão definidos com base na situação e propostas que forem sendo formalizadas e discutidas com os Contribuintes interessados.


O único ponto confirmado foi que a idéia central seria possibilitar o encontro dos créditos e saldos credores diretamente em “conta gráfica” com o valor do ICMS-ST relativo às operações subseqüentes.

 

INFORMATIVO N.º 34
SÃO PAULO – ICMS - PORTARIA CAT Nº 35/2009 – PUBLICADA EM 07.02.2009.
Através da Portaria CAT nº 35/2009, de 06.02.2009, foi delimitado o prazo de vigência das margens de valor agregado já previstas para serem utilizadas até 30 de setembro de 2009. Ou seja, esta Portaria CAT apenas confirmou o entendimento de que, até 30 dias do prazo para a apresentação de novas pesquisas, isto em 1º de setembro de 2009 (ver Informativo n.º 29), permanecem em vigor as margens de valor agregado já previstas, sendo: a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) relacionado às Montadoras e Atacadistas controladas pelas mesmas; e b) 40% (quarenta por cento) nas demais hipóteses.

 

INFORMATIVO N.º 30
SÃO PAULO – ICMS - PORTARIA CAT Nº 16/2009 – PUBLICADA EM 24.01.2009.
Através da Portaria CAT nº 16/2009, de 23.01.2009, somente na hipótese de ausência de pesquisas de preços ou de margem de valor agregado, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária, foi estabelecido o IVA-ST de 83,90% (oitenta e três inteiros e noventa centésimos por cento) - Índice de Valor Adicional Setorial para autopeças.  
Observa-se que, para o setor de autopeças, a margem de valor agregado a ser utilizada já está prevista, sendo: a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) tratando-se de saída de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra, e atacadistas de peças controladas por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários; e b) 40% (quarenta por cento) nas demais hipóteses. Ou seja, não houve mudança para o setor que têm prazo até 1º de setembro de 2009 para entregar novas pesquisas de preços ou margem de valor agregado (ver Informativo n.º 29). 

 

INFORMATIVO N.º 29
SÃO PAULO – ICMS - COMUNICADO CAT Nº 5/2009 – PUBLICADO EM 24.01.2009.
Através do Comunicado CAT nº 5/2009, de 23.01.2009, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo comunica que, nos anos de 2009 e 2010, deverão ser entregues pelos setores incluídos na substituição tributária, pesquisas de preços ou de margem de valor agregado, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária, conforme prazo estabelecido no anexo único:  

ANEXO ÚNICO

ANO

SETOR

PRAZO

RICMS/00
ARTIGO

2009

AUTOPEÇAS

1º SETEMBRO

313-O

2010

AUTOPEÇAS

1º SETEMBRO

313-O

 

INFORMATIVO N.º 28
CONFAZ – PROTOCOLO ICMS – Nº 127 – PUBLICADO EM 12.12.2008.
Através do Protocolo ICMS - CONFAZ nº 127, de 05.12.2008, foi alterado o Protocolo ICMS 41/08, para incluir autopeças que passarão a se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 01º.02.2009, quais sejam:

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

99

Sensor de temperatura

 9032.89.82

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

 

INFORMATIVO N.º 26
ESTADUAL – DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Nº 46.123/2009 – PUBLICADO EM 12.01.2009.
O Decreto nº 46.123 de 09.01.2009 alterou o RICMS/RS para: a) incluir o Estado de Alagoas como signatário do Protocolo ICMS 41/2008, com efeitos retroativos a 1º.01.2009; e b) incluir autopeças que passarão a se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 01º.02.2009, bem como o respectivo levantamento de estoque, quais sejam:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

XX

.............

 

 

"cq) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios  


4009

 

cr) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto  

4504.90.00 e 6812.99.10

 

cs) papel-diagrama para tacógrafo, em disco

4823.40.00

 

ct) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários



3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99

 

cu) cilindros pneumáticos 

8412.31.10

 

cv) bomba elétrica de lavador de pára-brisa   

8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00

 

cx) bomba de assistência de direção hidráulica            

8413.60.19 e 8413.70.10

 

cz) motoventiladores          

8414.59.10 e 8414.59.90

 

da) filtros de pólen do ar-condicionado         

8421.39.90

 

db) "máquina" de vidro elétrico de porta         

8501.10.19

 

dc) motor de limpador de pára-brisa

8501.31.10

 

dd) bobinas de reatância e de auto-indução   

8504.50.00

 

de) baterias de chumbo e de níquel-cádmio   

8507.20 e
8507.30

 

df) aparelhos de sinalização acústica (buzina)               

8512.30.00

 

dg) sensor de temperatura 

9032.89.82

 

dh) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)           

9027.10.00"

 

INFORMATIVO N.º 27
ESTADUAL – LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 13.291/2008.
A Lei nº 13.291 de 22.12.2008 alterou a legislação paulista para estabelecer:
1) A REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO  DE ICMS RETIDO NAS VENDAS PARA CONSUMIDOR FINAL: para os produtos incluídos na substituição tributária, cujas Margens de Valor Agregado – MVA tenham sido estabelecidas em conjunto com entidades do setor (como é o caso das autopeças), foi revogada, a partir de 23.12.2008, a possibilidade de restituição do imposto retido a maior, nas vendas diretas a consumidor final por valor inferior ao presumido. Em contrapartida, apesar de ainda pendente de regulamentação, também fica afastada a obrigatoriedade de complementação do imposto, no caso de venda a consumidor final por valor superior ao presumido. Ressaltamos que, permanecem abertas as demais hipóteses de ressarcimento do imposto retido por antecipação no caso de operações de saídas interestaduais e outras.
2) A PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA OS CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS: atendendo a uma reivindicação dos contribuintes substituídos do setor de autopeças e outros setores, nos casos de prejuízos à livre concorrência ou acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária aos contribuintes que não sejam os fabricantes ou importadores. Para tanto, referida condição será atribuída mediante requerimento especifico, a ser aprovado, no qual sejam demonstrados os requisitos para a concessão do regime.

INFORMATIVO N.º 23
ESTADUAL – DECRETO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Nº 44.995 – PUBLICADO EM 31.12.2008.
O Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.995 de 30.12.2008 alterou e revogou diversas disposições do Regulamento do ICMS/MG, sendo regulamentada a Margem de Valor Agregado Ajustada para efeitos do cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1º.01.2009.

Legislação:
DECRETO N° 44.995, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
(MG de 31/12/2008)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, no art.12, §§ 12, 20-A, I, 34, 46 a 49,52 e 54, no art. 22, § 8º, 1, art. 13, § 19, 2, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 104/08, 105/08, 111/08, 112/08, 113/08, 118/08 e nos Protocolos ICMS 83/08 e 89/08,

DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:


(...)


IX - na Parte 1 do Anexo XV:


“Art. 19. (...)


§ 5º  Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:


(...)


Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:


(...)


III - de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos seguintes dispositivos do RICMS:


(...)


c) arts. 19, § 5º, e 53 da Parte da 1 do Anexo XV;


(...)


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES


Danilo de Castro


Renata Maria Paes de Vilhena


Simão Cirineu Dias”

 

INFORMATIVO N.º 21
ESTADUAL – DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Nº 53.812 – PUBLICADO EM 13.12.08.
O Decreto do Estado de São Paulo nº 53.812 de 12.12.2008, estabeleceu que os contribuintes, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2009, poderão recolher o imposto devido nas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária que especifica, inclusive autopeças, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

Legislação:


“DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 53.812


Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica.


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,


Decreta:


Art. 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 23 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.


Parágrafo único. A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.


Art. 2º Ficam revogados os Decretos 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, e 52.943, de 29 de abril de 2008.


Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008.


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa


Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna


Secretário de Economia e Planejamento


Alberto Goldman


Secretário de Desenvolvimento


Aloysio Nunes Ferreira Filho


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2008.”

(Fonte: LEITE, MARTINHO ADVOGADOS)

 

INFORMATIVO N.º 20
NACIONAL – PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ N.º 119 – PUBLICADO EM 12.12.08
Através do Protocolo ICMS - CONFAZ nº 119, de 05.12.2008, foram estendidas ao Estado de Alagoas, as disposições do Protocolo ICMS 41/08 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Legislação:

“PROTOCOLO ICMS 119, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicado no DOU de 12.12.08

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Alagoas, as disposições do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal –Valdivino José de Oliveira; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraná – Heron Arzua; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.”

(Fonte: LEITE, MARTINHO ADVOGADOS)

 

INFORMATIVO N.º 19
NACIONAL – PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ N.º 127 – PUBLICADO EM 12.12.08
Através do Protocolo ICMS - CONFAZ nº 127, de 05.12.2008, foi alterado o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, dispondo sobre a inclusão de novos itens ao Anexo Único, para fins de aplicação das regras de substituição tributária. Tais disposições entram em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Legislação:
“Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul , Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:

85

 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

 4009

86

 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

 4504.90.00 6812.99.10

87

 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

 4823.40.00

88

 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

 Cilindros pneumáticos.

 8412.31.10

90

 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

 Bomba de assistência de direção hidráulica

 8413.60.19 8413.70.10

92

 Motoventiladores

 8414.59.10 8414.59.90

93

 Filtros de pólen do ar-condicionado

 8421.39.90
 

94

 "Máquina" de vidro elétrico de porta

 8501.10.19

 

95

 Motor de limpador de para-brisa

 8501.31.10
 

96

 Bobinas de reatância e de auto-indução.

 8504.50.00
 

97

 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

 8507.20 8507.30
 

98

 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

 8512.30.00
 

99

 Sensor de temperatura

  9032.89.82
 

100

 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

 9027.10.00 ”.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

 

Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraná – Heron Arzua; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.”

(Fonte: LEITE, MARTINHO ADVOGADOS)