|
INFORMATIVO
N.º 127/2010
NACIONAL – ICMS – DESPACHO CONFAZ N.º 447 – PUBLICADO EM 01.09.2010 –
DISPÕE SOBRE O INÍCIO DA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS N.º 97/2010 PELO
ESTADO DO PERNAMBUCO
O Secretário
Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do
Despacho CONFAZ n.º 447/2010, tornou público, em atendimento à solicitação
da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que aquele Estado somente
aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS n.º 97/2010 a partir de 01.11.2010.
Referido
Protocolo ICMS n.º 97/2010, dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais de autopeças entre os Estados do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste.
INFORMATIVO
N.º 126/2010
NOTÍCIA DIVULGADA
PELA FOLHA DE SÃO PAULO NO DIA 30.07.2010
– AUTOPEÇAS – ICMS –
PROTOCOLO SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE SÃO PAULO E PERNAMBUCO –
SITUAÇÃO ATUAL.
Tendo em vista a
grande quantidade de questionamento sobre a entrada em vigor da
substituição tributária de ICMS nas operações interestaduais entre São
Paulo e Pernambuco, cumpre esclarecer o quanto segue:
No ano de 2008,
os Estados de São Paulo e Pernambuco, assinaram diversos Protocolos
bilaterais, a fim de implementar a substituição tributária nas operações
interestaduais entre esses dois Estados.
Especificamente
sobre as autopeças, foi assinado o Protocolo ICMS n.º 101/2008.
Referido
Protocolo prevê em sua Cláusula Oitava, que o mesmo somente produzirá
efeitos a partir de Atos publicados pelas Secretarias da Fazenda de ambos
em Estados.
Como até o
presente momento não foi produzido qualquer Ato Normativo que dispusesse
sobre a entrada em vigor deste Protocolo, o mesmo nunca chegou a ser
implementado.
Conforme noticiado
pelo jornal Folha de São Paulo e confirmado por informações obtidas junto à
Coordenadoria da SEFAZ de Pernambuco, os Governadores de São Paulo e
Pernambuco assinaram um acordo no último dia 30.07.2010, sobre a
implementação desses Protocolos, porém, o texto ainda não chegou a ser
publicado.
Dessa forma, até
a presente data, ainda não há uma data certa para a entrada em vigor da
Substituição Tributária de ICMS nas operações interestaduais com autopeças
entre São Paulo e Pernambuco.
INFORMATIVO
N.º 124/2010
MATO GROSSO –
DECRETO ESTADUAL N.º 2.700 - PUBLICADO EM 23.07.2010 – ICMS
– ALTERA O ANEXO XI DO REGULAMENTO DE ICMS, DISPONDO SOBRE O NOVO
PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO.
Por meio do
Decreto Estadual n.º 2.700/2010, o Governador do Estado do Mato Grosso,
dentre outras alterações, em cumprimento ao quanto estabelecido pelo Artigo
4º, do Decreto Estadual n.º 2.686/2010 que determinou a adequação da
legislação vigente ao mencionado Decreto, fixou novos percentuais de Margem
de Valor Agregado estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o
Contribuinte.
Para o setor de
autopeças, ficou estabelecido a seguinte MVA:
4530-7/01 –
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
– 40%
4530-7/02 –
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar – 32%
4530-7/03 –
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores –
40%
4530-7/04 –
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores –
40%
4530-7/05 –
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar – 32%
4541-2/02 –
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas –
40%
Este Decreto
entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de
01.08.2010.
INFORMATIVO
N.º 123/2010
MATO GROSSO –
DECRETO ESTADUAL N.º 2.686 - PUBLICADO EM 15.07.2010 – ICMS – AUTORIZA A QUITAÇÃO DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO PERTINENTES AO ICMS GARANTIDO INTEGRAL, ICMS ESTIMATIVA POR
OPERAÇÃO OU DEVIDOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA
MARGEM DE VALOR DE 40% NAS AQUISIÇÕES DE AUTOPEÇAS CUJO FATO GERADOR TENHA
OCORRIDO ATÉ 31.08.2010.
Por meio do
Decreto Estadual n.º 2.686/2010, o Governador do Estado do Mato Grosso,
estabeleceu que fica aplicada incondicionalmente a redução do percentual de
margem de lucro prevista no § 1º, do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS (OBS:
para autopeças estava prevista a MVA de 80%, com a redução deve ser
considerada a MVA de 40%), nas seguintes hipóteses:
I) Ao débito do
ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por
substituição tributária, correspondentes a fato gerador ocorrido até 31 de
agosto de 2010, decorrente de exigência verificada no trânsito de
mercadorias ou no controle aduaneiro, a qual poderá ser regularizada
mediante pagamento à vista sucedido de imediata liberação da respectiva
mercadoria retida;
II) Ao débito do
ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por operação ou devido por
substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de
agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, o qual poderá
ser regularizado mediante pagamento a vista;
III) Ao
recolhimento prévio realizado antes da entrada no Estado por
estabelecimento do sujeito passivo submetido ao regime administrativo
cautelar a que se refere a Resolução n.º 07/08-SARP/SEFAZ, mediante
documento de arrecadação específico e relativo a cada operação ou prestação
de entrada interestadual;
IV) Na
determinação base de calculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa
por Operação ou devido por substituição tributária exigido de ofício no
âmbito das unidades da Receita;
A fruição do
benefício previsto no inciso I e II do caput fica condicionada:
I – à prévia
efetivação do pagamento à vista do débito;
II – à
apresentação de cópia do respectivo documento de arrecadação, devidamente
quitado;
III – à
comprovação da efetividade do recolhimento do débito, conforme registro nos
sistemas eletrônicos fazendários;
Uma vez efetuado
o pagamento do débito tributário, para fins de aplicação do benefício
previsto neste Decreto, o sujeito passivo deverá requerer por meio do
sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de
2009, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a revisão do
percentual de margem de lucro originalmente fixado para a operação da qual
decorreu a exigência, fazendo-o na forma prevista nos artigos 570-A a 570-J
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de
1989.
Secretaria de Estado
de Fazenda, nas exigências tributárias que efetuar partir do fato gerador
ocorrido em 1 de agosto de 2010 passará a aplicar incondicionalmente a
redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do
Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de
outubro de 1989, simultaneamente passando estender na forma das regras
vigentes nesta data o regime de tributação por estimativa antecipada por
operação a todas as operações de entrada interestadual.
O disposto neste
Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas
ou anteriormente compensadas.
Este Decreto
entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de
23.07.2010.
INFORMATIVO
N.º 122/2010
NACIONAL – MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 497 – PUBLICADO EM 28.07.2010 – PIS E COFINS – EQUIPARA OS
ATACADISTAS/DISTRIBUIDORES AOS FABRICANTES/IMPORTADORES, NO CASO DE
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE EMPRESAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA.
A Medida
Provisória n.º 497, de 27 de julho de 2010, dentre outros assuntos,
estabeleceu em seu Artigo 22, que a pessoa jurídica comercial atacadista,
para efeitos de incidência de PIS e COFINS, ficará equiparado ao
fabricante, quando adquirir produtos para revenda, de pessoa jurídica
(Fabricante/Produtor/Importador) com a qual mantenha relação de
interdependência.
“Art. 22.
Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial
atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de
interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e
que estejam relacionados no § 1º e § 1º-A do art. 2º da Lei nº. 10.833, de
2003.”
Dentre os
produtos relacionados, estão as autopeças elencadas no Anexo I e II, da Lei
10.485/2002. (produtos monofásicos)
Dessa forma,
quando o atacadista adquirir produtos de empresa fabricante ou importadora,
da qual possua relação interdependência, deverá recolher PIS e COFINS sobre
a receita das vendas desses produtos, mediante aplicação das alíquotas
previstas no inciso II, do art. 3º, da Lei nº. 10.485/02.
Em
contrapartida, a empresa atacadista poderá descontar créditos de PIS e
COFINS relativos à aquisição desses produtos, conforme previsão do § 2º, do
Artigo 22, desta Medida Provisória.
Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos, com
relação ao Artigo 22, a partir de 01.11.2010.
Cumpre
esclarecer que para efeitos de verificação da interdependência, deve ser
observado o Artigo 42, da Lei 4.502/64, que assim dispõe:
“Art. 42. Para
os efeitos desta lei, considera-se existir relação de interdependência
entre duas firmas:
I – quando uma
delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital
social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física.
II – quando, de
ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio
que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas
sob outra denominação;
III – Quando uma
delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos
demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua
fabricação, importação ou arrematação.
Parágrafo único.
Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a
determinado produto:
I – quando uma
delas for a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por
padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos,
industrializados, importados ou arrematados pela outra;
II – quando uma
delas vender à outra, produto tributado de sua fabricação, importação, ou
arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes
semelhantes.”
INFORMATIVO
N.º 121/2010
SÃO PAULO – DECRETO
N.º 56.045 – PUBLICADO EM 27.07.2010 – ICMS – IMPORTAÇÃO – DISCIPLINA OS
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS
EFETUADOS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM DE TERCEIROS
Por meio do
Decreto n.º 56.045/2010, o Governador do Estado de São Paulo, estabeleceu
que o Contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do
exterior, por meio de importação “por conta e ordem de terceiros”,
promovidas por importadores (trading companies) localizadas no Estado do
Espírito Santo, poderá requerer o reconhecimento dos pagamentos realizados
ao Espírito Santo a título de ICMS.
O prazo para
apresentação do requerimento irá até o dia 31/10/2010.
Serão extintos
os créditos tributários devidos ao Estado de São Paulo, por reconhecimento
do recolhimento ao Estado do Espírito Santo, decorrentes de operações de
importação “por conta e ordem de terceiros”, efetuadas em desacordo com o
disposto no Protocolo ICMS n.º 23/09, desde que os requerimentos obedecem
às formas e condições estabelecidas neste Decreto.
Cada
Contribuinte deverá apresentar apenas um requerimento englobando todas as
importações contratadas até o dia 20/03/2009 e cujo desembaraço aduaneiro
tenha ocorrido até 31/05/2009.
O aludido
requerimento deverá observar o seguinte:
1) Deverá ser
dirigido ao Delegado Regional Tributário ou ao Órgão Julgador da SEFAZ/SP
(na hipótese de exigência por meio de AIIM), devendo conter:
a) a relação das
Declarações de Importação – DI´s, devidamente registradas no SISCOMEX, que sejam
objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento
importador;
b) a indicação
do número do AIIM, caso existente;
c) o pedido de
extinção dos créditos tributários;
d) a relação de
todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de
terceiros”, promovidas por importadores situados no Espírito Santo ou em
outros Estados, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de
01.06.2009, bem como aquelas contratadas após 20.03.2009;
e) a declaração
de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d” o
Contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados em qualquer
território paulista, recolheu ao Estado de São Paulo o ICMS devido;
f) a relação de
todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de
terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer outra Unidade
da Federação, exceto Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro
tenha ocorrido pelo período de 01.06.2005 até 31.05.2009.
2) Na hipótese de
o Contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e
ordem de terceiros” nos períodos previstos nas alíneas “d” e “f”, acima
transcritas, sem o pagamento do ICMS ao Estado de São Paulo, poderá
recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias a
contar da protocolização do requerimento.
3) A FALTA DE RECOLHIMENTO DEVIDO AO ESTADO DE SÃO PAULO, RELATIVAMENTE
À HIPÓTESE PREVISTA NA ALÍNEA “D” (CONTRATAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIROS VIA EMPRESA ESTABELECIDA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APÓS 20.03.2009, CUJO DESEMBARAÇO ADUANEIRO TENHA OCORRIDO A PARTIR DE
01.06.2009), IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS AO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO EM PERÍODOS ANTERIORES.
Formalizado o
mencionado requerimento, a Secretaria da Fazenda irá suspender os
procedimentos de fiscalização, bem como os julgamentos dos AIIM´s, os quais
serão remetidos às competentes DRT´s para atendimento do requerimento e,
ainda, será notificado o Estado do Espírito Santo, que deverá apresentar
certidão de que o ICMS relativo às importações foi devidamente recolhido
para aquele Estado.
A suspensão
acima mencionada será cassada nas seguintes hipóteses:
1) Constatação
de irregularidades nos recolhimentos de ICMS devido ao estado de São Paulo,
com relação às operações descritas no item “d” acima (contratação de
importação por conta e ordem de terceiros via empresa estabelecida no
Estado do Espírito Santo após 20.03.2009, cujo desembaraço aduaneiro tenha
ocorrido a partir de 01.06.2009).
2) A verificação
de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no
preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja
definitivamente julgada.
3) A denúncia ao
Protocolo n.º 23/2009, pelo Estado de São Paulo ou Espírito Santo.
Esta Resolução
entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de
28.07.2010.
INFORMATIVO
N.º 119/2010
BASE DE CÁLCULO –
ICMS/ST – OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS – SÃO PAULO/MINAS GERAIS
Em razão do
grande número de questionamento por parte dos associados no tocante à Base
de Cálculo que deve ser aplicada nas transferências de mercadorias entre
estabelecimentos localizadas no Estado de São Paulo para as filiais
localizadas no Estado de Minas Gerais, segue abaixo a legislação aplicável
ao caso.
O Estado de São
Paulo e o Estado de Minas Gerais são signatários do Protocolo ICMS n.º
41/2008, devendo, nas operações interestaduais de mercadorias realizadas
entre contribuintes situados nos Estados que assinaram referido protocolo,
ser retido o ICMS relativo às operações subseqüentes.
No que se refere
à Base de Cálculo a ser aplicada nessas operações interestaduais, o Estado
de Minas Gerais, consignou em no Anexo XV de seu RICMS que:
1) Nas operações
de venda para destinatário em Minas Gerais, a base de cálculo do ICMS/ST
deve corresponder ao preço praticado pelo remetente, acrescidos de
todos os encargos transferíveis, multiplicado pela MVA Ajustada. (Art. 19,
Inciso I, alínea “b”, item 3, do Anexo XV, do RICMS/MG);
2) No caso de
operações de transferência para estabelecimentos do mesmo titular em
Minas Gerais, em substituição ao preço praticado pelo remetente na
operação, será adotado o preço médio praticado pelo remetente nas
operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que
ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da
mercadoria na praça do responsável. (Art. 19, § 1º, Inciso I, do Anexo XV, do RICMS/MG)
Conclusão:
Estabelecimento
localizado em São Paulo que VENDER mercadoria para outro contribuinte
localizado em Minas Gerais, deve calcular o ICMS/ST com base no preço da
operação. No caso de TRANSFERÊNCIA de mercadorias entre estabelecimentos da
mesma empresa, o preço a ser considerado no cálculo do ICMS/ST é o preço
médio de venda para terceiros nos últimos 3 meses, ou o preço final do
produto em Minas Gerais.
INFORMATIVO
N.º 118/2010
FEDERAL – RECEITA
FEDERAL – PORTARIA RFB N.º 547 – PUBLICADO EM 12.04.2010 – CRIA A DELEGACIA
ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES (DEMAC).
Por meio da
Portaria RFB n.º 547/2010, o Secretário da Receita Federal do Brasil,
resolve transformar a Delegacia Especial de Instituições Financeiras
(Deinf) no Rio de Janeiro (RJ) em Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes (Demac) no Rio de Janeiro (RJ), e, ainda, transformar a
Delegacia Especial de Assuntos Internacionais (Deain) em São Paulo (SP) em
Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) em São Paulo (SP).
A mudança se deu
em razão do trabalho de concentração da fiscalização em contribuintes que
respondem pela maior parte dos créditos tributários.
Em nota, a
Receita informou que cerca de 10 mil empresas são classificadas como
"grandes contribuintes", por que concentram 75% da arrecadação de
tributos e impostos federais.
O subsecretário
de fiscalização da Receita Federal, Vinicius Neder, informa que há diversas
empresas nesse grupo das grandes que, por vezes, buscam "sofisticados
planejamentos tributários ilícitos, cujo intuito é pagar menos
impostos.". Essas empresas serão os alvos das Demacs, que terão
auditores especializados "no combate à elisão e à sonegação fiscais,
aos crimes contra a ordem tributária e à lavagem de dinheiro",
informou Neder.
INFORMATIVO
N.º 117/2010
SÃO PAULO –
PORTARIA CAT N.º 35 – PUBLICADO EM 16.03.2010 – CASSA A EFICÁCIA DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA.
Por meio da
Portaria CAT n.º 35/2010, o Coordenador da Administração Tributária do
Estado de São Paulo dispôs sobre a cassação da eficácia da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS com a conseqüente alteração da situação
cadastral para “INAPTA”, dos contribuintes Substitutos Tributários
estabelecidos em outras Unidades da Federação relacionados nos Anexos I e
II, em decorrência da seguinte situação:
- Anexo I:
presunção de inatividade relativa às operações ou prestações submetidas ao
regime de substituição tributária, apurada pela falta de apresentação da
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária –
GIA ST Nacional, e concomitante não atendimento à notificação para
renovação da inscrição estadual
- Anexo II: não
atendimento à notificação para renovação da Inscrição Estadual de
Substituto Tributário
A cassação da
eficácia da inscrição estadual produzirá efeitos:
- No caso do
Anexo I, a partir da data indicada no anexo, a qual corresponde ao último
dia do período de apuração relativo à última GIA ST Nacional apresentada
pelo contribuinte ou, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado
GIA ST Nacional, a data de sua inscrição inicial.
- No caso do
Anexo II, a partir da data da publicação desta portaria.
O contribuinte
com a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta Portaria poderá requerer,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação, o seu
restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe
do Posto Fiscal PFC-11- Sé, devidamente instruído com os documentos
solicitados quando da notificação para a renovação da Inscrição Estadual de
Substituto Tributário.
Este Decreto
entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de
16.03.2010.
OBS: A íntegra
desta Portaria, bem como a relação de Contribuintes constantes nos Anexos I
e II, seguirá em arquivo PDF, juntamente com o presente informativo.
INFORMATIVO
N.º 116/2010
SÃO PAULO – DECRETO
ESTADUAL N.º 55.534 – PUBLICADO EM 015.03.2010 – DISPÕE SOBRE A
POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO
PAGAS
Por meio do Decreto
n.º 55.534, o Governador do Estado de São Paulo concedeu a possibilidade de
repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas, relativas
aos acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de
Parcelamento Incentivado – PPI.
A repactuação de
que trata este Decreto, fica condicionada a:
1) O
Contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I,
Art. 6º do Decreto 51.960/07 (instituiu o PPI)
2) Haja no
mínimo uma parcela vencida até 30.09.2009 e não paga no prazo de 90 dias,
contados de seu vencimento.
3) O
Contribuinte faça a opção pela repactuação entre os dias 15 e 31 de março
de 2010.
Atendidas as
condições acima mencionadas, poderão ser repactuadas além das parcelas
vencidas até 31.09.2009, eventuais parcelas vencidas e ainda não pagas
entre os meses de outubro de 2009 a março de 2010.
Na hipótese de
parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para até
31.03.2010, a repactuação se dará da seguinte forma:
a) Se existir
apenas uma parcela vencida e não paga até 30.09.2009, essa parcela terá seu
vencimento postergado para o mês de abril de 2010;
b) Se houver
mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus
vencimentos fixados para os meses subseqüentes ao do vencimento da última
parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais.
Na hipótese de
parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para
DEPOIS de 31.03.2010, a repactuação se dará da seguinte forma:
a) Se existir
apenas uma parcela vencida e não paga até 30.09.2009, essa parcela terá seu
vencimento postergado para o mês subseqüente ao vencimento da última
parcela;
b) Se houver
mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus
vencimentos fixados para os meses subseqüentes ao do vencimento da última
parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais.
O valor da
parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos
deste Decreto, deverá ser atualizado com a aplicação dos seguintes juros:
1 - 5% (cinco
por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o
vencimento;
2 - 10% (dez por
cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias
após o vencimento;
3 - 20% (vinte por
cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa)
dias após o vencimento.
A não
observância das condições previstas neste Decreto implicará no rompimento
do parcelamento.
O disposto neste
Decreto não se aplica aos casos em que o parcelamento já foi rompido por
uma das hipóteses previstas nas alíneas de “a” a “e”, do Inciso II, do
Artigo 6º, do Decreto n.º 51.960/07.
Este Decreto entra
em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de 05.03.2010.
INFORMATIVO
N.º 115/2010
SÃO PAULO –
RESOLUÇÃO SF 16/2010 – PUBLICADO EM 13.02.2010 – DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DO
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 100, INCISO II, DA LEI 6.374/89,
RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS FISCAIS DE ICMS DECORRENTES DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO E DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Por meio da
Resolução SF nº 16/2010, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo,
dispôs sobre os limites e critérios a serem observados nos casos de
parcelamento de débitos fiscais de ICMS devidos no desembaraço aduaneiro de
mercadorias importadas e do imposto a recolher a título de substituição
tributária.
Poderão ser
parcelados os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31.12.2009, exigidos ou não em Auto de Infração e ainda que inscritos em
Dívida Ativa.
O parcelamento
será deferido em até 10 parcelas no caso de adesão até o dia 26.02.2010, ou
em até 08 parcelas, no caso de solicitações feitas até o dia 26.04.2010.
O valor mínimo
de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 1.000,00 (um mil reais).
O pedido de
parcelamento especial nos termos desta Resolução, deverá ser efetivado da
seguinte forma:
1) Débitos não
exigidos em Auto de Infração – AIIM:
1.1) No caso de débito fiscal decorrente de ICMS a recolher por sujeição
passiva por Substituição Tributária: acessar o “site” do Posto Fiscal
Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), Selecionar “Serviços
Eletrônicos” e “Parcelamento”, hipótese em que o deferimento do pedido se
dera eletronicamente;
1.2) No caso de débito fiscal decorrente de ICMS Importação: Preencher o
formulário “modelo 1”, disponível para download no endereço eletrônico
acima mencionado.
2) Débitos
exigidos por meio de Auto de Infração:
Preencher o formulário “modelo 2”, disponível para download no endereço
eletrônico acima mencionado.
O pedido de
parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia
autenticada dos atos constitutivos da Empresa;
b) comprovante de
recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento ou da taxa de
serviço eletrônico (taxa única), previstas, respectivamente, nos itens 9 e
17, da Tabela “A”, da Lei 7.645/91.
Nos casos dos
itens 1.2 e 2 acima mencionado, os pedidos deverão ser protocolizados no
Posto Fiscal a que estiver vinculado o Contribuinte.
Tratando-se de
débito inscrito em Dívida Ativa, referido parcelamento deverá ser
solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico:
www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Esta Resolução
entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de
13.02.2010.
INFORMATIVO
N.º 114/2010
SÃO PAULO –
RESOLUÇÃO SF 23/2010 – PUBLICADO EM 04.03.2010 – DISCIPLINA OS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS À ADESÃO AO PARCELAMENTO
INSTITUÍDO PELO ARTIGO 15, DA LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009.
Por meio da
Resolução SF nº 23/2010, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo,
dispôs sobre os procedimentos necessários para pagamento do valor
remanescente de crédito de ICMS, relativos às operações realizadas ao
abrigo de incentivos fiscais, não aprovados pelo CONFAZ, de que trata o
Art. 15, da Lei Estadual n.º 13.918/2010, regulamentado pelo Decreto n.º
55.387/2010.
Para o
recolhimento do valor remanescente, nos termos do Decreto n.º 55.387/2010,
o Contribuinte deverá formalizar sua opção até o dia 26.03.2010, mediante
apresentação de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, em duas
vias, juntamente com os demais documentos abaixo elencados, que deverá ser
protocolizado no Posto Fiscal de sua jurisdição.
Para aqueles que
desejarem incluir débitos NÃO exigidos em Auto de Infração, deverá ser
utilizado UM requerimento (Anexo I) para até SEIS períodos de Apuração
cada, não havendo limite de requerimentos a serem utilizados.
Para débitos
constantes de Auto de Infração, poderá ser apresentado um único
requerimento (Anexo I) para todos os AIIM, desde que seja preenchido um
“Demonstrativo de Atualização de Débitos do Imposto exigidos por Auto de
Infração – DADI-AIIM” (Anexo III) para cada Auto de Infração, devendo ser
observado, ainda, que, no caso de origens distintas no mesmo AIIM (Ex: DF e
GO), deverá ser apresentado um DADI-AIIM para cada origem.
Mencionados
requerimentos deverão ser instruídos com o “Demonstrativo de Atualização de
Débitos do Imposto – DADI” (Anexo II); “Demonstrativo de Atualização de
Débitos do Imposto exigidos por Auto de Infração – DADI-AIIM” (Anexo III),
“Demonstrativo de Débito Consolidado – DDC” (Anexo IV); e Comprovante de
recolhimento de Guia GARE-ICMS.
Os
Demonstrativos deverão ser apresentados em formulários impressos e em
arquivo digital, no formato de planilha eletrônica (mod. Excel)
O material
comprobatório dos créditos abatidos no cálculo (montante pago para São
Paulo e para o Estado de origem), bem como os demais documentos
necessários, deverá ser apresentado à fiscalização quando da verificação
correspondente.
No caso de opção
pelo desconto apenas de 4% como sendo o montante recolhido na etapa
anterior, não haverá necessidade de material probatório, sendo que a
verificação fiscal se restringirá na apuração do correto valor do débito.
Na hipótese de
haver parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, será
admitida a apresentação de requerimentos distintos para quando o cálculo do
valor remanescente considerar a soma do montante pago:
1) À Unidade Federada de origem e ao Estado de São Paulo;
2) Somente à Unidade Federada de origem.
Relativamente a
Auto de Infração que tiver decisão administrativa definitiva reduzindo o
valor do débito, o Fisco poderá dispensar a apresentação do material
probatório.
Os modelos dos
formulários previstos nos Anexo I a IV, bem como as instruções para seu
preenchimento, poderão ser obtidas no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br
Esta Resolução
entra em vigor na data da publicação. Produzindo efeitos a partir de
04.03.2010.
INFORMATIVO
N.º 113/2010
SÃO PAULO – DECRETO
N.º 55.496/2010 – PUBLICADO EM 27.02.2010 – PRORROGA O PRAZO DE ADESÃO AO
PARCELAMENTO CONCEDIDO PELO ART. 15, DA LEI 13.918/2009.
Por meio do Decreto
Estadual nº 55.496/2010, o Estado de São Paulo alterou o Decreto Estadual n.º
55.387/2010, prorrogando para o dia 26 DE MARÇO DE 2010, o prazo
para adesão ao parcelamento concedido pelo Art. 15, da Lei Paulista n.º
13.918/2009, referente ao Crédito de ICMS relativos aos recebimentos de
mercadorias oriundas de Estados que concederam benefícios fiscais sem
aprovação do CONFAZ.
DO NÚMERO DE
PARCELAS
Com a publicação
do referido Decreto, o pagamento do débito ficou disciplinado da seguinte
forma:
1 – em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o
valor remanescente e sobre a multa punitiva;
2 – em até 10 parcelas, com redução de 60% do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e de 50% do valor dos juros incidentes sobre o
valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo as parcelas atualizadas
pela SELIC acumulada a partir do mês subseqüente ao recolhimento da
primeira parcela, mais 1%, para aqueles que aderirem ao parcelamento até o
dia 26/03/2010.
OBS: Foi mantida a possibilidade de parcelamento em até 11 parcelas, para
os Contribuintes que já efetivaram o pedido de adesão até o dia 26/02/2010.
PONTOS A
SEREM CONSIDERADOS:
A) O Decreto
Estadual n.º 55.387/2010, havia consignado que, no caso do Contribuinte optar
pela não apresentação dos documentos comprobatórios do crédito pago na
operação anterior, ele poderia se valer do percentual de redução de 4%
sobre o valor da operação da qual o estabelecimento paulista tenha sido
destinatário.
No presente
Decreto Estadual n.º 55.496/2010, restou determinado que o percentual de
redução de 4% se dará sobre a base de cálculo da operação, e não
mais sobre o valor da operação.
Ademais, foram
mantidas as disposições constantes no Decreto Estadual n.º 55.387/2010.
Este Decreto
entra em vigor na data da publicação. Publicação ocorrida em 27.02.2010.
Circulado dia 01.03.2010.
INFORMATIVO
N.º 112/2010
INSTRUÇÃO NORMATIVA
N.º 983/2009 – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – REGRAS
PARA ENTREGA E PREENCHIMENTO – PUBLICADO DIA 21.12.2009
Por meio da
Instrução Normativa RFB nº 983 de 2009, foram divulgadas as regras da
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e seu programa
gerador para 2010.
A DIRF relativa ao
ano-calendário de 2009 deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de
Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.
Foram revogadas a
Instrução Normativa RFB nº 888 de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 920 de
2009, e a Instrução Normativa RFB nº 935 de 2009, que tratavam da DIRF
2009.
INFORMATIVO
N.º 111/2010
SÃO PAULO –
PORTARIA CAT N.º 21/2010 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO – MARGEM DE VALOR AGREGADO
PARA SETOR DE AUTOPEÇAS - PUBLICADA EM 12.02.2010
O Coordenador da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
expediu a referida Portaria CAT n.º 21/2010, prorrogando a vigência da
Portaria CAT n.º 32/2008, que determina a Margem de Valor Agregado em 40%
para o setor de autopeças, que permanecerá em vigor até 30 de junho de
2010.
INFORMATIVO
N.º 110/2010
FEDERAL – SÚMULA
VINCULANTE N.º 24 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PUBLICADA EM 11.12.2009 –
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
O Supremo Tribunal
Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 02/12/2009 editou a Súmula
Vinculante n.º 24, que dispõe sobre a não tipificação de crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Ou seja, com a
edição dessa Súmula, ninguém poderá ser processado criminalmente pelos
fatos descritos no mencionado artigo de lei, antes que o tributo seja
definitivamente constituído com a inscrição do débito em dívida ativa.
Os crimes
previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, são:
“Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela
lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda,
ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba
ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação.”
INFORMATIVO
N.º 109/2010
SÃO PAULO – DECRETO
N.º 55.387/2010 – PUBLICADO EM 02.02.2010 – REGULAMENTA O PARCELAMENTO
CONCEDIDO PELO ART. 15, DA LEI 13.918/2009.
Por meio do Decreto
Estadual nº 55.387/2010, o Estado de São Paulo regulamentou o parcelamento
concedido pelo Art. 15, da Lei Paulista n.º 13.918/2009, referente ao
Crédito de ICMS escriturado na entrada do estabelecimento paulista,
relativos aos recebimentos de mercadorias oriundas de Estados que
concederam benefícios fiscais sem aprovação do CONFAZ, estabelecendo as
seguintes condições:
FORMA E PRAZO
DE ADESÃO
Os interessados
deverão apresentar até o dia 26/02/2010, requerimento contendo a sua
adesão incondicional aos termos deste decreto.
Os documentos a
ser instruído o requerimento, bem como os locais de apresentação, serão
disciplinados por Portaria CAT, ainda não divulgada pela Secretaria da
Fazenda.
DOS CRÉDITOS
CONCEDIDOS
Do crédito de
ICMS escriturado, poderá ser reduzida a parcela do ICMS efetivamente paga.
Considerando-se:
1.1 – o montante de ICMS efetivamente pago ao Estado de origem, nas
operações destinadas ao Estado de São Paulo;
1.2 – o montante de ICMS pago ao Estado de São Paulo, na operação
imediatamente anterior à acima referida, descontado o valor admitido como
crédito no Estado de destino.
1.3 – alternativamente, em substituição à sistemática acima, poderá ser
adotada como “parcela
do ICMS efetivamente paga” o percentual de 4%, a ser descontado do crédito de
ICMS escriturado.
DO NÚMERO DE
PARCELAS
Embora a Lei
13.918/09 tenha possibilitado o parcelamento em até 60 vezes, o mencionado
decreto somente estabeleceu duas formas de quitação, sendo elas:
2.1 – em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o
valor remanescente e sobre a multa punitiva;
2.2 – em até 11 parcelas, com redução de 60% do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e de 50% do valor dos juros incidentes sobre o
valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo as parcelas atualizadas
pela SELIC acumulada a partir do mês subseqüente ao recolhimento da
primeira parcela, mais 1%.
PONTOS A
SEREM CONSIDERADOS:
A)
Apesar de a Lei 13.918/09 não fazer distinção, o presente Decreto somente
possibilitou o desconto do crédito de origem quando a mercadoria tiver
originalmente saído de São Paulo. Exemplificando:
Se a mercadoria saiu de SP e foi para o DF e retornou para SP, houve a
incidência de 7% de ICMS, valor esse que poderá ser considerado como
crédito, acrescido de 1% pago ao DF.
Se a mercadoria saiu de MG, RS ou RJ, por exemplo, e foi para DF, como a
origem não foi SP, o único percentual a ser considerado é 1% pago ao DF.
B)
Para utilizar referidos percentuais de redução, a Contribuinte deverá
apresentar documentos comprobatórios do efetivo pagamento de ICMS no Estado
de origem, bem como a renúncia de créditos na entrada naquele Estado.
C)
Caso se opte por não apresentar referidos documentos, a Contribuinte poderá
utilizar o percentual de redução de 4%, sendo que, nesse caso, pagará
8% do total do crédito de ICMS escriturado.
D)
A opção pela adesão ao referido parcelamento implica em confissão
irretratável do valor e expressa renúncia a qualquer discussão na esfera
administrativa ou judicial e não dispensa o pagamento integral das custas e
emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
E)
O disposto neste Decreto se aplica aos débitos exigidos ou não por Auto de
Infração, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.
F)
Até o dia 26/02/2010 ficará suspensa a lavratura de Auto de Infração
relativamente às operações mencionadas neste Decreto, salvo na hipótese de
se evitar a decadência.
Este Decreto
entra em vigor na data da publicação.
INFORMATIVO
N.º 108/2010
NACIONAL – CONFAZ
CONVÊNIO ICMS 02/2010 – PUBLICADO EM 21.01.2010 – AUTORIZA OS ESTADOS DE
RONDÔNIA E DO PARÁ A NÃO EXIGIR OS DÉBITOS FISCAIS DECORRENTES DE
BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS SEM A APROVAÇÃO DO CONFAZ
Por meio do
Convênio ICMS n.º 02/2010, o Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ autorizou os Estados de Rondônia e do Pará, a não exigirem os
débitos fiscais decorrentes da concessão de incentivos e benefícios fiscais
previstos nos atos legais abaixo relacionados:
I – art. 1º ao
5º e 7º ao 12º da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, do
Estado de Rondônia;
II – art. 5º,
inciso I, da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará.
Referidos
benefícios fiscais foram questionados por outros Estados da Federação por
meio de Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que foram julgadas
inconstitucionais pelo STF em meados de 2006.
Ocorre que os
Estados de Rondônia e do Pará se negavam a cobrar retroativamente esses
valores dos Contribuintes estabelecidos em seus territórios, sendo que, por
meio desse Convênio, os mesmos conseguiram autorização dos demais Estados
para não exigirem referidos débitos fiscais.
Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
INFORMATIVO
N.º 105/2009
SÃO PAULO – LEI
ESTADUAL N.º 13.918 – PUBLICADO EM 23.12.2009 – PARCELAMENTO – ICMS – GLOSA
DE CRÉDITOS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – BENEFÍCIOS FISCAIS
Por meio da Lei
Estadual n° 13.918/2009, dentre diversas alterações, foi instituído no
Artigo 15 da mencionada Lei, o parcelamento de débitos relativos à Glosa de
Crédito de ICMS oriundas de operações interestaduais beneficiadas na origem
por incentivos fiscais não autorizados pelo CONFAZ.
Referida Lei possibilita
que tais débitos sejam reduzidos da parcela de ICMS efetivamente recolhidas
nas etapas anteriores, ainda que em outro Estado, desde que se efetue o
recolhimento do valor remanescente, nos prazos abaixo:
1 - em
parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas
punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto
e sobre a multa punitiva;
2 - em até 12
parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% do valor atualizado
das multas punitiva e moratória e 50% do valor dos juros incidentes sobre o
imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros
equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
3 - em até 60
parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado
das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o
imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros
equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
A adesão
ao referido parcelamento é opcional e deve ser exercido mediante
requerimento específico à Secretaria da Fazenda, implicando em confissão
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já
interpostos.
Salientamos que,
caso não se opte pelo parcelamento, a mencionada Lei em nada interferirá na
continuidade da defesa dos interesses dos Contribuintes, tanto na esfera
administrativa como na judicial.
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação em 23.12.2009.
INFORMATIVO
N.º 103/2009
SÃO PAULO – ICMS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 55.090/2009 – PUBLICADO EM
1º.12.2009 – AUTOPEÇAS - ALTERAÇÕES RICMS/SP – RELAÇÃO DE ESTADOS
SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS
Por meio do
Decreto Estadual n° 55.090/2009, foi alterado o Anexo VI do Regulamento do
ICMS, que relaciona os Estados signatários de Convênios e Protocolos,
indicando a aplicação da substituição tributária em relação às operações
interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e às operações
realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes
paulistas, com diversos produtos, inclusive com autopeças, conforme tabelas
anexas à legislação que pode analisada no site da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo – http://www.fazenda.sp.gov.br/.
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação em 1º.12.2009.
INFORMATIVO
N.º 102/2009
RIO GRANDE DO SUL –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 46.756/2009 –
PUBLICADO EM 20.11.2009 – AUTOPEÇAS - ALTERAÇÕES RICMS/RS – PRAZO PARA
RECOLHIMENTO
Por meio do
Decreto Estadual n° 46.756/2009, foi alterado o RICMS/RS, foi dada nova
redação ao "caput" da alínea "b" do § 2º do art. 183-A
do Livro III do Regulamento, determinando que na hipótese de
estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária,
o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é
devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago
até o dia 09 do mês
subseqüente,
prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I do RICMS/RS.
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação em 20.11.2009.
INFORMATIVO
N.º 101/2009
SÃO PAULO – ICMS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 55.000/2009 – PUBLICADO EM
10.11.2009 – AUTOPEÇAS - ALTERAÇÕES RICMS/SP – RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Por meio do
Decreto Estadual n° 55.000/2009, foi alterado o RICMS/SP, para prever,
expressamente, que o remetente localizado em outra unidade da Federação,
signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo, ao promover saída
interestadual com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido
por substituição tributária nas operações com autopeças.
Foi acrescentado
ao Artigo 313-O o inciso IV com a seguinte redação:
“Artigo 313-O -
Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:
(...)
IV - a
estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido
em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto
55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)”
Referida
alteração apenas confirma a exigência do Protocolo ICMS 41/2008, não
havendo qualquer alteração significativa quanto as operações sujeitas à
sistemática da Substituição Tributária.
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, 10.11.2009.
INFORMATIVO
N.º 100/2009
RIO DE JANEIRO -
PARCELAMENTO – DECRETO ESTADUAL N.º 42.049/2009/2009 – PUBLICADO EM
28.09.2009 – PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
Por meio do
Decreto nº 42.049/2009, a Receita Estadual do Rio de Janeiro disciplinou o
parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em
dívida ativa, determinando o seguinte:
a) quando o valor
do débito for superior a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ a concessão do
parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou
fidejussória, conforme dispuser a regulamentação de procedimentos a ser
editada pela Procuradoria Geral do Estado;
b)
independentemente do valor do débito, se este for objeto de execução fiscal
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80 (lei que dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), a concessão do parcelamento
fica condicionada à subsistência de garantia, observados os requisitos de
suficiência e idoneidade;
c) não será
concedido parcelamento no caso de crédito já ajuizado em cuja execução já
tenha sido efetivada penhora em dinheiro ou tenha sido oferecida garantia
em carta de fiança ou modalidade equivalente, em que o valor alcance
montante superior a 80% (oitenta por cento) do valor executado, salvo no
caso de parcelamento especial ou quando o devedor parcelar todos os
créditos tributários e não tributários que estiverem inscritos;
d) para fins de
apuração do valor do item “c” serão considerados todos os créditos
inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus
estabelecimentos.
Obs.1: Vale ressaltar que O pedido de
parcelamento importará em: i) reconhecimento do crédito e renúncia à
impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado; ii)
renúncia do direito de ação, caso o crédito tributário constitua objeto de
processo judicial;e, iii) confissão extrajudicial irrevogável e
irretratável do crédito.
Obs.2: O parcelamento será pago em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia
10 dos meses subseqüentes ao pagamento da primeira parcela (caso o dia 10
de cada mês não seja dia útil, o vencimento será antecipado para o útil
antecedente).
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro, 28.09.2009.
INFORMATIVO
N.º 99/2009
MINAS GERAIS - ICMS
– SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 45.210 /2009 – PUBLICADO
EM 07.11.2009 - AUTOPEÇAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ESTADOS SIGNATÁRIOS
Por meio do
Decreto Estadual nº 45.210/2009, publicado em 07.11.2009, foram alteradas
disposições do RICMS/MG, relativas ao Âmbito de Aplicação da Substituição
Tributária, a saber: interno e nas seguintes unidades da Federação -
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais, com efeitos retroativos a partir de 1º.11.2009.
INFORMATIVO
N.º 98/2009
PARANÁ - ICMS – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 5.670 /2009 – PUBLICADO EM 04.11.2009 -
AUTOPEÇAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ESTADOS SIGNATÁRIOS
Por meio do
Decreto Estadual nº 5.670/2009, publicado em 04.11.2009, foi alterada
disposição do RICMS/PR, no que se refere à responsabilidade por
substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Foi acrescentado
ao texto do Regulamento que a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 e
116/09).
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do
Paraná, 04.11.2009, porém com efeitos retroativos a partir de 1º.11.2009.
INFORMATIVO
N.º 97/2009
ESPÍRITO SANTO -
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N.º 2.383-R/2009 –
PUBLICADO EM 27.10.2009 - AUTOPEÇAS – RATIFICA O PROTOCOLO ICMS N.º
116/2009 QUE DETERMINOU A ADESÃO DO ES AO PROTOCOLO ICMS 41/2008
Por meio do
Decreto Estadual nº 2.383-R/2009, publicado em 27.10.2009, foi
regulamentada a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do
Protocolo ICMS nº 41/08 (dispõe sobre a Substituição Tributária nas
operações interestaduais com autopeças).
Conforme
mencionado no Informativo nº 96/2009, a adesão do Espírito Santo ao
Protocolo ICMS nº 41/08 não influencia nas operações realizadas com o
Estado de São Paulo, que continuarão a obedecer ao Protocolo ICMS nº
24/2009 e alterações posteriores (vide Informativo nº 73/2009).
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo, 27.10.2009, porém os efeitos do Protocolo ICMS nº 116/2009
iniciar-se-ão a partir de 1º.11.2009.
INFORMATIVO
N.º 96/2009
ESPÍRITO SANTO -
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROTOCOLO ICMS N.º 116/2009 – PUBLICADO EM
09.10.2009 - AUTOPEÇAS – ADESÃO AO ES AO PROTOCOLO ICMS 41/2008
Por meio do
Protocolo ICMS nº 116/2009, publicado em 09.10.2009, ficam estendidas ao
Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de
abril de 2008, exceto nas operações realizadas com o Estado de São Paulo,
que continuarão a obedecer o Protocolo ICMS nº 24/2009 e alterações
posteriores.
Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
09.10.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2009.
INFORMATIVO
N.º 95/2009
SÃO PAULO - ICMS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PORTARIA N.º 188/2009 – PUBLICADA EM 23.09.2009 -
AUTOPEÇAS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA N.º 32/2008
Por meio da
Portaria CAT nº 188/2009, publicada em 23.09.2009, foi prorrogado até
31.05.2010, o período de vigência da Portaria nº 32/2008, que estabeleceu
em 40% o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) e o IVA-ST Ajustado,
a serem utilizados para cálculo do ICMS de substituição tributária nas
operações com autopeças.
Dessa forma, o
prazo de vigência da norma é o período de 1º.04.2008 a 31.05.2010.
INFORMATIVO
N.º 94/2009
ESPÍRITO SANTO –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PORTARIA N.º 019-R/2009 – PUBLICADA EM
02.09.2009 – AUTOPEÇAS
Por meio da
Portaria n.º 019-R/2009, publicada em 02.09.2009, o Estado do Espírito
Santo determinou que o estabelecimento comercial atacadista sujeito ao
Regime de Tributação previsto no art. 530-L-R-B do RICMS/ES, fica
credenciado, no período de 1º de setembro a 30 de outubro de 2009, como
sujeito passivo por substituição, para retenção e recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes com autopeças, elencada no art. 236-E do
RICMS/ES.
Dessa forma, nas
remessas de SP para os estabelecimentos acima descritos, não haverá a
retenção antecipada do ICMS-ST até 30.10.2009.
Esta Portaria
produzirá efeitos retroativos desde 1º.09.2009.
INFORMATIVO
N.º 92/2009
MT - ICMS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL N° 2.122/2009 – PUBLICADO EM
25.08.2009 - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE GNRE PARA DAR-1/AUT
Por meio do
Decreto nº 2.122/2009, foi revogada a utilização da GNRE como documento de
arrecadação no Estado do Mato Grosso.
A partir de
1º.09.2009, o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária a
esse Estado será feito mediante utilização de Documento de Arrecadação -
Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, antes
da saída da mercadoria.
INFORMATIVO
N.º 91/2009
SP - ICMS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMUNICADO CAT N° 36/2009 - INÍCIO DA VIGÊNCIA
DOS PROTOCOLOS ICMS ASSINADOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO - ESCLARECIMENTOS
Por meio do
Comunicado CAT nº 36/2009, publicado em 21.08.2009, ficou esclarecido sobre
o início da vigência dos Protocolos ICMS, assinados pelo Estado de São
Paulo que dispõem sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais, que será o da data prevista nos próprios protocolos,
independentemente da edição de qualquer Ato Normativo complementar por este
Estado, quando cumulativamente:
a) tratar-se de
protocolos firmados de modo impositivo, pela utilização de expressões como
"fica atribuída ao estabelecimento remetente (...) a responsabilidade
(...)";
b) não contiverem
cláusulas que condicionem o início da produção de seus efeitos,
relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias a
contribuintes situados em território paulista, a momento a ser definido por
ato do Secretário da Fazenda deste Estado, ou a qualquer outro ato a ser
publicado em momento posterior;
c) a mercadoria
esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo;
d) todas as
condições estabelecidas nos próprios acordos para a sua aplicação estejam
devidamente atendidas.
Referido
comunicado também esclareceu que nas operações interestaduais promovidas
por contribuinte paulista na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, deverá ser observada a disciplina estabelecida pela unidade
federada de destino da mercadoria, bem como as disposições do protocolo
firmado entre os Estados signatários do referido acordo.
INFORMATIVO
N.º 90/2009
ESPÍRITO SANTO –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL ES N.º 2.333-R/2009 –
PUBLICADO EM 21.08.2009 – ALTERANDO DECRETO ESTADUAL ES N.º 2.314-R/2009
(VIDE INFORMATIVO N.º 85/2009) - AUTOPEÇAS – LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Por meio do
Decreto n.º 2333-R, publicado em 21/08/2009, o Estado do Espírito Santo
promoveu mudanças no RICMS/ES, alterando para 115% o percentual para cálculo
do ICMS-ST sobre os estoques, alterando também os parâmetros para
recolhimento, que deverá ser efetuado da seguinte forma:
1) Promover o
levantamento do estoque existente em 31/07/2009, com base no preço da
última aquisição;
2) Aplicar o
percentual de 115% sobre o valor apurado no “item 1”;
3) Calcular o
valor do imposto mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor
apurado no “item 2”;
*(Se optante pelo
Simples Nacional, deduzir crédito correspondente à aquisição da mercadoria
ou a 7% sobre o valor do estoque.)
4) Enviar à
Gerência Fiscal, até 31/08/2009, a relação dos estoques, com os
demonstrativos de cálculo;
5) O imposto
devido sobre o estoque poderá ser recolhido em até:
5.1) 10 parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00,
tratando-se de estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração;
5.2) 20 parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 400,00,
tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
6) Antes de
promover o efetivo recolhimento, o estabelecimento localizado no ES,
deverá:
a) Se for
estabelecimento sujeito ao regime ordinário, ou optante pelo Simples
Nacional e no período de apuração tiver efetuado operações interestaduais:
a.1) calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do Art. 171
do RICMS/ES; (Ex. não ocorrência do fato gerador presumido, devido à saída
interestadual).
a.2) Deduzir o valor apurado no “item a.1” do valor da parcela do estoque a
ser recolhida;
a.3) Recolher o valor apurado no “item a.2”, em documento de
arrecadação distinto do recolhimento normal, ou promover a compensação com
eventual saldo credor da escrita fiscal.
b) Se for
estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação
previsto no Art. 530-L-R-B, do RICMS/ES e no período de apuração tiver
efetuado operações interestaduais:
b.1) calcular a proporção entre o valor das operações internas e das
interestaduais ocorridas no período;
b.2) Aplicar a percentagem obtida do “item b.1” sobre o valor da parcela do
estoque a ser recolhida;
b.3) Recolher o valor apurado no “item b.2”, em documento de
arrecadação distinto do recolhimento normal, ou promover a compensação com
eventual saldo credor da escrita fiscal; (Proporcional apenas às vendas
internas)
b.4) Relativamente à proporção das operações interestaduais, deverá ser
tributada normalmente, na forma prevista no Art. 530-L-R-B, do RICMS/ES,
não havendo qualquer alteração.
OBS. 1: Este
Decreto produzirá efeitos retroativos a partir de 01/08/2009.
OBS.2: Este
Decreto deverá ser observado apenas pelos estabelecimentos localizados no
Estado do Espírito Santo.
OBS.3: Com o
advento da Portaria n.º 018-R/2009, publicada em 07.08.2009 (Informativo
n.º 88/2009), nas remessas de SP para os estabelecimentos comerciais
atacadistas, sujeitos ao Regime de Tributação previsto no art. 530-L-R-B do
RICMS/ES, não haverá a retenção antecipada do ICMS-ST até 31.08.2009.
INFORMATIVO
N.º 89/2009
ESPÍRITO SANTO –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARECER NORMATIVO N.º 04/2009 – PUBLICADA
EM 13.08.2009 – AUTOPEÇAS
Por meio do
Parecer Normativo n.º 04/2009, publicado em 13.08.2009, foi firmado o
entendimento da Secretaria da Fazenda acerca da abrangência do termo
autopeças para efeito do recolhimento do ICMS no regime de substituição
tributária, incluído no RICMS/ES pelo Decreto n° 2.314-R/2009.
Entendeu-se que
a substituição tributária não se restringe aos produtos relacionados no
Anexo V do RICMS/ES, mas aplica-se às operações com peças, partes e
componentes, acessórios, além dos demais produtos listados no Anexo V,
desde que de uso especificamente
automotivo, em
concordância com o delimitado pelo Protocolo ICMS 41/2008, o qual dispõe
sobre substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
INFORMATIVO
N.º 88/2009
ESPÍRITO SANTO –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PORTARIA N.º 018-R/2009 – PUBLICADA EM
07.08.2009 – AUTOPEÇAS
Por meio da
Portaria n.º 018-R/2009, publicada em 07.08.2009, o Estado do Espírito
Santo determinou que o estabelecimento comercial atacadista sujeito ao
Regime de Tributação previsto no art. 530-L-R-B do RICMS/ES, fica
credenciado, no período de 1.º a 31 de agosto de 2009, como sujeito passivo
por substituição, para retenção e recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes com autopeças, elencada no art. 236-E do RICMS/ES.
Desta forma, nas
remessas de SP para os estabelecimentos acima descritos, não haverá a
retenção antecipada do ICMS-ST até 31.08.2009.
Esta Portaria
produzirá efeitos retroativos desde 1º.08.2009.
INFORMATIVO
N.º 87/2009
RIO DE JANEIRO -
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO ESTADUAL n.º 41.961/2009 –
RE-PUBLICADO EM 30.07.2009 – ALTERAÇÃO NO ANEXO I DO RICMS/RJ
Por meio do
Decreto Estadual n.º 41.961/2009, re-publicado em 30.07.2009, foi revogado
o Anexo II do RICMS/RJ, com efeitos a partir de 01/09/2009.
Dessa forma, as
“Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores” que estavam
relacionadas no Anexo II, para as operações internas, passam a fazer parte
do Anexo I.
INFORMATIVO
N.º 86/2009
SIMPLES NACIONAL –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESOLUÇÃO CGSN n.º 61/2009 – PUBLICADO EM
13.07.2009 – ALTERAÇÃO REGIME ICMS – ST PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
Por meio da
Resolução CGSN n.º 61/2009, foi alterada a sistemática de recolhimento de
ICMS-ST pelas empresas optantes do SIMPLES Nacional.
Na sistemática
antiga, os Substitutos Tributários optantes pelo SIMPLES Nacional, para fins
de cálculo do ICMS-ST, não podiam efetuar nenhuma dedução referente à sua
operação própria.
Com o advento da
Resolução CGSN n.º 51/2008, do montante apurado de ICMS-ST, permitiu-se
subtrair uma porcentagem fixa de 7% do valor da operação própria.
A norma atual,
por sua vez, igualou as condições das Micro e Pequenas empresas às demais
empresas enquadradas na condição de Substituto Tributário, ao possibilitar
a dedução do valor equivalente ao ICMS de operação própria interna ou
interestadual, no cálculo do ICMS-ST, e não mais limitado ao percentual de
7%.
O início do
prazo de exigência da nova sistemática é a partir de 03.08.2009.
INFORMATIVO
N.º 85/2009
ESPÍRITO SANTO –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RECOLHIMENTO SOBRE ESTOQUE –
DECRETO N.º 2314-R – PUBLICADO EM 30/07/2009
Por meio do
Decreto n.º 2314-R, publicado em 30/07/2009, o Estado do Espírito Santo
promoveu alterações no RICMS/ES, regulamentando a substituição tributária
relativamente às autopeças relacionadas no Anexo V, para atribuir a
condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista,
distribuidor ou varejista, DAQUELE ESTADO, que deverá adotar os seguintes
procedimentos:
1) Promover o
levantamento do estoque existente em 31/07/2009, com base no preço da
última aquisição;
2) Aplicar o
percentual de 126,5% sobre o valor apurado no “item 1”;
3) Calcular o
valor do imposto mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor
apurado no “item 2”;
*(Se optante pelo Simples
Nacional, deduzir crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou a 7%
sobre o valor do estoque.)
4) Enviar à
Gerência Fiscal, até 31/08/2009, a relação dos estoques, com os
demonstrativos de cálculo;
5) O imposto
devido sobre o estoque, poderá ser pago em até 10 parcelas, nunca
inferiores a R$ 1.000,00, sendo que a 1ª parcela vence dia 09/09/2009 e as
demais todo o dia 09 de cada mês;
6) Antes de
promover o efetivo recolhimento, o estabelecimento localizado no ES,
deverá:
a) Se for
estabelecimento sujeito ao regime ordinário, ou optante pelo Simples
Nacional e no período de apuração tiver efetuado operações interestaduais:
a.1) calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do Art. 171
do RICMS/ES; (Ex. não ocorrência do fato gerador presumido, devido à saída
interestadual).
a.2) Deduzir o valor apurado no “item a.1” do valor da parcela do estoque a
ser recolhida;
a.3) Recolher o valor apurado no “item a.2”, em documento de
arrecadação distinto do recolhimento normal, ou promover a compensação com
eventual saldo credor da escrita fiscal.
b) Se for
estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação
previsto no Art. 530-L-R-B, do RICMS/ES e no período de apuração tiver
efetuado operações interestaduais:
b.1) calcular a proporção entre o valor das operações internas e das
interestaduais ocorridas no período;
b.2) Aplicar o porcentagem obtida do “item b.1” sobre o valor da parcela do
estoque a ser recolhida;
b.3) Recolher o valor apurado no “item b.2”, em documento de
arrecadação distinto do recolhimento normal, ou promover a compensação com
eventual saldo credor da escrita fiscal; (Proporcional apenas às vendas
internas)
b.4) Relativamente à proporção das operações interestaduais, deverá ser
tributada normalmente, na forma prevista no Art. 530-L-R-B, do RICMS/ES,
não havendo qualquer alteração.
OBS. 1: Este
Decreto produzirá efeitos a partir de 01/08/2009.
OBS.2: Este
Decreto deverá ser observado apenas
pelos estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo.
OBS.3: Os
estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, que remeterem
mercadorias para o Estado do Espírito Santo, deverão, a partir de 01/08/2009,
observar as regras do Protocolo ICMS n.º 24/2009, ficando responsáveis pela
retenção e recolhimento do imposto devido.
INFORMATIVO
N.º 83/2009
CONFAZ – NOTA
FISCAL ELETRÔNICA - NFE – PROTOCOLO n.º 42/2009 – RE-PUBLICADO EM
24.07.2009 – OBRIGATORIEDADE DO USO DA NFE – ATACADISTA – AUTOPEÇAS.
Por meio do
Protocolo ICMS n.º 42/2009, re-publicado em 24.07.2009, foi ampliada da
obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estarão
alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS.
Neste sentido, foi
elencada atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos
para veículos automotores, com Codificação Nacional de Atividade
Econômica (CNAE) 4530701, no Anexo Único do Protocolo ICMS n.º 42/2009, com
prazo de início de exigência para 1º.04.2010.
INFORMATIVO
N.º 82/2009
MARANHÃO – ICM/ICMS
– DECRETO N.º 25.370 – PUBLICADO EM 12.06.2009 – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
FISCAIS – REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS - PRORROGAÇÃO.
Por meio do
Decreto Estadual n.º 25.370/2009, de 08.06.2009, foi prorrogado até 30.06.2009,
o prazo do incentivo para a regularização de débitos fiscais relativos ao
ICM e ao ICMS, com redução de juros e multas, na forma autorizada pelo
Convênio ICMS n.º 11/2009. A prorrogação teve seus efeitos retroagidos a
1º.06.2009.
INFORMATIVO
N.º 81/2009
SÃO PAULO – ICMS -
COMUNICADO CAT Nº 26/2009 – PUBLICADO EM 27.06.2009 – PRAZO ENTREGA
PESQUISA DE PREÇO OU MVA.
Por meio do
Comunicado CAT nº 26/2009, de 26.06.2009, foram divulgados prazos para
entrega de pesquisas de preço ou de margem de valor agregado, para fins de
determinação da base de cálculo da substituição tributária, nos anos de
2009 e 2010 e tornou sem efeitos os prazos publicados pelo Comunicado CAT
nº 5/2009, de 23.01.2009 (vide Informativo nº 29/2008), entretanto, os
prazos determinados para o Setor de autopeças permanecem os mesmos,
conforme tabela abaixo.
|
ANO
|
SETOR
|
PRAZO
|
RICMS/00
ARTIGO
|
|
2009
|
AUTOPEÇAS
|
1º SETEMBRO
|
313-O
|
|
2010
|
AUTOPEÇAS
|
1º SETEMBRO
|
313-O
|
INFORMATIVO
N.º 80/2009
PIAUÍ – ICMS – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – DECRETO ESTADUAL N.º 13.714/2009 – PUBLICADO EM
23.06.2009 – PROTOCOLO ICMS N.º 41/2008 E SUAS ALTERAÇÕES.
Por meio do
Decreto Estadual n.º 13.714/2009, publicado em 23.06.2009, o Estado do
Piauí incluiu na legislação interna os Estados signatários do Protocolo
ICMS n.º 41/2008 e suas alterações.
Observações
quanto aos efeitos:
a) a partir de
01.06.2008 – operações com Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraná e Rio de Janeiro;
b) a partir de
01.01.2009 – operações com Alagoas;
c) a partir de
01.05.2009 – operações com Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo,
Distrito Federal e Piauí.
INFORMATIVO N.º 79/2009
ESPÍRITO SANTO –
SÃO PAULO – ICMS – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E DE
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA – PROTOCOLO ICMS n.º 23/2009 – PUBLICADO EM
04.06.2009 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Por intermédio
do Protocolo ICMS n.º 23/2009, os Estados de São Paulo e Espírito Santo
estabeleceram para operações de importação em seus territórios, os
seguintes procedimentos:
Importação
por conta e ordem de terceiros:
I – Considera-se
importação por conta e ordem de terceiros, qualquer importação em que sejam
utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer
pagamentos relativos a esta operação;
II – Nesse caso, o
recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em
favor do Estado de localização do adquirente, por meio de “GNRE”.
Importação
por encomenda:
Para efeito do
protocolo considera-se importação por encomenda a operação de importação
que cumulativamente observe o seguinte:
I – Seja promovido
por pessoa jurídica importadora que adquirir mercadoria no exterior para
revenda a encomendante predeterminado, devidamente habilitado nos termos da
Lei (IN SRF nº 634/2006);
II – Atenda os
requisitos previstos na legislação federal para atuação como importadora
(IN SRF nº 634/2006);
III – Seja
realizada sem quaisquer recursos ou adiantamentos, mesmo que a título de
garantias de pagamento do encomendante.
Observação: O
recolhimento do imposto incidente sobre as operações de importação por
conta e ordem e encomenda, contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo
desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009 será
disciplinado em Convênio ICMS, ainda pendente de edição.
INFORMATIVO
N.º 78/2009
SÃO PAULO – ICMS –
REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FICAIS – REDF – PORTARIA CAT N.º 106/2009
– PUBLICADA EM 22.06.2009 – PORTARIA CAT N.º 85/2007.
Por meio da
Portaria CAT n.º 106/2009, publicada em 22.06.2009, o Estado de São Paulo
confirmou as alterações trazidas pela Portaria CAT n.º 74/2009, de
02.04.2009, que incluiu, para a atividade de Comércio Atacadista de
Autopeças (CNAE 4530-7/01), a obrigação de Registro Eletrônico de Documento
Fiscal – REDF perante a SEFAZ, conforme previsto no artigo 212-P do RICMS.
Referida disposição
entrará em vigor a partir de julho de 2009.
Os documentos
fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados
eletronicamente na SEFAZ, conforme previsto na Portaria CAT n.º 85/2007:
I – Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2; e
III – Cupom Fiscal.
Obs.1: O
contribuinte emitente deverá efetuar o registro no mês subseqüente ao da
emissão do documento fiscal, nos prazos previstos no Anexo I da Portaria
CAT n.º 85/2007, conforme o 8º dígito de seu CNPJ.
Obs.2: Nas Notas
Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração – RPA, cujo destinatário indique pessoa jurídica, e
cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$
1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4
(quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.
INFORMATIVO
N.º 77/2009
ESPÍRITO SANTO –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – DESPACHO CONFAZ N.º 154/2009 –
PUBLICADO EM 22.06.2009 – PROTOCOLO ICMS N.º 24/2009.
Por meio do
Despacho CONFAZ n.º 154/2009, publicado em 22.06.2009, o Estado do Espírito
Santo somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS n.º
24/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças, a partir de 1º de agosto de 2009.
INFORMATIVO
N.º 76/2009
PARANÁ – ICMS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – DECRETO ESTADUAL N.º 4.886/2009 –
PUBLICADO EM 10.06.2009 – PROTOCOLO ICMS N.º 41/2008
Através do
Decreto Estadual n.º 4.886/2009, publicado em 10.06.2009, o Estado do
Paraná incluiu na legislação interna o Estado do Rio de Janeiro na relação
de Estados signatários do Protocolo ICMS n.º 41/2008, com efeitos
retroativos a 1º.05.2009.
INFORMATIVO N.º
75/2009
DISTRITO FEDERAL –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – DECRETO N.º 30.461/2009 –
PUBLICADO EM 12.06.2009 – REGIME DE FINANCIAMENTO ESPECIAL PARA O
DESENVOLVIMENTO – FIDE/DF.
Através do
Decreto n.º 30.461/2009, publicado em 12.06.2009, o Governo do Distrito
Federal atribuiu a condição de substituto tributário aos contribuintes
beneficiários do Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE/DF
(Decreto nº 28.852/2008), em relação às autopeças sujeitas ao regime de
substituição tributária nas operações internas, com efeitos a partir de
1º.07.2009.
Com referida
alteração, a partir de 01/07/2009, nas operações internas ou interestaduais
que destinem mercadorias sujeitas à substituição tributária, aos
contribuintes titulares do referido regime, não deverá ser retido ou
antecipado ICMS-ST, ficando o destinatário responsável pelo recolhimento do
imposto relativo às operações próprias e subseqüentes.
INFORMATIVO
N.º 74/2009
RIO GRANDE DO SUL –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – DECRETO ESTADUAL N.º
46.379/2009 – PUBLICADO EM 05.06.2009 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Através do
Decreto Estadual n.º 46.379/2009, publicado em 05.06.2009, o Estado do Rio
Grande do Sul alterou na legislação interna a relação de Estados
signatários ao Protocolo ICMS n.º 41/2008, dispondo que ocorre a
responsabilidade por Substituição Tributária nas operações interestaduais
que destinem autopeças às seguintes unidades da federação: AL, AP, AM, BA,
MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP, com efeitos retroativos a 1º.05.2009.
INFORMATIVO
N.º 73/2009
ESPÍRITO SANTO –
SÃO PAULO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO n.º
24/2009 – PUBLICADO EM 04.06.2009 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Através do
Protocolo ICMS n.º 24/2009, publicado em 04.06.2009, os Estados do Espírito
Santo e São Paulo estabeleceram regras para a aplicação da Substituição
Tributária nas operações interestaduais com Autopeças destinadas ao Estado
do Espírito Santo, com efeitos a partir de 1º.07.2009.
Observações:
a) O disposto neste
protocolo aplica-se somente nas operações interestaduais efetuadas por São
Paulo e destinadas ao Estado do Espírito Santo – SP para ES;
b) O disposto neste
protocolo aplica-se somente às operações com Autopeças de uso
especificadamente automotivo;
c) O regime
previsto neste protocolo poderá ser ampliado para Autopeças não listadas
neste protocolo;
d) O remetente deve
adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: c.1)
quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% será de 41,7%, c.2)
quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% será de 56,87%; e
e) Os Estados
signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações
internas.
Obs.
a) A partir de
01.07.2009, entra em vigor o Protocolo nas operações interestaduais,
independente de regulamentação.
b) Os benefícios
existentes no Estado do Espírito Santo não sofreram nenhuma alteração.
INFORMATIVO
N.º 72/2009
PERNAMBUCO – ICMS –
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PORTARIA 82/2009 – PUBLICADA EM
30.05.2009 – REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA
PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
Através da
Portaria n.º 82/2009, publicada em 30.05.2009, foi estendida para os
Fabricantes de Peças e Acessórios para o Sistema Motor e de Marcha e
Transmissão de Veículos Automotores estabelecidos no Estado de Pernambuco,
as disposições da Portaria n.º 147/2008, que dispõe sobre antecipação
tributária, na aquisição de mercadorias procedentes de outra Unidade da
Federação, com efeitos desde 1º.06.2009.
Obs.: Os
Fabricantes especificados recolherão antecipadamente o ICMS, desde que o
recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre
imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média
aritmética mensal das entradas.
INFORMATIVO
N.º 69/2009
SÃO PAULO – DECRETO
ESTADUAL N.º 54.249/2009 – PUBLICADO EM 17.04.2009 – EFEITOS A PARTIR DE
01/01/2010 - ICMS – CRÉDITO ACUMULADO e RESSARCIMENTO
Através do
Decreto Estadual n.º 54.249/2009, de 17.04.2009, o Governo Paulista
estabeleceu, a partir de 01.01.2010, novas regras para a apropriação e
utilização de crédito acumulado, alterando as redações dos artigos 71 a 84
do RICMS/2000.
Definiu, também,
que as novas regras aplicar-se-ão ao crédito acumulado gerado a partir de
1º de janeiro de 2010, como segue:
I – HIPÓTESES
DE GERAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO (ART. 71, RICMS/2000):
a) Aplicação de
alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadorias;
b) Operação ou
prestação efetivada com redução da base de cálculo nas hipóteses em que
seja admitida a manutenção integral do crédito;
c) Operação
realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a
manutenção do crédito, ou ainda, operação abrangida pela substituição
tributária com retenção antecipada do imposto ou do
diferimento.
II) CRÉDITO
APROPRIADO (Art. 72, RICMS/2000)
O crédito acumulado, nessas novas disposições, passa a ser considerado
apropriado, após autorização do fisco, devendo ser requerido nos termos da
PORTARIA CAT nº 83/2009, publicada em 29/04/2009.
III –
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO APROPRIADO
Poderá ser
utilizado quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente
do requerente, mediante inscrição no sistema informatizado mantido pela
Secretaria da Fazenda, mediante sua transferência nas seguintes hipóteses:
a) para outro
estabelecimento da mesma empresa;
b) para
estabelecimento de empresa interdependente;
c) para
estabelecimento de fornecedor de matéria-prima, material secundário ou de
embalagem, para uso industrial;
d) para
fornecedor de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, para
integração ao ativo imobilizado, e estabelecimento da empresa localizado
neste Estado;
e) para
aquisição de caminhão ou chassi de caminhão, novos, e estabelecimento de
empresa localizado neste Estado;
f) para
estabelecimento fornecedor, a título de pagamentos das aquisições feitas
por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: mercadorias
inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste
Estado.
Obs. 1) A
inovação trazida, além da informatização e criação de uma “conta corrente”,
é de permitir a transferência de crédito apropriado para pagamento de
fornecedor de produtos destinados à comercialização, possibilidade
anteriormente não permitida.
Obs. 2) Em se
tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado pela
aplicação de alíquotas diversificadas somente será admitida quando,
cumulativamente, a mercadoria:
a) for
fisicamente remetida para o Estado de destino;
b) não regresse a
este Estado, ainda que simbolicamente.
INFORMATIVO
N.º 68/2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – RIO DE JANEIRO – CÁLCULO DO ICMS/ST E RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FECP – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA – DECRETO
N.º 4.1842/2009
Em razão de
algumas dúvidas surgidas no tocante ao cálculo do ICMS/ST e do FECP no Rio
de Janeiro, elaboramos, de forma mais detalhada, as planilhas abaixo,
tornando sem efeito o exemplo constante no Informativo n.º 67/2009.
SAÍDA DO
DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM ESTADO SIGNATÁRIO DO PROTOCOLO 41/2008 PARA
DESTINATÁRIO NO RIO DE JANEIRO
Valor da
mercadoria*-----------------------------------------------
R$100,00
(-) Diferença de
alíquota-----------------------------------------
R$ 6,82
Total-------------------------------------------------------------------
R$ 93,18
BASE DA S/T (MVA =
52,1%)------------------------------------
R$141,72
(x) ALÍQUOTA
INTERNA/RJ
(19%)------------------------------
R$ 26,92
(-) ICMS OPERAÇÃO
PRÓPRIA (12%)--------------------------
R$ 11,18
(=) ICMS
S/T---------------------------------------------------------
R$ 15,74
RECOLHIMENTO
DO ICMS S/T e do FECP:
GNRE
-----------------------------------------------------------------
R$ 14,33
DARJ FECP 1%(
(Código Receita 750-1).)-------------------- R$
1,41
TOTAL-----------------------------------------------------------------
R$ 15,74
* IPI já incluído
no custo da mercadoria
CÁLCULO, NO
RIO DE JANEIRO, REFERENTE A AQUISIÇÃO DE FABRICANTES SITUADOS EM ESTADOS
NÃO SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO N.º 41/2008
Valor da
mercadoria-----------------------------------------------
R$100,00
(-) Diferença de
alíquota-----------------------------------------
R$ 6,82
Total-------------------------------------------------------------------
R$ 93,18
(+) IPI
(5%)------------------------------------------------------------
R$ 4,66
Total-------------------------------------------------------------------
R$ 97,84
BASE DA S.T. (MVA =
1,521)-------------------------------------
R$148,81
(x) ALÍQUOTA
INTERNA/RJ
(19%)------------------------------
R$ 28,27
(-) ICMS OPERAÇÃO
PRÓPRIA
(12%)--------------------------
R$ 11,18
(=) ICMS
S.T.---------------------------------------------------------
R$ 17,09
RECOLHIMENTO
DO ICMS S.T. e do FECP:
DARJ ICMS/ST
(Código 023-0)-----------------------------------
R$ 15,61
DARJ FECP 1%(Código
750-1)----------------------------------
R$ 1,48
TOTAL-----------------------------------------------------------------
R$ 17,09
INFORMATIVO
N.º 67/2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – ADESÃO DO RIO DE JANEIRO AO PROTOCOLO 41/2008 – REGULAMENTAÇÃO
– DECRETO Nº 41.842/2009, PUBLICADO EM 04/05/2009.
Por meio do
Decreto acima foram introduzidas nos Anexos I e II do Livro II do RICMS/RJ,
as alterações relacionadas à substituição tributária para autopeças e
outros produtos.
Assim, vimos
levar ao conhecimento de todos, as normas a serem seguidas para cálculo e
recolhimento do ICMS/ST, conforme segue:
1) A alíquota
interna no Rio de Janeiro é de 19% (dezenove por cento – já incluído 1%
destinado ao FECP);
2) O pagamento
do adicional de 1% destinado ao FECP deverá ser efetuado exclusivamente no
Banco Itaú ou Banco do Brasil em DARJ separado, no Código de Receita
“750-1”.
3) A MVA-ST/RJ
interno passou a ser de 40% (quarenta por cento);
4) A MVA-ST/RJ
em aquisições de outra unidade da federação passou a ser de 52,1%;
5) Para cálculo
do adicional relativo ao FECP, deverá ser aplicado 1% diretamente sobre a
base de cálculo do ICMS/ST, sendo a diferença recolhida em DARJ normal
(interno) ou GNRE (interestadual);
Exemplo:
BASE DA S.T. (IVA =
1,521)-------------------------------------- R$ 147,84
(x) ALÍQUOTA
INTERNA/RJ (19%)------------------------------ R$ 28,08
(-) ICMS OPERAÇÃO
PRÓPRIA (12%)--------------------------- R$ 12,00
(=) ICMS
S.T.----------------------------------------------------- R$ 16,08
RECOLHIMENTO DO
ICMS S.T. e do FECP:
GNRE
NORMAL---------------------------------------------------- R$ 14,61
DARJ FECP 1%(
(Código Receita 750-1).)---------------------- R$ 1,47
TOTAL------------------------------------------------------------
R$ 16,08
6) Conforme Nota
n.º 5, do Anexo I, submetem-se à disciplina da ST, todas as NCM/SH ali
discriminadas, ainda que possa também ser utilizada em processo industrial
diverso do setor automotivo. (Exemplo: Rolamentos híbridos)
7) Conforme Nota
Única, do Anexo II,submetem-se à disciplina da ST, OUTRAS PEÇAS, PARTES E
ACESSÓRIOS para veículos automotores não relacionados no Anexo I, ainda que
possa também ser utilizada em processo industrial diverso do setor
automotivo.
INFORMATIVO
N.º 66/2009
MATO GROSSO DO SUL
– RESOLUÇAO SEFAZ N.º 2.199/2009 – PUBLICADA EM 04/05/2009 – ICMS – PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO REFERENTES AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS EM MAIO e JUNHO
de 2009.
Através da
RESOLUÇÃO SEFAZ n.º 2.199/2009, de 30.04.2009, foram modificadas as
datas-limite para recolhimento do ICMS referentes aos fatos geradores
ocorridos em maio e junho de 2009, conforme seu respectivo Anexo Único,
abaixo transcrito, onde relacionamos, especificamente, as possíveis formas
de recolhimento para as operações com autopeças:
|
CALENDÁRIO FISCAL
|
|
REGIME DE APURAÇÃO OU DE PAGAMENTO
OU SISTEMA DE
ARRECADAÇÃO DO ICMS
|
CÓDIGO DE CONTROLE
|
Periodicidade
de
Apuração
|
Data-limite/Recolhimento
|
Mês/Ref.
Maio
2009
|
Mês/Ref.
Junho
2009
|
|
|
1. NORMAL
|
1.1.0.0
|
MENSAL
|
12.06.2009
|
16.07.2009
|
|
2. SEMANAL
|
1.4.0.0
|
Maio:
1°.05 - 08.05
09.05 - 15.05
16.05 - 23.05
24.05 - 31.05
Junho:
1°.06 - 08.06
09.06 - 15.06
16.06 - 23.06
24.06 - 30.06
|
12.05.2009
19.05.2009
27.05.2009
04.06.2009
|
12.06.2009
19.06.2009
26.06.2009
06.07.2009
|
|
3. ESTIMATIVA (código de
tributo 320)
|
1.2.0.0
|
MENSAL
|
12.06.2009
|
16.07.2009
|
|
4.
REGIMES ESPECIAIS
|
4.1 Regimes especiais, exceto ICMS-diferencial de alíquota
|
|
4.2 Regimes especiais ref.
ICMS-diferencial de alíquota
|
|
2.2.1.0
2.2.1.1
|
Quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena
Mensal
|
05.06.2009
12.06.2009
12.06.2009
|
03.07.2009
16.07.2009
16.07.2009
|
|
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
|
6.1 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores (Conv.
ICMS 85/93 e Protocolo ICMS 32/93) e PEÇAS AUTOMOTIVAS (Decreto nº
10.178/2000)
|
2.1.1.0
|
MENSAL
|
19.06.2009
|
17.07.2009
|
|
|
|
|
|
|
INFORMATIVO
N.º 63/2009
NACIONAL –
PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ N.º 17 –
PUBLICADO EM 16.04.2009 – PROTOCOLO ICMS N.º 41/2008 – ADESÃO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
Através do
Protocolo ICMS n.º 17, de 03.04.2009, foram estendidas ao Estado do Rio de
Janeiro, as disposições do Protocolo ICMS n.º 41/2008, que dispõe sobre a
Substituição Tributária nas operações com Autopeças, produzindo efeitos a
partir de 1º.05.2009.
INFORMATIVO
N.º 62/2009
SÃO PAULO – DECRETO
ESTADUAL N.º 54.239/2009 – PUBLICADO EM 15.04.2009 – ICMS-ST – CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO – FRETE – SEGURO – OUTROS ENCARGOS – ATACADISTAS – COMPLEMENTO
– RESSARCIMENTO.
Através do Decreto
Estadual n.º 54.239/2009, de 14.04.2009, tendo em vista as disposições
estabelecidas na Lei n.º 13.291/2008, o Estado de São Paulo alterou o
RICMS/00 para estabelecer que:
a) na
impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro
encargo na base de cálculo pelo sujeito passivo por Substituição
Tributária, o pagamento das referidas parcelas será realizado pelo
Contribuinte Destinatário Paulista (Substituído) que receber a mercadoria
diretamente do Substituto. O imposto a pagar será o valor resultante da
aplicação da alíquota de 18% sobre o valor obtido da soma das parcelas
referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante
da aplicação do percentual de 40%, sendo vedado o crédito desse imposto,
com efeitos desde 23.12.2008.
Obs.: O mencionado
imposto devido, relativamente a períodos de apuração anteriores, poderá ser
lançado, sem multa e demais acréscimos legais, no Livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a
expressão “Subs. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro
encargo”, no período de abril de 2009;
b) o recolhimento
antecipado do imposto pelos Contribuintes Atacadistas destinatários de
mercadorias provenientes de outras unidades federadas (art. 426-A do
RICMS/00), quando não efetuado pelo Remetente, será efetuado na entrada em
São Paulo;
c) para os produtos
incluídos na ST, cujas MVA´s tenham sido estabelecidas em conjunto com
entidades do setor (como é o caso das Autopeças), foi revogada, a partir de
23.12.2008, a possibilidade de restituição do imposto retido a maior, nas
vendas diretas a consumidor final por valor inferior ao presumido.
Em contrapartida,
fica afastada a obrigatoriedade de complementação do imposto, no caso de
venda a consumidor final por valor superior presumido – MVA de 40% (ver
Informativo de Legislação n.º 27/2008).
INFORMATIVO
N.º 61/2009
SÃO PAULO – DECISÃO
NORMATIVA CAT N.º 05/2009 – PUBLICADA EM 10.04.2009 – ICMS-ST – HÍBRIDOS.
Através da Decisão
Normativa CAT n.º 05/2009, de 09.04.2009, a Coordenadoria da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo decidiu que:
“A - a substituição
tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída
interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias
possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre.
Assim, sua aplicação condiciona-se:
I) ao enquadramento
do produto no conceito de autopeça e
II) a que ele
esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse
artigo.
A.1 - para efeito
da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça,
independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final,
o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e
fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa
forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso
automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de
aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra
parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso
automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor),
não estão enquadrados na substituição tributária. B - Cabe salientar
que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre
a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e
uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do
contribuinte.
C - Saliente-se,
ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da
legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais
com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS
41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse
protocolo.”
INFORMATIVO
N.º 59/2009
RIO GRANDE DO SUL –
DECRETO ESTADUAL N.º 46.262/2009 – PUBLICADO EM 31.03.2009 – ICMS – CÁLCULO
– REMETENTE OPTANTE PELO “SIMPLES NACIONAL” – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
ICMS-ST.
Através do Decreto
Estadual n.º 46.262/2009, de 30.03.2009, o Estado do Rio Grande do Sul
alterou o RICMS/RS para: a) estabelecer que nas operações interestaduais
efetuadas por estabelecimento optante pelo “Simples Nacional”, provenientes
dos Estados não signatários do Protocolo ICMS n.º 41/2008, com destino a
estabelecimento neste Estado, o ICMS-ST será devido no momento da entrada
da mercadoria, sendo calculado mediante a aplicação da diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da
mercadoria constante na Nota Fiscal, com efeitos retroativos a 1º.02.2009; e
b) estabelecer que o prazo de recolhimento do ICMS-ST, nas operações
internas e nas interestaduais com Estados signatários do Protocolo ICMS n.º
41/2008, com as Autopeças constantes do item XX, da Seção III, do Apêndice
II, do RICMS/RS, será até o dia 9 do segundo mês subseqüente a ocorrência
da operação, com efeitos a partir de 1º.04.2009.
INFORMATIVO
N.º 57/2009
PARANÁ – ICMS –
COMPOSIÇÃO DE PREÇOS NA ENTREDA DO ESTADO DO PARANÁ – MVA 40%
A título
informativo, montamos abaixo uma planilha demonstrando a composição de
preços anterior e após a redução, no Estado do Paraná, da alíquota do ICMS
para 12%, assim como, a respectiva uniformização do MVA para 40% em todas
as operações.
|
COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS NA ENTRADA NO ESTADO DO
PARANÁ
|
|
|
ATÉ 31.03.2009
|
À PARTIR DE 1º.04.2009
|
|
|
ESTADUAL
|
INTERESTADUAL
|
ESTADUAL
|
INTERESTADUAL
|
|
Preço da mercadoria Base = R$
100,00 (100,00 – 6,82 = 93,18)
|
100,00
|
93,18
|
93,18
|
93,18
|
|
IPI = 5%
|
5,00
|
4,66
|
4,66
|
4,66
|
|
ICMS/ST
|
8,46
|
15,27
|
5,26
|
5,26
|
|
TOTAL
|
113,46
|
113,11
|
103,09
|
103,09
|
|
Preço + IPI
|
105,00
|
97,84
|
97,84
|
97,84
|
|
MVA
|
1,40
|
1,502
|
1,40
|
1,40
|
|
Base ICMS
|
147,00
|
146,95
|
136,97
|
136,97
|
|
Alíquota
|
18%
|
18%
|
12%
|
12%
|
|
Valor ICMS
|
26,46
|
26,45
|
16,44
|
16,44
|
|
(-) Alíquota Interna x Base
Oper. Própria
|
18,00
|
11,18
|
11,18
|
11,18
|
|
ICMS/ST
|
8,46
|
15,27
|
5,26
|
5,26
|
INFORMATIVO
N.º 56/2009
PARANÁ – ICMS –
DECRETO N.º 4.499/2009 – PUBLICADO EM 1º.04.2009 – ESTOQUE EM 31.03.2009 –
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
Através do Decreto
Estadual n.º 4.499/2009, de 30.03.2009, o Estado do Paraná autorizou o
Contribuinte Substituído, relativamente aos estoques de Autopeças
existentes em 31.03.2009, a efetuar pedido para recuperação do crédito do
imposto em conta-gráfica ou ressarcimento junto ao estabelecimento que
efetuou a retenção na operação anterior, do valor correspondente à
diferença entre a aplicação da alíquota até então vigente e a prevista de
12% (ver informativo de legislação n.º 54/2009).
O Interessado
deverá protocolizar o pedido na SEFAZ/PR informando o valor a recuperar ou
a ressarcir, anexando cópia do livro Registro de Inventário dos produtos
sujeitos à Substituição Tributária e do livro Registro de Inventário da
época da entrada em vigor do regime da Substituição Tributária, conforme
disciplina o art. 472 e seguintes do RICMS/PR.
Obs.: No caso em
que não for possível operacionalizar a devolução do valor retido a maior,
será facultada ao Contribuinte Substituído a restituição em espécie na
forma determinada no parágrafo 5º, do art. 80, do RICMS/PR .
INFORMATIVO
N.º 55/2009
PARANÁ – ICMS –
DECRETO N.º 4.498/2009 – PUBLICADO EM 31.03.2009 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
– MVA.
Através do Decreto
Estadual n.º 4.498/2009, de 30.03.2009, o Estado do Paraná alterou o
RICMS/PR para reduzir a Margem de Valor Agregado – MVA nas operações
interestaduais com Autopeças de 50,2% para 40%, produzindo efeitos a partir
de 1º. 04.2009.
Assim, também para
as operações originárias de Estados não signatários do Protocolo 41/2008, o
IVA-ST foi fixado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º.04.2009 (ver
informativo de legislação n.º 54/2009).
INFORMATIVO
N.º 54/2009
PARANÁ – ICMS –
DECRETO N.º 4.430/2009 – PUBLICADO EM 18.03.2009 – ALÍQUOTA INTERNA DE 12%.
Através do Decreto
Estadual n.º 4.430/2009, de 18.03.2009, o Estado do Paraná reduziu a
alíquota interna do ICMS nas operações internas com Autopeças, para 12%
(doze por cento), produzindo efeitos a partir de 1º. 04.2009.
Em vista dessa
redução, a alíquota interna ficará igual à alíquota interestadual, ou seja,
12% (doze por cento).
O IVA-ST para as
operações interestaduais entre estabelecimentos situados em Estados
signatários do Protocolo 41/2008 é o resultado da aplicação de uma fórmula
que objetiva equalizar a tributação entre as operações interestaduais
(tributadas à alíquota de 7% ou 12%) e internas:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)]
-1
Com a referida
alteração da alíquota interna no Estado do Paraná de 18% para 12%, o IVA-ST
decorrente da aplicação da fórmula prevista pelo Protocolo 41/2008, passará
de 50,2% para 40%, igualando a tributação de ICMS-ST entre as operações
internas e interestaduais.
Em contato com a
Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná confirmamos essa interpretação,
sendo informado que o Regulamento Interno será alterado para adequar o
IVA-ST das operações à fórmula constante do Protocolo 41/2008.
Dessa forma,
entendemos ser possível adotar o seguinte procedimento:
a) Para as
operações originárias de Estados signatários do Protocolo 41/2008, em razão
do disposto no Inciso III do Parágrafo 3º da Cláusula Segunda do referido,
a partir de 01/04/2009, o IVA-ST decorrente da aplicação da fórmula, para
as operações que destinem mercadorias a Contribuintes localizados no
Paraná, passará de 50,2% para 40%.
Já para as
operações originárias de Estados não signatários do Protocolo 41/2008,
apesar de haver grande probabilidade de que a alteração do Regulamento seja
feita com efeitos retroativos (o que convalidaria a utilização imediata do
IVA-ST de 40%), o IVA-ST previsto pela legislação se mantém em 50,2%.
INFORMATIVO
N.º 52/2009
SÃO PAULO – ICMS-ST
– REGIME ESPECIAL – LEI n.º 13.291/08 – NOVAS ORIENTAÇÕES.
Tendo em vista as
orientações obtidas na última reunião realizada com a Coordenadoria da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo –
CAT/SEFAZ/SP, foi elaborado pelo Escritório responsável pela Consultoria
Tributária da SICAP/ANDAP e enviado aos Associados, uma minuta genérica do
Pedido de Regime Especial a ser formalizado pelos interessados, visando a
obtenção da condição de Substitutos Tributários.
O Pedido de Regime
Especial deverá ser elaborado e protocolizado individualmente, retratando
um histórico de cada empresa, as razões do acúmulo de créditos, os valores
acumulados, os fatores que estão impactando a livre concorrência em
desigualdade com Contribuintes de outros Estados, além de eventuais
peculiaridades relativas à operação de cada Contribuinte, que possam
interferir positivamente no deferimento do Pedido.
A recomendação da
CAT/SEFAZ/SP é de que os Regimes, apesar de demandarem apreciação
individual, sejam apresentados numa mesma oportunidade, para análise e
apreciação, atendendo igualmente a todos os Distribuidores de Autopeças que
comprovem as condições requeridas em Lei para a concessão.
Aos interessados em
encaminhar seu pedido conjuntamente os demais, fica comunicado que foi
definido pela Diretoria do SICAP/ANDAP para efetuar a protocolização dos
requerimentos na primeira semana do mês de abril, a princípio no dia 02 de
abril de 2009, diretamente na Avenida Rangel Pestana, 5º andar, na
Coordenadoria da Arrecadação Tributária da SEFAZ/SP.
Diante de tal fato,
solicitamos encaminhar à Secretaria da ANDAP/SICAP, preferencialmente até o
dia 31/03/2009, em envelope fechado, toda a documentação necessária para a
respectiva protocolização conjunta.
Na data da
protocolização pretendemos dialogar com os responsáveis da CAT/SEFAZ/SP,
questionando-os no sentido de obter uma previsão de tempo em regime de
urgência.
O escritório que
assessora o SICAP/ANDAP colocou-se à disposição para atuação individual no
caso de interesse no auxílio individual para orientação, elaboração e
acompanhamento do Requerimento do Regime.
INFORMATIVO
N.º 50/2009
SÃO PAULO – ICMS-ST
– DECRETO Nº 54.137/2009 – PUBLICADO EM 18.03.2009. CÁLCULO DO ICMS-ST
PELOS OPTANTES DO “SIMPLES NACIONAL”.
Através do Decreto
Estadual n.º 54.137/2009, de 17.03.2009, o Estado de São Paulo explicitou
como os contribuintes do Simples Nacional, na condição de Substitutos
Tributários, deverão calcular o ICMS-ST, produzindo efeitos desde
1º.01.2009, como segue:
1 – O valor do
imposto a ser recolhido a título de Substituição Tributária é a “DIFERENÇA”
entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo prevista para a operação e o valor resultante do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da OPERAÇÃO PRÓPRIA do
remetente.
INFORMATIVO
N.º 49/2009
SÃO PAULO – ICMS –
DECRETO Nº 54.136/2009 – PUBLICADO EM 18.03.2009. CRÉDITOS RELATIVOS AO
ICMS. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO REMETENTE OPTANTE PELO “SIMPLES NACIONAL”.
Através do Decreto
Estadual n.º 54.136/2009, de 17.03.2009, o Estado de São Paulo disciplinou
as regras para a apropriação de crédito por contribuinte paulista inscrito
no Regime Periódico de Apuração – RPA nas aquisições de empresas optantes
pelo “Simples Nacional”, produzindo efeitos desde 1º.01.2009:
a) VALOR DO
CRÉDITO: Valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou
no corpo do documento fiscal relativo à entrada, desde que a mercadoria
seja destinada à industrialização ou à comercialização. A alíquota também
deverá ser indicada, que corresponderá ao percentual previsto na legislação
federal que disciplina o “Simples Nacional” para a faixa de receita bruta
em que o remetente estiver enquadrado.
b) LIMITES DO
CRÉDITO: Fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo
remetente do “Simples Nacional” em relação à respectiva operação.
c) HIPÓTESES EM QUE
O CRÉDITO NÃO SERÁ ADMITIDO: c.1) Remetente estar sujeito à tributação no
“Simples Nacional” por valores fixos mensais; c.2) Remetente não informar o
valor do crédito do imposto e a alíquota; c.3) Remetente optar pela
incidência de alíquota sobre a receita recebida no mês; c.4) haver isenção
para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês
em que ocorrer a operação; e c.5) operação amparada por imunidade ou
não-incidência.
INFORMATIVO
N.º 48/2009
SÃO PAULO – ICMS-ST
– DECRETO Nº 54.135/2009 – PUBLICADO EM 18.03.2009. – AQvUISIÇÕES
INTERESTADUAIS – RECOLHIMENTO ANTECIPADO – NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 426-A DO
RICMS – DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO REMETENTE OPTANTE PELO “SIMPLES
NACIONAL”.
Através do Decreto
Estadual n.º 54.135/2009, de 17.03.2009, o Estado de São Paulo deu nova
redação ao artigo 426-A do RICMS, permitindo ao contribuinte paulista
deduzir, no cálculo do ICMS-ST devido na entrada em São Paulo, o valor do
ICMS pago pelo remetente sujeito às normas do “Simples Nacional”,
produzindo efeitos desde 1º.01.2009, da seguinte forma:
a) contribuinte
paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA: dedução do valor
do ICMS indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do
documento fiscal relativo à entrada;
b) contribuinte
paulista optante pelo “Simples Nacional”: dedução do valor resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação
própria do remetente.
INFORMATIVO
N.º 47/2009
SÃO PAULO – ICMS-ST
– DECRETO Nº 54.134/2009 – PUBLICADO EM 18.03.2009.
RECOLHIMENTO DO
ICMS-ST SOBRE O ESTOQUE DE AUTOPEÇAS EXISTENTES EM 28.02.2009 – PROTOCOLO
ICMS N.º 127/2008
Através do Decreto
Estadual n.º 53.625/2008, alterado pelo Decreto n.º 54.134/2009, de
17.03.2009, o Estado de São Paulo disciplinou o recolhimento do ICMS-ST
sobre o estoque de autopeças existentes em 28.02.2009, relacionadas no
Protocolo ICMS n.º 127/2008 e incluídas nas operações internas pelo Decreto
n.º 54.092/2009 (ver informativo de legislação n.º 44/2009).
Os contribuintes
obrigados ao referido recolhimento deverão:
- efetuar a
contagem do estoque e a relação das mercadorias, indicando o código NBM/SH,
o valor dos itens, a base de cálculo para o ICMS, a alíquota interna e o
valor do ICMS-ST;
- transmitir, até
15.04.2009, arquivo digital contendo a relação mencionada à SEFAZ (RPA); e
- fazer o cálculo
do imposto devido e recolher o valor correspondente em até 10 (dez)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de
cada mês, devendo a primeira parcela ser recolhida até 30.04.2009, ou
compensar com eventual saldo credor que possua em 28.02.2009, na hipótese
de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração.
Obs.: O disposto no
Decreto aplica-se, também, às autopeças na hipótese de sua saída do
estabelecimento remetente ter ocorrido até 28.02.2009 e o seu recebimento
ter sido efetivado após essa data.
INFORMATIVO
N.º 45/2009
SÃO PAULO –
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS-TIT – PROJETO DE
LEI N.º 692/2008 – APROVADO
A Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, no último dia 10 de março, o
Projeto de Lei n.º 692/2008, o qual objetiva tornar mais ágil e eficiente o
julgamento de processos administrativos no Tribunal de Impostos e Taxas –
TIT, a instância administrativa para o julgamento de autuações aplicadas
pelo fisco estadual aos contribuintes. Dentre as mudanças, destacamos:
a) MUDANÇA
ESTRUTURAL: As Câmaras de Julgamento terão redução de 6 para 4 membros
cada. A Câmara Superior, última instância do contencioso administrativo,
passa a ter 16 membros, em vez dos 48 atuais;
b) DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA: Os membros da Câmara Superior autuarão com dedicação exclusiva,
mantendo a paridade entre representantes do fisco e de entidades de
contribuintes;
c) INDEPENDÊNCIA DO
TIT: Transfere à Câmara Superior decisões sobre os casos que sejam
contrários à Fazenda Pública e não resultantes de pelo menos dois terços do
total de votos dos juízes presentes à sessão. Atualmente, a decisão sobre
esses julgamentos cabe ao Coordenador de Arrecadação Tributária da
Secretaria da Fazenda;
d) MODIFICAÇÃO
PROCESSUAL: Redução dos prazos de relatoria de 60 para 30 dias e de vistas
a processos pelos juízes de 30 para 15 dias;
e) ADOÇÃO DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DIGITAIS: Os atos processuais serão praticados em
meio eletrônico e as provas digitallizadas. Após a publicação da Lei, a
informatização deve ocorrer em até 180 dias;
f) ADMISSÃO DOS
RECURSOS: Caberá ao Delegado da Jurisdição do Contribuinte admitir ou não a
subida de recursos ao TIT.
Obs.: Agora, o
Projeto de Lei segue para a sanção governamental.
INFORMATIVO –
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
01 - CONCEITO DE
DEVOLUÇÃO
Nos termos do Art. 4º, inciso IV, do Regulamento RICMS aprovado pelo Decreto
45.490/2000, a
operação de devolução de mercadoria tem como objeto “anular todos os
efeitos da operação
anterior”.
Dessa forma, a anulação da operação anterior gerará a possibilidade de
creditamento dos valores
dos impostos que incidiram sobre a mesma, sendo que o proprietário destes
créditos será aquele
que figurou como responsável pelo recolhimento do respectivo tributo.
Apesar de não haver sido divulgado pela Secretaria da Fazenda regramento
específico para as
devoluções sujeitas à substituição tributária de autopeças, com base nas
atuais normas vigentes
traçamos sugestões de procedimentos que consideramos mais adequados à
documentação dos
procedimentos.
Considerando que para as aquisições efetuadas após o início da vigência da
sistemática da
substituição tributária é atribuída ao remetente a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS-ST,
e para as aquisições realizadas anteriormente (estoque de mercadorias) foi
atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST ao adquirente, têm-se duas situações
distintas em
relação às formas de devolução e aproveitamento dos respectivos créditos,
as quais serão
detalhadas abaixo:
02 - DEVOLUÇÃO
INTERNA DE MERCADORIA ADQUIRIDA NA VIGÊNCIA DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
O estabelecimento que, na condição de substituído tributário, pretender
efetuar a devolução da
mercadoria ao substituto deverá realizá-lo da seguinte forma:
Emissão do
Documento: Deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A de
devolução de mercadoria
(CFOP 5.202 / 6.202) destacando nos campos abaixo as seguintes informações:
a) “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”: destacar o imposto
incidente sobre a
operação própria de devolução, no mesmo valor correspondente ao ICMS da
operação
própria que houver incidido sobre a aquisição.
b) “Base de Cálculo do ICMS Substituição” e “Valor do ICMS Substituição”:
não preencher.
c) “Informações Complementares”: - Informar o valor do IPI que houver
incidido na operação
anterior, juntamente com o número, a data de emissão e o valor da operação
do documento original.
- Informar o valor do ICMS Retido por Substituição Tributária e sua base de
cálculo.
d) “Valor Total da Nota”, composto pela soma do valor da operação, do ICMS,
do IPI e do ICMS-ST Retido.
Saliente-se que haverá o destaque do ICMS incidente na operação própria,
uma vez que a operação de devolução é devidamente tributada pelo ICMS.
Observe-se, ainda, que o IPI não deverá ser destacado no campo próprio do
imposto sob pena de se tornar “débito” para o remetente.
Escrituração pelo
Remetente (Substituído): O Remetente escriturará referida
Nota Fiscal de Devolução no Livro de Registro de Saída, da seguinte forma:
a) No campo “Operações com Débito do Imposto”, destacará o ICMS incidente
na operação própria.
b) No campo “Outras” do IPI, destacará a base de cálculo do IPI para fechar
o valor contábil.
c) No campo “Observações”, lançará o valor do IPI e do ICMS-ST Retido.
No Livro de Registro de Apuração do ICMS, o substituído lançará na coluna
“Operação e Prestações com Débito do Imposto” o valor do ICMS da operação
própria de devolução. Em contrapartida, creditará na coluna “Outros
Créditos” o ICMS originado pela entrada da mercadoria, fundamentado pelo
artigo 271 do RICMS/00 (ressarcimento de operação própria).
Escrituração pelo
Destinatário (Substituto): O Fabricante que receber em
devolução a mercadoria saída de seu estabelecimento com substituição
tributária do ICMS, e que por esta razão, tenha escriturado referida saída
nos termos do artigo 275 do RICMS/00, escriturará, agora no Livro de
Registro de Entrada, referida Nota Fiscal nos termos do artigo 276 do
RICMS/00, da seguinte forma:
a) No campo “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, o valor do
ICMS incidente na operação própria;
b) No campo “Observações”, sob o título “Substituição Tributária” o valor
da base de cálculo e o do ICMS retido em colunas distintas.
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido, conforme
descrito acima, serão totalizados no último dia do período de apuração,
para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha relativa à
“Substituição Tributária” no campo “Crédito do Imposto”.
Com relação ao IPI, o mesmo será escriturado na forma do artigo 169 do
RIPI.
03 - DEVOLUÇÃO
INTERNA DE MERCADORIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O estabelecimento comercial que possuía em seu estoque mercadorias
adquiridas pelo regime normal de tributação e que, por ocasião da
superveniência do regime de substituição tributária teve que recolher aos
cofres do Estado o montante do ICMS-ST, não poderá repassar referido valor
ao fabricante, uma vez que este não foi o responsável pela retenção e
recolhimento do imposto.
Por esta razão, a devolução de referidas mercadorias deverá ser realizada
de forma normal, como se não ouvesse substituição tributária, e a parcela
relativa ao imposto retido poderá ser ressarcida pelo estabelecimento
comercial, nos termos do artigo 270 do RICMS
Emissão do
Documento: O Remetente emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
de devolução de mercadoria (CFOP 5.202 / 6.202) destacando nos campos:
a) “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”: o imposto incidente na
operação própria.
b) “Base de Cálculo do ICMS Substituição” e “Valor do ICMS Substituição”:
não preencher.
c) “Informações Complementares”, o valor do IPI incidido na operação
anterior, juntamente com o número, a data de emissão e o valor da operação
do documento original.
d) “Valor Total da Nota”, composto pela soma do valor da operação e do IPI.
Escrituração pelo
Remetente: O Remetente escriturará referida Nota Fiscal de
Devolução no Livro de Registro de Saída, da seguinte forma:
a) No campo “Operações com Débito do Imposto”, destacará o ICMS incidente
na operação própria.
b) No campo “Outras”, do IPI destacará a base de cálculo do IPI para fechar
o valor contábil.
c) No campo “Observações” lançará o valor do IPI cobrado na entrada da
mercadoria.
No Livro de Registro de Apuração do ICMS, o estabelecimento comercial
detentor do crédito relativo ao ICMS-ST, lançará na coluna “Operações ou
Prestações com Débito do Imposto” o valor do ICMS ocorrido em razão da
saída da mercadoria para o fornecedor (operação própria) e lançará como
credito na coluna “Outros Créditos” o valor do ICMS retido em razão da
substituição tributária, fundamentado pelo artigo 270, inciso I do
RICMS/00, mediante cálculo nos termos da Portaria CAT 17/99 (Compensação
escritural).
Escrituração pelo
Destinatário (Substituto): O Fabricante que receber em
devolução a mercadoria saída de seu estabelecimento sem substituição
tributária do ICMS, lançará no seu Livro de Registro de Entrada referida
Nota Fiscal de forma normal, lançando o respectivo crédito de ICMS
destacado na Nota Fiscal e do IPI informado em “Informações
Complementares”.
04 - DEVOLUÇÃO
INTERESTADUAL DE MERCADORIA ADQUIRIDA NA VIGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DE ESTADO SIGNATÁRIO DE PROTOCOLO
Apesar de existirem algumas variações na forma de emissão do Documento
Fiscal e Escrituração, que irão variar dependendo do Estado destinatário,
como regra geral deverão ser aplicadas as mesmas regras constantes no item
02 acima.
05 - DEVOLUÇÃO
INTERESTADUAL DE MERCADORIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTEÀ VIGÊNCIA DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ADQUIRIDA NA VIGÊNCIA DO REGIME DE ESTADO NÃO
SIGNATÁRIO DE PROTOCOLO
Apesar de existirem algumas variações na forma de emissão do Documento
Fiscal e Escrituração, que irão variar dependendo do Estado destinatário,
como regra geral deverão ser aplicadas as mesmas regras constantes no item
03 acima.
INFORMATIVO
N.º 44/2009
SÃO PAULO – ICMS-ST
– DECRETO Nº 54.092/2009 – PUBLICADO EM 11.03.2009.
O Estado de São
Paulo, através do Decreto Estadual n.º 54.092/2009, de 10.03.2009, incluiu
na legislação interna as autopeças sujeitas à substituição tributária
acrescentadas pelo Protocolo ICMS nº. 127/2008, conforme quadro abaixo, com
efeitos retroagidos a 1º.03.2009, porém, convalidando os procedimentos
adotados em relação às operações ocorridas no período compreendido entre
1º.02.2009 e 11.03.2009.
|
85
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios.
|
4009
|
|
86
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
4504.90.00 6812.99.10
|
|
87
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
|
4823.40.00
|
|
88
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários.
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
|
89
|
Cilindros pneumáticos.
|
8412.31.10
|
|
90
|
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
|
91
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
8413.60.19 8413.70.10
|
|
92
|
Motoventiladores
|
8414.59.10 8414.59.90
|
|
93
|
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
8421.39.90
|
|
94
|
"Máquina" de vidro elétrico de porta
|
8501.10.19
|
|
95
|
Motor de limpador de para-brisa
|
8501.31.10
|
|
96
|
Bobinas de reatância e de auto-indução.
|
8504.50.00
|
|
97
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
|
8507.20 8507.30
|
|
98
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
8512.30.00
|
|
99
|
Sensor de temperatura
|
9032.89.82
|
|
100
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00
|
INFORMATIVO
N.º 42/2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS N.º 127/2008 – OPERAÇÕES INTERNAS
Vimos através deste
informativo relacionar os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 127/2008
que, até o presente momento, incluíram na legislação interna as autopeças
acrescentadas sujeitas à substituição tributária, quais sejam:
- Alagoas, através
do Decreto Estadual nº 4.096/2008, com efeitos desde 1º.02.2009;
- Amapá, através do
Decreto Estadual nº 145/2009, com efeitos desde 1º.02.2009;
- Mato Grosso,
através do Decreto Estadual nº 1.787/2009, com efeitos desde 1º.02.2009;
- Paraná, através
do Decreto Estadual nº 4.282/2009, com efeitos desde 1º.03.2009;
- Piauí, através do
Decreto Estadual nº 13.540/2009, com efeitos desde 1º.02.2009;
- Rio Grande do
Sul, através do Decreto Estadual nº 46.123/2009, com efeitos desde
1º.02.2009; e
- Santa
Catarina, através do Decreto Estadual nº 2.092/2009, com efeitos desde
1º.02.2009.
Obs.: Segundo
informações obtidas verbalmente na Assessoria da CAT/SP, a regulamentação
em São Paulo está sendo elaborada, devendo ser publicada ainda em março de
2.009.
INFORMATIVO
N.º 41/2009
SÃO PAULO – ICMS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REUNIÃO NA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA – RESSARCIMENTO – PORTARIA CAT N.º
17/99 – REGIME ESPECIAL
A Diretoria do
SICAP e da ANDAP participou no último dia 05.03.2009 de uma reunião na
Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo – CAT – SEFAZ – SP, na qual foram discutidos os
seguintes temas:
a) RESSARCIMENTO
RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS (diferença apurada na implantação da
Portaria CAT 17/99, que não leva em consideração que as aquisições
interestaduais são tributadas a uma alíquota de 12% e não 18%, gerando uma
diferença de 6% no ressarcimento):
O valor do crédito
a ser ressarcido deverá corresponder ao valor efetivamente retido. Para
corrigir a falha da Portaria CAT nº 17/99, foi sugerido pela Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, ao invés dos controles alternativos, que,
ao serem transportados os valores para os controles previstos pela
Portaria, seja feito um ajuste na base de cálculo da operação própria das
aquisições interestaduais, e quando as mesmas forem incluídas no livro
Modelo 3, sejam multiplicadas por 66,66%, o que possibilitaria zerar a
diferença.
b) PROCEDIMENTOS
PARA ABREVIAR O RESSARCIMENTO:
Foi reiterado pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estar aberta a qualquer tempo
a possibilidade de requerimento de um Regime Especial que possibilite,
mediante a apresentação de uma garantia (normalmente fiança bancária ou, em
casos especiais, retenção de parte do valor a ser ressarcido) a recuperação
do valor diretamente ao fornecedor, antes do término do procedimento
administrativo de conferência dos créditos (FAST TRACK).
c) PROCEDIMENTOS
DA PORTARIA CAT N.º 17/99:
Foi informado pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estar em andamento uma
reformulação da Portaria CAT n.º 17/99, objetivando simplificar o
procedimento de apuração dos créditos. Contudo, em razão da complexidade e
estudo que a alteração exige, não existe ainda uma perspectiva concreta de
quando isso irá ocorrer.
d) REGIME
ESPECIAL ATRIBUINDO A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO AO DISTRIBUIDOR:
Foi reiterado pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que a idéia inicial é, no caso
de atribuição de substituto tributário ao Distribuidor, que o recolhimento
do ICMS-ST seria feito na SAÍDA. Como isso contraria a idéia que
defendemos, formalizamos um pedido de re-análise da possibilidade de que o
recolhimento seja feito na ENTRADA, o que será analisado novamente pela CAT
da Secretaria da Fazenda.
INFORMATIVO
N.º 40/2009
Vimos através deste
informativo retificar o número do Decreto Estadual de Santa Catarina que
consta no Informativo nº 36/2009 para 2.092/2009.
INFORMATIVO N.º
36/2009
SANTA CATARINA –
ICMS-ST – DECRETO Nº 2.092/2009 – PUBLICADO EM 11.02.2009.
Através do Decreto
Estadual n.º 2.092/2009, de 11.02.2009, foram incluídos na legislação
interna do Estado de Santa Catarina as autopeças sujeitas à substituição
tributária acrescentadas pelo Protocolo ICMS n.º 127/2008, com efeitos
retroativos a 1º.02.2009, quais sejam:
|
85
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios.
|
4009
|
|
86
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
4504.90.00 6812.99.10
|
|
87
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
|
4823.40.00
|
|
88
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários.
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
|
89
|
Cilindros pneumáticos.
|
8412.31.10
|
|
90
|
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
|
91
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
8413.60.19 8413.70.10
|
|
92
|
Motoventiladores
|
8414.59.10 8414.59.90
|
|
93
|
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
8421.39.90
|
|
94
|
"Máquina" de vidro elétrico de porta
|
8501.10.19
|
|
95
|
Motor de limpador de para-brisa
|
8501.31.10
|
|
96
|
Bobinas de reatância e de auto-indução.
|
8504.50.00
|
|
97
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
|
8507.20 8507.30
|
|
98
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
8512.30.00
|
|
99
|
Sensor de temperatura
|
9032.89.82
|
|
100
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00
|
INFORMATIVO
N.º 39/2009
PIAUÍ – ICMS-ST –
DECRETO Nº 13.540 – PUBLICADO EM 19.02.2009.
O Estado do Piauí,
através do Decreto Estadual n.º 13.540/2009, de 18.02.2009, procedeu às seguintes
alterações no RICMS/PI: a) incluiu o Estado de Alagoas como signatário do
Protocolo ICMS n.º 41/2008 (autopeças), para efeito de substituição
tributária nas operações interestaduais, com efeitos retroativos a
1º.01.2009; e b) ampliou, nas operações internas, a lista de autopeças
acrescentadas pelo Protocolo ICMS n.º 127/2008, com efeitos desde
1º.02.2009, conforme quadro abaixo:
|
85
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios.
|
4009
|
|
86
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
4504.90.00 6812.99.10
|
|
87
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
|
4823.40.00
|
|
88
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários.
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
|
89
|
Cilindros pneumáticos.
|
8412.31.10
|
|
90
|
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
|
91
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
8413.60.19 8413.70.10
|
|
92
|
Motoventiladores
|
8414.59.10 8414.59.90
|
|
93
|
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
8421.39.90
|
|
94
|
"Máquina" de vidro elétrico de porta
|
8501.10.19
|
|
95
|
Motor de limpador de para-brisa
|
8501.31.10
|
|
96
|
Bobinas de reatância e de auto-indução.
|
8504.50.00
|
|
97
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
|
8507.20 8507.30
|
|
98
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
8512.30.00
|
|
99
|
Sensor de temperatura
|
9032.89.82
|
|
100
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00
|
INFORMATIVO
N.º 38/2009
SÃO PAULO – ICMS –
REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEI Nº 13.291/2008 –
OBRIGATORIEDADE – ACUMULAÇÃO DE CRÉDITOS.
A lei nº
13.291/2008, de 22.12.2008, previu a possibilidade de atribuir a condição
de sujeito passivo por substituição tributária a outros contribuintes que
não sejam o importador ou fabricante.
Além dos requisitos
genéricos para a concessão de Regimes Especiais (artigos 479-A e seguintes
do Regulamento do ICMS de São Paulo e Portaria CAT nº 43/2007), os
interessados, conforme disciplinado nas alíneas “a” e “b”, do item 1, do
parágrafo 15, do artigo 8º, da Lei nº 6.374/89, deverão demonstrar em seus
requerimentos, obrigatoriamente: a) prejuízos à livre concorrência, e b)
acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada
do Imposto por Substituição Tributária – ICMS-ST.
Ou seja, caso a
empresa não acumule valores a serem restituídos em razão da retenção
antecipada do ICMS-ST não preencherá os requisitos para a concessão deste
Regime Especial.
Dessa forma, como
regra geral, as empresas que possuam um percentual significativo de
operações fora da Substituição Tributária ou realizem operações de
importação significativamente proporcional ao seu faturamento (como a
maioria dos Distribuidores de Rolamentos Industriais), como não acumulam
volume considerável de créditos, não preenchem os requisitos para a
concessão deste Regime Especial.
INFORMATIVO
N.º 37/2009
PARANÁ – ICMS-ST –
DECRETO Nº 4.282/2009 – PUBLICADO EM 18.02.2009.
O Estado do Paraná,
através do Decreto Estadual n.º 4.282/2009, de 18.02.2009, procedeu às
seguintes alterações no RICMS/PR: a) incluiu o Estado de Alagoas como
signatário do Protocolo ICMS n.º 41/2008 (autopeças), para efeito de
substituição tributária nas operações interestaduais, com efeitos
retroativos a 1º.01.2009; b) ampliou, nas operações internas, a lista de
autopeças acrescentadas pelo Protocolo ICMS n.º 127/2008, com efeitos a
partir de 1º.03.2009, conforme quadro abaixo; e c) disciplinou o
levantamento dos estoques existentes e inventariados em 28.02.2009, das
autopeças ora acrescentadas, determinando o recolhimento em até 24 parcelas
mensais, sendo a primeira lançada na apuração correspondente ao mês de
março de 2009. Obs.: O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma
“única parcela”, na hipótese das mercadorias terem ingressado no
estabelecimento após 31.12.2008, sem que o remetente estivesse obrigado à
retenção do ICMS.
|
85
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios.
|
4009
|
|
86
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
4504.90.00 6812.99.10
|
|
87
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
|
4823.40.00
|
|
88
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários.
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
|
89
|
Cilindros pneumáticos.
|
8412.31.10
|
|
90
|
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
|
91
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
8413.60.19 8413.70.10
|
|
92
|
Motoventiladores
|
8414.59.10 8414.59.90
|
|
93
|
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
8421.39.90
|
|
94
|
"Máquina" de vidro elétrico de porta
|
8501.10.19
|
|
95
|
Motor de limpador de para-brisa
|
8501.31.10
|
|
96
|
Bobinas de reatância e de auto-indução.
|
8504.50.00
|
|
97
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
|
8507.20 8507.30
|
|
98
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
8512.30.00
|
|
99
|
Sensor de temperatura
|
9032.89.82
|
|
100
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00
|
INFORMATIVO
N.º 36/2009
SANTA CATARINA –
ICMS-ST – DECRETO Nº 26.092/2009 – PUBLICADO EM 11.02.2009.
Através do Decreto
Estadual n.º 26.092/2009, de 11.02.2009, foram incluídos na legislação
interna do Estado de Santa Catarina as autopeças sujeitas à substituição
tributária acrescentadas pelo Protocolo ICMS n.º 127/2008, com efeitos
retroativos a 1º.02.2009, quais sejam:
|
85
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios.
|
4009
|
|
86
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
4504.90.00 6812.99.10
|
|
87
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
|
4823.40.00
|
|
88
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários.
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
|
89
|
Cilindros pneumáticos.
|
8412.31.10
|
|
90
|
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
|
91
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
8413.60.19 8413.70.10
|
|
92
|
Motoventiladores
|
8414.59.10 8414.59.90
|
|
93
|
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
8421.39.90
|
|
94
|
"Máquina" de vidro elétrico de porta
|
8501.10.19
|
|
95
|
Motor de limpador de para-brisa
|
8501.31.10
|
|
96
|
Bobinas de reatância e de auto-indução.
|
8504.50.00
|
|
97
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
|
8507.20 8507.30
|
|
98
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
8512.30.00
|
|
99
|
Sensor de temperatura
|
9032.89.82
|
|
100
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00
|
INFORMATIVO
N.º 35/2009
SÃO PAULO – ICMS
– REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEI 13.291/2008 –
ORIENTAÇÕES.
A Diretoria do
SICAP e da ANDAP participou no último dia 03/02/2009 de uma reunião na
Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo – CAT – SEFAZ – SP, na qual foram discutidos alguns
pontos relativos à sistemática de obtenção e funcionamento do Regime
Especial previsto pela Lei 13.291/2008.
Referida norma
previu a possibilidade de atribuir a condição de sujeito passivo por
substituição tributária a outros contribuintes que não sejam o importador
ou fabricante, desde que sejam demonstrados prejuízos à livre concorrência
ou acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção
antecipada do Imposto por Substituição Tributária – ICMS-ST.
O Regime teria como
ponto benéfico possibilitar que os distribuidores recebam as mercadorias
sem a retenção antecipada do ICMS-ST e, mediante recolhimento do mesmo em
“conta gráfica”, eliminem os créditos acumulados e saldos credores,
trazendo alívio em seu “fluxo de caixa” e possibilitando competitividade em
operações interestaduais.
Na referida reunião
foi esclarecido pela CAT – SEFAZ – SP que não haverá nenhuma regulamentação
genérica para elaboração do Regime, e que cada Contribuinte interessado
deverá formalizar seu requerimento de forma individualizada.
Além dos requisitos
genéricos para a concessão de Regimes Especiais (Artigos 479-A e seguintes
do Regulamento do ICMS de São Paulo), foi salientado na reunião que os
interessados deverão demonstrar em seus requerimentos:
- Prejuízos à livre
concorrência;
- Acumulação de
valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do
ICMS-ST;
- Volume de
operações que justifiquem a concessão do Regime;
- Volume de
operações interestaduais que gerem o acúmulo de créditos;
- Regularidade
fiscal;
- Capital Social
relevante e condizente com as operações realizadas pela empresa;
- Ausência de
operações triangulares com Estados que concedem incentivos fiscais não
aprovados pelo CONFAZ (guerra fiscal);
Quanto ao último
item (guerra fiscal), foi esclarecido que as operações realizadas no
passado, que estão com a exigibilidade suspensa em razão de defesas
administrativas, não figurarão como óbice para a concessão do Regime.
Quanto à
sistemática de funcionamento do Regime, foi informado pela CAT – SEFAZ – SP
que até a data da reunião ainda não havia sido formalizado nenhum pedido de
concessão de Regime, e que os termos serão definidos com base na situação e
propostas que forem sendo formalizadas e discutidas com os Contribuintes
interessados.
O único ponto
confirmado foi que a idéia central seria possibilitar o encontro dos
créditos e saldos credores diretamente em “conta gráfica” com o valor do
ICMS-ST relativo às operações subseqüentes.
INFORMATIVO
N.º 34
SÃO PAULO –
ICMS - PORTARIA CAT Nº 35/2009 – PUBLICADA EM 07.02.2009.
Através da Portaria
CAT nº 35/2009, de 06.02.2009, foi delimitado o prazo de vigência das
margens de valor agregado já previstas para serem utilizadas até 30 de
setembro de 2009. Ou seja, esta Portaria CAT apenas confirmou o
entendimento de que, até 30 dias do prazo para a apresentação de novas
pesquisas, isto em 1º de setembro de 2009 (ver Informativo n.º 29),
permanecem em vigor as margens de valor agregado já previstas, sendo: a)
26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) relacionado
às Montadoras e Atacadistas controladas pelas mesmas; e b) 40% (quarenta
por cento) nas demais hipóteses.
INFORMATIVO
N.º 30
SÃO PAULO –
ICMS - PORTARIA CAT Nº 16/2009 – PUBLICADA EM 24.01.2009.
Através da Portaria
CAT nº 16/2009, de 23.01.2009, somente na hipótese de ausência de pesquisas
de preços ou de margem de valor agregado, para fins de determinação da base
de cálculo da substituição tributária, foi estabelecido o IVA-ST de 83,90%
(oitenta e três inteiros e noventa centésimos por cento) - Índice de Valor
Adicional Setorial para autopeças.
Observa-se que,
para o setor de autopeças, a margem de valor agregado a ser utilizada já
está prevista, sendo: a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) tratando-se de saída de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra, e atacadistas de
peças controladas por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente
junto aos concessionários; e b) 40% (quarenta por cento) nas demais
hipóteses. Ou seja, não houve mudança para o setor que têm prazo até 1º de
setembro de 2009 para entregar novas pesquisas de preços ou margem de valor
agregado (ver Informativo n.º 29).
INFORMATIVO
N.º 29
SÃO PAULO – ICMS -
COMUNICADO CAT Nº 5/2009 – PUBLICADO EM 24.01.2009.
Através do
Comunicado CAT nº 5/2009, de 23.01.2009, a Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo comunica que, nos anos de 2009 e 2010, deverão ser entregues
pelos setores incluídos na substituição tributária, pesquisas de preços ou
de margem de valor agregado, para fins de determinação da base de cálculo
da substituição tributária, conforme prazo estabelecido no anexo único:
ANEXO ÚNICO
|
ANO
|
SETOR
|
PRAZO
|
RICMS/00
ARTIGO
|
|
2009
|
AUTOPEÇAS
|
1º SETEMBRO
|
313-O
|
|
2010
|
AUTOPEÇAS
|
1º SETEMBRO
|
313-O
|
INFORMATIVO
N.º 28
CONFAZ – PROTOCOLO
ICMS – Nº 127 – PUBLICADO EM 12.12.2008.
Através do Protocolo
ICMS - CONFAZ nº 127, de 05.12.2008, foi alterado o Protocolo ICMS 41/08,
para incluir autopeças que passarão a se sujeitar ao regime de substituição
tributária a partir de 01º.02.2009, quais sejam:
|
85
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios.
|
4009
|
|
86
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
4504.90.00 6812.99.10
|
|
87
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
|
4823.40.00
|
|
88
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários.
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
|
89
|
Cilindros pneumáticos.
|
8412.31.10
|
|
90
|
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
|
91
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
8413.60.19 8413.70.10
|
|
92
|
Motoventiladores
|
8414.59.10 8414.59.90
|
|
93
|
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
8421.39.90
|
|
94
|
"Máquina" de vidro elétrico de porta
|
8501.10.19
|
|
95
|
Motor de limpador de para-brisa
|
8501.31.10
|
|
96
|
Bobinas de reatância e de auto-indução.
|
8504.50.00
|
|
97
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
|
8507.20 8507.30
|
|
98
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
8512.30.00
|
|
99
|
Sensor de temperatura
|
9032.89.82
|
|
100
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00
|
INFORMATIVO
N.º 26
ESTADUAL – DECRETO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Nº 46.123/2009 – PUBLICADO EM 12.01.2009.
O Decreto nº 46.123
de 09.01.2009 alterou o RICMS/RS para: a) incluir o Estado de Alagoas como
signatário do Protocolo ICMS 41/2008, com efeitos retroativos a 1º.01.2009;
e b) incluir autopeças que passarão a se sujeitar ao regime de substituição
tributária a partir de 01º.02.2009, bem como o respectivo levantamento de
estoque, quais sejam:
|
ITEM
|
MERCADORIAS
|
CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM
|
|
XX
|
.............
|
|
|
|
"cq) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios
|
4009
|
|
|
cr) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
4504.90.00 e 6812.99.10
|
|
|
cs) papel-diagrama para tacógrafo, em disco
|
4823.40.00
|
|
|
ct) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de
agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99
|
|
|
cu) cilindros pneumáticos
|
8412.31.10
|
|
|
cv) bomba elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00
|
|
|
cx) bomba de assistência de direção
hidráulica
|
8413.60.19 e 8413.70.10
|
|
|
cz) motoventiladores
|
8414.59.10 e 8414.59.90
|
|
|
da) filtros de pólen do
ar-condicionado
|
8421.39.90
|
|
|
db) "máquina" de vidro elétrico de
porta
|
8501.10.19
|
|
|
dc) motor de limpador de pára-brisa
|
8501.31.10
|
|
|
dd) bobinas de reatância e de auto-indução
|
8504.50.00
|
|
|
de) baterias de chumbo e de níquel-cádmio
|
8507.20 e
8507.30
|
|
|
df) aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
8512.30.00
|
|
|
dg) sensor de temperatura
|
9032.89.82
|
|
|
dh) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00"
|
INFORMATIVO
N.º 27
ESTADUAL – LEI DO
ESTADO DE SÃO PAULO Nº 13.291/2008.
A Lei nº 13.291 de 22.12.2008
alterou a legislação paulista para estabelecer:
1) A REVOGAÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS RETIDO NAS
VENDAS PARA CONSUMIDOR FINAL: para os produtos incluídos na substituição
tributária, cujas Margens de Valor Agregado – MVA tenham sido estabelecidas
em conjunto com entidades do setor (como é o caso das autopeças), foi
revogada, a partir de 23.12.2008, a possibilidade de restituição do imposto
retido a maior, nas vendas diretas a consumidor final por valor inferior ao
presumido. Em contrapartida, apesar de ainda pendente de regulamentação,
também fica afastada a obrigatoriedade de complementação do imposto, no
caso de venda a consumidor final por valor superior ao presumido.
Ressaltamos que, permanecem abertas as demais hipóteses de ressarcimento do
imposto retido por antecipação no caso de operações de saídas
interestaduais e outras.
2) A PREVISÃO DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA OS CONTRIBUINTES
SUBSTITUÍDOS: atendendo a uma reivindicação dos contribuintes substituídos
do setor de autopeças e outros setores, nos casos de prejuízos à livre
concorrência ou acumulação de valores a serem restituídos em razão da
retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o Poder
Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição
tributária aos contribuintes que não sejam os fabricantes ou importadores.
Para tanto, referida condição será atribuída mediante requerimento
especifico, a ser aprovado, no qual sejam demonstrados os requisitos para a
concessão do regime.
INFORMATIVO
N.º 23
ESTADUAL – DECRETO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Nº 44.995 – PUBLICADO EM 31.12.2008.
O Decreto do Estado
de Minas Gerais nº 44.995 de 30.12.2008 alterou e revogou diversas
disposições do Regulamento do ICMS/MG, sendo regulamentada a Margem de
Valor Agregado Ajustada para efeitos do cálculo do imposto devido por
substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com
efeitos a partir de 1º.01.2009.
Legislação:
“DECRETO N° 44.995,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
(MG de 31/12/2008)
Altera o
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 9º, no art.12, §§ 12, 20-A, I, 34, 46 a 49,52 e 54, no
art. 22, § 8º, 1, art. 13, § 19, 2, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, nos Convênios ICMS 104/08, 105/08, 111/08, 112/08, 113/08, 118/08 e
nos Protocolos ICMS 83/08 e 89/08,
DECRETA:
Art. 1º
Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
(...)
IX - na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 19. (...)
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos
itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando a
alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da
base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será
ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA
ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x
100”, onde:
(...)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir:
(...)
III - de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos seguintes dispositivos do
RICMS:
(...)
c) arts. 19, § 5º, e 53 da Parte da 1 do Anexo XV;
(...)
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220°
da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias”
INFORMATIVO
N.º 21
ESTADUAL – DECRETO
DO ESTADO DE SÃO PAULO – Nº 53.812 – PUBLICADO EM 13.12.08.
O Decreto do Estado
de São Paulo nº 53.812 de 12.12.2008, estabeleceu que os contribuintes, na
condição de sujeito passivo por substituição, em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31.12.2009, poderão recolher o imposto devido nas
operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime jurídico da
substituição tributária que especifica, inclusive autopeças, até o último
dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
Legislação:
“DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 53.812
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de
sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as
mercadorias que especifica.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989,
Decreta:
Art. 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS
devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações
subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária referidas nos itens 11 a 23 do § 1º do artigo 3º do mencionado
anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do
mês de referência da apuração.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se
também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do Regulamento
do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na
condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, e
52.943, de 29 de abril de 2008.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2008.”
(Fonte: LEITE,
MARTINHO ADVOGADOS)
INFORMATIVO
N.º 20
NACIONAL –
PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ N.º 119 –
PUBLICADO EM 12.12.08
Através do
Protocolo ICMS - CONFAZ nº 119, de 05.12.2008, foram estendidas ao Estado
de Alagoas, as disposições do Protocolo ICMS 41/08 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios,
para veículos automotores e outros fins, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
Legislação:
“PROTOCOLO ICMS 119, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicado no DOU de 12.12.08
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo
ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Alagoas, as disposições
do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz
Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins
Marques de Santana; Distrito Federal –Valdivino José de Oliveira; Maranhão
– José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/
Eder de Moraes Dias; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo
Barreto Trindade; Paraná – Heron Arzua; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Junior; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo
– Mauro Ricardo Machado Costa.”
(Fonte: LEITE,
MARTINHO ADVOGADOS)
|