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Receita Federal no Controle das movimentações

A Receita Federal vem fechando o cerco, fazendo cruzamento de informações e logo terá praticamente a nossa declaração do imposto de renda pessoa física preparada automaticamente.

De acordo com a FECOMÉRCIO-RJ: “as informações que envolvam CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:

    CARTÓRIOS: Verificação dos bens imóveis – terrenos, casas, apartamentos, sítios, construções;

    DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, Jet-skis, etc.;

    BANCOS: cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;

    EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRRF, etc.), passam a ser cruzadas               

as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica.”

Assim, o controle da movimentação fiscal das pessoas físicas e jurídicas ficará tão aprimorado que a Receita Federal poderá fornecer a declaração de Imposto de renda pronta.

Além disso, a FECOMÉRCIO reforça ainda, a criação da penhora on line: “Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a declaração instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou Bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.”

Atualmente, a Receita Federal já possui controles capazes de acompanhar a movimentação financeira das pessoas, já que temos a DIRPF, DIRPJ, DACON, DCTF, DITR, DIRF, RAIS, DIMOB, etc.., ou seja, diversas declarações que fornecem informações que podem ser cruzadas com demais órgãos públicos e privados.

Contudo, como a Receita Federal está cada vez mais no controle das movimentações financeiras no Brasil é muito importante que as empresas comecem agora a rever seus procedimentos para não serem pegos de surpresa.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Receita Federal se pronuncia sobre a possibilidade de tomada de créditos no regime monofásico

Um dos assuntos mais polêmicos é o relativo às hipóteses de crédito de PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa, relativos aos produtos monofásicos.

Existem diversas modalidades de apuração do PIS e da COFINS, dentre as quais se destacam a cumulativa, a não-cumulativa e a monofásica.

A Receita Federal tem compreendido que operações sujeitas ao regime monofásico de PIS/COFINS estão enquadradas na não-cumulatividade das contribuições a partir da Lei nº 10.865/04 ([...] Entende-se por não-cumulatividade a qualidade do imposto, o princípio segundo o qual em cada operação o contribuinte deduz do valor do imposto correspondente à saída dos produtos, o valor que incidiu na operação anterior, de sorte que reste tributado somente o valor acrescido.[...] (MACHADO, 2003b, p. 160).

Pela sistemática monofásica das contribuições, a tributação é concentrada no produtor ou importador e as etapas seguintes da cadeia são tributadas com base na alíquota zero. Estão nesse regime setores importantes da economia, como os combustíveis carburantes, veículos automotores, peças e acessórios para veículos, medicamentos, artigos de perfumaria, refrigerantes, cervejas, águas minerais, embalagens para bebidas, cigarros, etc.

Na sistemática não-cumulativa, é possibilitado aos contribuintes o creditamento em relação a alguns dos insumos e custos, elencados nos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Os produtos cujas receitas estão submetidas na modalidade monofásica de apuração foram elencados nos parágrafos 1º dos artigos 2º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que faz remissão às diversas leis instituidoras da sistemática monofásica para determinadas mercadorias.

Isto posto, os artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, estabelecem os créditos que a pessoa jurídica poderá descontar do PIS e da COFINS apurados. Com relação aos produtos monofásicos em questão, este dispositivo restringe alguns créditos, como o inciso I, b: “a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos no  § 1º do art. 2º”, o que significa dizer que a aquisição para revenda de produtos cuja receita esteja sujeita à incidência monofásica das contribuições não dá direito à tomada de créditos.

Porém, as Leis instituidoras da sistemática não-cumulativa e monofásica estabelecem as tomadas de crédito de outros custos e despesas, aos quais a Receita Federal já se pronunciou favorável.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Alterações no RICMS/SP

Informamos que foi publicado o Decreto 54.869, em 03/10/2009, trazendo alterações no RICMS-SP/2000 relacionadas ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte) e ao cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme segue:

Modelos de Documentos

Foi acrescentado o documento fiscal Transporte Eletrônico (DACTE) e também alterado o § 3º do art. 124, onde fica estabelecido que todos os documentos fiscais emitidos devem seguir modelos contidos no Anexo do RICMS/SP, exceto nos casos de Cupom Fiscal, Documento Fiscal Eletrônico (DFE), Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), onde esses não possuem modelos pré-estabelecidos;

Cupom Fiscal

Foi acrescido o § 7º ao artigo 135 para estabelecer a vedação à emissão de cupom fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00, hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com efeitos a partir de 1º.12.2009.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Nota Fiscal Eletrônica (SP) - Procedimentos do Formulário de Segurança (FS-DA)

Informamos que foi publicada a Portaria CAT nº 199/2009, em 30 de Setembro de 2009, esclarecendo sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com efeitos a partir de 01/11/2009.

O contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observadas as disposições abaixo:

Para fins de utilização do formulário de segurança, são documentos fiscais eletrônicos:

a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; e

b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

O FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos referidos documentos fiscais eletrônicos.

Para aquisição de FS-DA, o adquirente, seja contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico, seja estabelecimento gráfico distribuidor, deverá:

a) acessar o Sistema de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (AAFS-DA) disponível na Internet, no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe, opção "AAFS-DA";

b) solicitar a AAFS-DA;

c) informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir.

Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema "AAFS-DA", confirmar a entrega dos formulários. Nesse sentido, presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema "AAFS-DA".

Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema "AAFS-DA", no prazo máximo de 10 dias contados da conclusão da autorização de aquisição.

O FS-DA adquirido pelo estabelecimento gráfico distribuidor:

a) deverá ser adquirido exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b) não poderá ser objeto de qualquer tipo de personalização;

c) poderá ser revendido somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante AAFS-DA registrada pela Secretaria da Fazenda.

O contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:

a) adquiri-lo, alternativamente, junto a fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou a distribuidor de FS-DA credenciado pela Secretaria da Fazenda;

b) antes de cada aquisição, acessar o Sistema "AAFS-DA" e informar a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente.

O contribuinte emissor de documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema "AAFS-DA", indique:

a) os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;

b) a quantidade, a numeração e a série dos FS-DA transferidos.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Estado de Minas Gerais - Novo Critério para Crédito nas Operações de Devolução ou Troca

Informamos que foi publicado no Estado de Minas Gerais o Decreto 45.174/2009, promovendo alteração no RICMS-MG/2002 relativa aos critérios para crédito do ICMS decorrente de operações de devolução ou troca de mercadorias.

Desse modo, para comprovação da devolução ou troca de produtos para pessoa física, há necessidade de declaração do cliente ou responsável na via do documento fiscal por ele recebida, informando o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e telefone ou, no caso de pessoa jurídica ou seu preposto, a necessidade de aposição de carimbo com a informação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa.

Ainda fica estabelecido que não será admitido o crédito do ICMS em relação a devolução ou troca de mercadoria nas situações em que tenha sido emitido Cupom Fiscal e nele não constem os dados do destinatário (número do CPF ou CNPJ).

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

Substituição Tributária - Bicicletas, suas partes, peças e acessórios

Informamos que foi publicada no dia 28/08/2009 a Portaria CAT nº 170 revogando a Portaria CAT 63/09 e estabelecendo a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z5 do RICMS/SP.

Com isso, para fins dessa Portaria, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 47% (quarenta e sete por cento), nas operações com bicicletas;

2 - 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas.

Nas entradas dessas mercadorias provenientes de outros Estados, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento Paulista deverá aplicar o IVA-ST ajustado, conforme fórmula abaixo:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1-ALQ inter)/ (1-ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Esta Portaria produzirá efeito no período de 01/10/2009 à 30/09/2010.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias - substituição tributária

Comunicamos que o Decreto nº 54.491/2009 disciplinou o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Com isso, o estabelecimento paulista, relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 16 de junho de 2009, deverá:

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - Transmitir, até 15 de agosto de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação das mercadorias e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Simples Nacional, deverá manter a relação das mercadorias em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2009.

Na hipótese do contribuinte possuir saldo credor de ICMS em 16 de junho de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher observando-se:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o item II, acima;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do  imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".

As mercadorias a que se refere esse levantamento são:

1 - mamadeira, classificadas no código 3924.90.00 da NBM/SH;

2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados no código 3808.94.19 da NBM/SH;

3 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados na subposição 3808.91 (exceto 3808.91.1) da NBM/SH;

4 - repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nas subposições ou códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 da NBM/SH;

5 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens classificados na subposição 3808.94 da NBM/SH (exceto os apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto e classificados nos códigos 3808.94.1 ou 3808.94.29 da NBM/SH);

6 - algicidas classificados na subposição 3808.94 da NBM/SH;

7 - redutor de pH: produtos em solução não aquosa, de ácidos clorídricos classificados no código 2806.10.20 da NBM/SH, sulfúrico classificados no código 2807.00.10 da NBM/SH, fosfórico classificados na subposição 2809.20.1 da NBM/SH, e outros redutores de pH classificados na posição 3824.90.79 da NBM/SH, todos utilizados em piscinas;

8 - "starter" classificado na subposição 8536.50 (exceto 8536.50.30) da NBM/SH.

Este levantamento não se aplica se a empresa tiver recebido a mercadoria já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

REDF -Registro Eletrônico de Documentos Fiscais

REDF – Registro Eletrônico de Documentos fiscais

O Estado de São Paulo publicou no dia 23/06/2009 o novo cronograma de entrega do REDF - Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.

Ressaltamos que com o REDF os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Apenas estão dispensadas do REDF as empresas que emitem a nota fiscal eletrônica.

Cronograma de implementação do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF:

mês/ano

Código de Nacional de Atividade Econômica – CNAE

out 2007

5611_2/01 - restaurantes e similares

nov 2007

4721_1/01 - padaria e confeitaria com predominância de produção própria

4721_1/02 - padaria e confeitaria com predominância de revenda

5611_2/02 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5611_2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5612_1/00 - serviços ambulantes de alimentação

5620_1/01 - fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

5620_1/02 - serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe

5620_1/03 - cantinas - serviços de alimentação privativos

5620_1/04 - fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

dez 2007

4756_3/00 - comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4761_0/01 - comércio varejista de livros

4761_0/02 - comércio varejista de jornais e revistas

4762_8/00 - comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas

4763_6/01 - comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

4763_6/02 - comércio varejista de artigos esportivos

4763_6/04 - comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

4774_1/00 - comércio varejista de artigos de óptica

4782_2/02 - comércio varejista de artigos de viagem

4789_0/04 - comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

4789_0/06 - comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789_0/08 - comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4789_0/09 - comércio varejista de armas e munições

jan 2008

4511_1/01 - comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários novos

4511_1/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4530_7/03 - comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530_7/04 - comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

4530_7/05 - comércio a varejo de pneumáticos e camaras-de-ar

4541_2/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4541_2/04 - comércio a varejo de motocucletas e motonetas usadas

4541_2/05 - comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4731_8/00 - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4732_6/00 - comércio varejista de lubrificantes

4763_6/03 - comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios

4763_6/05 - comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios

4784_9/00 - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

fev 2008

4741_5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4742_3/00 - comércio varejista de material elétrico

4743_1/00 - comércio varejista de vidros

4744_0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744_0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos

4744_0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos

4744_0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744_0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744_0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral

mar 2008

4751_2/00 - comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4752_1/00 - comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4753_9/00 - comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754_7/01 - comércio varejista de móveis

4754_7/02 - comércio varejista de artigos de colchoaria

4754_7/03 - comércio varejista de artigos de iluminação

4755_5/03 - comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4757_1/00 - comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletronicos para uso doméstico, exceto informática

4759_8/01 - comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

4759_8/99 - comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4761_0/03 - comércio varejista de artigos de papelaria

4785_7/01 - comércio varejista de antiguidades

4789_0/02 - comércio varejista de plantas e flores naturais

4789_0/03 - comércio varejista de objetos de arte

4789_0/07 - comércio varejista de equipamentos para escritório

abr 2008

4711_3/01 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

4711_3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

4712_1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

4721_1/03 - comércio varejista de laticínios e frios

4721_1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4722_9/01 - comércio varejista de carnes - açougues

4722_9/02 - peixaria

4723_7/00 - comércio varejista de bebidas

4724_5/00 - comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4729_6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

4771_7/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas

4771_7/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas

4771_7/03 - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4771_7/04 - comércio varejista de medicamentos veterinários

4772_5/00 - comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4773_3/00 - comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

mai 2008

4713_0/01 - lojas de departamentos ou magazines

4713_0/02 - lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4713_0/03 - lojas “duty free” de aeroportos internacionais

4729_6/01 - tabacaria

4755_5/01 - comércio varejista de tecidos

4755_5/02 - comércio varejista de artigos de armarinho

4781_4/00 - comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782_2/01 - comércio varejista de calçados

4783_1/01 - comércio varejista de artigos de joalheria

4783_1/02 - comércio varejista de artigos de relojoaria

4785_7/99 - comércio varejista de outros artigos usados

4789_0/01 - comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789_0/05 - comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789_0/99 - comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

jul 2009

2950-6/00 - recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

3021-1/00 - manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3022-9/00 - manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

3311-2/00 - manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

3312-1/01 - manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

3312-1/02 - manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

3312-1/03 - manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

3312-1/04 - manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

3313-9/01 - manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

3313-9/02 - manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

3313-9/99 - manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3314-7/01 - manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

3314-7/02 - manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

3314-7/03 - manutenção e reparação de válvulas industriais

3314-7/04 - manutenção e reparação de compressores

3314-7/05 - manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

3314- 7/06 - manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

3314-7/07 - manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

3314-7/08 - manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

3314-7/09 - manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

3314-7/10 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

3314-7/11 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

3314-7/12 - manutenção e reparação de tratores agrícolas

3314-7/13 - manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

3314-7/14 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

3314-7/15 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

3314-7/16 - manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

3314-7/17 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

3314-7/18 - manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

3314-7/19 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314-7/20 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

3314-7/21 - manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

3314-7/22 - manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

3314-7/99 - manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

3315-5/00 - manutenção e reparação de veículos ferroviários

3316-3/01 - manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

3316-3/02 - manutenção de aeronaves na pista

3319-8/00 - manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

3329-5/01 - serviços de montagem de móveis de qualquer material

4221-9/03 - manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/05 - manutenção de estações e redes de telecomunicações

4292-8/02 - obras de montagem industrial

4322-3/02 - instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

4322-3/03 - instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4329-1/02 - instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03 - instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4329-1/04 - montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4511-1/05 - comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

4520-0/01 - serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

4520-0/02 - serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

4520-0/03 - serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

4520-0/04 - serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

4520-0/07 - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

4530-7/01 - comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/02 - comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

4541-2/02 - comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4543-9/00 - manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

4622-2/00 - comércio atacadista de soja

4623-1/01 - comércio atacadista de animais vivos

4623-1/02 - comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

4623-1/03 - comércio atacadista de algodão

4623-1/04 - comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4623-1/05 - comércio atacadista de cacau

4623-1/06 - comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623-1/07 - comércio atacadista de sisal

4623-1/08 - comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4623-1/09 - comércio atacadista de alimentos para animais

4623-1/99 - comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

4634-6/01 - comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634-6/02 - comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634-6/99 - comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

4635-4/01 - comércio atacadista de água mineral

4635-4/02 - comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4635-4/03 - comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4636-2/01 - comércio atacadista de fumo beneficiado

4636-2/02 - comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4641-9/01 - comércio atacadista de tecidos

4641-9/02 - comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641-9/03 - comércio atacadista de artigos de armarinho

4642-7/01 - comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

4642-7/02 - comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4643-5/01 - comércio atacadista de calçados

4643-5/02 - comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

4644-3/01 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4644-3/02 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4645-1/01 - comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4645-1/02 - comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4645-1/03 - comércio atacadista de produtos odontológicos

4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4646-0/02 - comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4647-8/01 - comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4649-4/03 - comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4649-4/04 - comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

4649-4/05 - comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

4649-4/06 - comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

4649-4/08 - comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4649-4/09 - comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4649-4/10 - comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

4649-4/99 - comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

4663-0/00 - comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

4664-8/00 - comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

4665-6/00 - comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

4669-9/01 - comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

4669-9/99 - comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

4671-1/00 - comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4672-9/-00 - comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4673-7/00 - comércio atacadista de material elétrico

4674-5/00 - comércio atacadista de cimento

4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/02 - comércio atacadista de mármores e granitos

4679-6/04 - comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral

4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02 - comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/03 - comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4681-8/04 - comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05 - comércio atacadista de lubrificantes

4682-6/00 - comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4683-4/00 - comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684-2/01 - comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02 - comércio atacadista de solventes

4684-2/99 - comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4685-1/00 - comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

4686-9/01 - comércio atacadista de papel e papelão em bruto

4686-9/02 - comércio atacadista de embalagens

4687-7/01 - comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4687-7/02 - comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

4687-7/03 - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

4689-3/01 - comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

4689-3/02 - comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados

4689-3/99 - comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

4692-3/00 - comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

4693-1/00 - comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

9511-8/00 - reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

9512-6/00 - reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

9521-5/00 - reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

9529-1/04 - reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

set 2009

Todas as demais CNAEs

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Espírito Santo -Alteração na Importação e Substituição Tributária

O Estado do Espírito Santo aceita através do Decreto 2.275-R, o Protocolo 23 à 25/2009.

1) PROTOCOLO ICMS 23, DE 3 DE JUNHO DE 2009 entre o Estado de São Paulo e Espírito Santo - Importação

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de importação por conta e ordem de terceiros e de importação por encomenda, e dá outras providências.

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, resolvem que nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro Estado, o recolhimento do ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente.

Para os efeitos do protocolo considera-se:

I – importação por conta e ordem de terceiro qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação;

II – importador por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

III – adquirente, a pessoa física ou jurídica que contratar empresa para importar por sua conta e ordem.

O recolhimento do imposto incidente sobre as operações de importação por conta e ordem de terceiros, contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009 será disciplinado em convênio ICMS.

No momento do desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importada do exterior por conta e ordem de terceiro, o importador deverá:

I - providenciar o recolhimento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente, em nome deste, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

II - emitir, concomitantemente:

a) documento fiscal de entrada, sem destaque do imposto;

b) documento fiscal relativo à saída, sem destaque do imposto, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência à GNRE e ao documento previsto na alínea “a”.

Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiro:

I - o trânsito do bem ou da mercadoria importada até o adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:

a) das vias do documento fiscal referido na alínea “b” do inciso II da cláusula segunda, observada a legislação pertinente;

b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

c) da cópia da Declaração de Importação (DI);

II – na hipótese de a operação de importação ser isenta ou não tributada, o trânsito do bem ou da mercadoria importada deverá ser acobertado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida em favor da unidade federada de localização do adquirente e devidamente visada, de acordo com a legislação pertinente.

III - se o adquirente for contribuinte do ICMS, este deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do imposto, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.

Esse procedimento não se aplica à operação de importação por encomenda, realizada pelo importador, seguida de venda a encomendante situado no outro Estado.

Considera-se importação por encomenda a operação de importação que, cumulativamente, observe o seguinte:

I – seja promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, devidamente habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

II – atenda aos requisitos e condições previstos na legislação federal para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado, especialmente os previstos na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006;

III – seja realizada sem quaisquer recursos ou adiantamentos, mesmo que a título de garantias de pagamento do encomendante;

IV – o registro da Declaração de Importação (DI) tenha a prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Para o cumprimento dessa exigência:

I - o encomendante paulista, quando contribuinte do ICMS, deverá comunicar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo indicando:

a) nome empresarial, número de inscrição do importador por encomenda no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) prazo ou operações para os quais o importador foi contratado;

II – o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ.

 2) PROTOCOLO ICMS 24, DE 3 DE JUNHO DE 2009 entre o Estado de São Paulo e Espírito Santo - substituição tributária de auto peças

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, estabelecem a substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação NCM/SH.

Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, referente às mercadorias destinadas ao Estado do Espírito Santo.

A substituição tributária além de auto peças aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à:

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

A substituição tributária não será aplicada:

I - nas transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

O MVA-ST nas operações internas no Estado do Espírito Santo será de:

I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

Os MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

Alíquota Interna no ES 17%

Alíquota Interestadual de 7%  - 41,7%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

Alíquota Interna no ES 17%

Alíquota Interestadual de 7% - 56,87%

Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada.

Atenção: De acordo com o DESPACHO EXECUTIVO 154 publicado em 23/06/2008 a aplicação do Protocolo 24 foi prorrogada para 1º de Agosto de 2009.

3) PROTOCOLO ICMS 25, DE 3 DE JUNHO DE 2009 - substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo estabelecem nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, a substituição tributária com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

Nas operações com substituição tributária para o Estado de Espírito Santo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

Deverá ser aplicada também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

A substituição tributária não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

IV – às saídas interestaduais destinadas a contribuintes distribuidores hospitalares, assim entendidos aqueles definidos na legislação da Unidade da Federação de destino.

Na hipótese de saídas interestaduais promovidas por fabricante ou importador, com destino a contribuinte classificado como “distribuidor hospitalar” conforme critério estabelecido pela legislação da Unidade da Federação de destino, não se aplica a retenção antecipada de que trata este Protocolo, aplicando-se às saídas subseqüentes conforme previsto na legislação.

A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Inexistindo esse valor nas saídas do industrial fabricante ou quando se tratar de medicamento que não tenha seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), 

Assim, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da lista positiva:

Alíquota Interna ES 17%

Alíquota Interestadual de 7%  - MVA Ajusada: 54,89%

II – quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento):´

Alíquota Interna ES 17%

Alquota Interestadual de 7%  - MVA Ajusada: 58,41%

III – quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33 % (trinta e três por cento):

Alíquota Interna ES 17%

Alíquota Interestadual de 7%  -MVA Ajustada: 49,02%

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

Fica dispensado da obrigação o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Atenção: De acordo com o DESPACHO EXECUTIVO 154 publicado em 23/06/2008 a aplicação do Protocolo 24 foi prorrogado para 1º de Agosto de 2009.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

 

Alterações no Regulamento do ICMS

Dentre outras alterações, encaminhamos a seguir as mais relevantes introduzidas pelo Decreto 54.401 de 02/06/2009:

    A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor:

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 1%, 44,59%;

c) 3%, 43,66%;

d) 4%, 43,21%;

e) 5%, 42,75%;

f) 5,5%, 42,55%;

g) 6%, 43,21%;

h) 6,5%, 42,12%;

i) 7%, 42,78%;

j) 7,5%, 41,70%;

k) 8%, 42,35%;

l) 9%, 41,94%;

m) 10%, 41,56%;

n) 11%, 40,24%;

o) 12%, 39,86%;

p) 13%, 39,49%;

q) 14%, 39,12%;

r) 15%, 38,75%;

s) 16%, 38,40%;

t) 18%, 37,71%;

u) 20%, 36,83%;

v) 25%, 35,47%;

w) 35%, 32,70%;

 

II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 1%, 80,73%;

c) 3%, 78,96%;

d) 4%, 78,10%;

e) 5%, 77,25%;

f) 5,5%, 76,84%;

g) 6%, 78,01%;

h) 6,5%, 76,03%;

i) 7%, 77,19%;

j) 7,5%, 75,24%;

k) 8%, 76,39%;

l) 9%, 75,60%;

m) 10%, 74,83%;

n) 11%, 72,47%;

o) 12%, 71,75%;

p) 13%, 71,04%;

q) 14%, 70,34%;

r) 15%, 69,66%;

s) 16%, 68,99%;

t) 18%, 67,69%;

u) 20%, 66,42%;

v) 25%, 63,49%;

w) 35%, 58,33%." (NR).

     Isenção do ICMS para equipamentos e insumos cirúrgicos:

Há isenção do ICMS na saída de equipamentos e insumos cirúrgicos desde que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação.

Relação dos Produtos abrangidos pela isenção:

ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4

3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise”

4

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

5

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

6

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face”

Redação original, efeitos até 07.01.03.

10

3702.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.00

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clips venoso de prata

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.31.10

Componente femural não cimentado

62

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.31.10

Cabeça intercambiável

64

9021.31.10

Componente femural

65

9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.31.10

Componente total femural cimentado

67

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.31.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.31.90

Espacador de tendão

73

9021.31.90

Prótese de silicone

74

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.31.90

Componente patelar

77

9021.31.90

Componente base tibial

78

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.31.90

Componente plateau tibial

80

9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.31.90

Restritor de cimento femural

84

9021.31.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.31.90

Componente umeral

87

9021.31.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.31.90

Componente glenoidal

90

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.31.90

Endoprótese umeral total

93

9021.31.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.31.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.31.90

Endoprótese diafisária

96

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.10.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.10.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

108

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

109

9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.10.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.10.20

Haste intramedular de ender

117

9021.10.20

Haste de compressão

118

9021.10.20

Haste de distração

119

9021.10.20

Haste de luque lisa

120

9021.10.20

Haste de luque em "L"

121

9021.10.20

Haste intramedular de rush

122

9021.10.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.10.20

Arruela para parafuso

126

9021.10.20

Arruela em "C"

127

9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.10.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.10.20

Pino de Kknowles

132

9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.10.20

Pino de Gouffon

134

9021.10.20

Prego "OPS"

135

9021.10.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.10.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.10.20

Porca para haste de compressão

141

9021.10.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.10.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.10.20

Prego intramedular "rush"

144

9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148

9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149

9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.10.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152

9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.10.20

Fixador dinâmico para femur

155

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.39.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.39.19

Prótese valvular biológica

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

161

9021.39.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.39.80

Prótese para esôfago

164

9021.39.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.39.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.39.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.89

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.89

Conector em "Y"

178

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crâneo

190

2844.40.90

Fonte de irídio - 192

191

9021.90.81

Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents"

191

90.21.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents”

192

8479.89.99

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

 

      Isenção do ICMS para medicamentos:

 

Inclusão do item 34 no § 1º do artigo 130 do Anexo I:

"34 - 3004.90.78 , Tacrolimo (Convênio ICMS- 27/09)" (NR);

 

      Redução do ICMS para pneus e câmaras de ar:

Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-06/09, cláusula primeira e cláusula terceira).

A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:

1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

2 - no campo “Informações Complementares", a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-06/09".

Essa redução não se aplica:

1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

2 - à saída com destino à industrialização;

3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;

3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

5 - MVA é a margem de valor agregado indicada no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-85/93, dividida por 100 (cem).

Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-06/09, de 3 de abril de 2009. (NR); VI - do Anexo XVII:

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Alteração da Base de Cálculo do PIS e COFINS para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido

 

Informamos que as alterações contidas na Lei 11.941 (antiga MP 449) foi a revogação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o qual definia como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e o regime contábil.

Deste modo, as demais receitas (juros financeiros, juros ativos, variação cambial, outras receitas operacionais, etc) não devem ser adicionadas ao cálculo do faturamento para se calcular o PIS e a COFINS sobre as demais receitas.

Ademais, outra questão importante pode daí ser interpretada. A Receita de Juros sobre Capital Próprio também era uma receita que havia sido considerada pelo conceito previsto no parágrafo 1º do art 3º da Lei 9.718. Assim, num primeiro entendimento, esta receita também deverá deixar de ser tributada pelas pessoas jurídicas que recebem JCP.

Com a revogação desse dispositivo na conversão da medida provisória em lei, o PIS e a COFINS a serem pagos, desde a data da publicação da nova legislação (publicada em 28 de maio de 2009), devem incidir sobre seu faturamento, que é o conjunto de receitas advindas da venda de bens e prestação de serviços, segundo a própria Receita Federal do Brasil.

Em relação ao PIS e a COFINS devidos no passado, antes da publicação da Lei nº 11.941, entendemos que não é retroativa, mas que deve ser analisada com carinho junto a vossos assessores legais, objetivando recuperar eventuais valores pagos a maior, mas com o argumento que a Base de Cálculo estava amplificada de forma indevida.

Por fim, a discussão que se apresenta agora é que se a contribuição do mês de maio/09 apurada em 31/05/09 já na vigência de nova regra deveria ou não incluir as demais receitas operacionais. Em nossa opinião, e conservadoramente, recomendamos que as receitas apuradas até o dia 27 de maio sejam adicionadas e as apuradas nos últimos dias não sejam consideradas na base de cálculo.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

 

Alterações no Regulamento do ICMS

 

Informamos a seguir alterações introduzidas no Regulamento do ICMS publicadas através do Decreto nº 54.314 de 08/05/2009 que já estão em vigor:

  • A base de cálculo do ICMS na importação é: o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Contudo, havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos.
  • Havendo reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.
  • O imposto não incide sobre: a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.
  • Fica revogado o artigo 401 do RICMS: Na industrialização no exterior onde haverá a reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido.

 

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

 

Canhoto da Nota Fiscal - Observações importantes

 

Abordaremos a seguir os aspectos importantes da utilização do canhoto no documento fiscal, com fundamento nos arts. 127, 153 e 183 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Inicialmente informamos que nos termos dos respectivos artigos tanto o canhoto da nota fiscal quanto a 2ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e a 4ª via do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC) quando emitidos para documentar prestação de serviço de transporte intermunicipal dentro do território do Estado de São Paulo, podem ser utilizados como meio de prova de entrega do produto.

A condição é que sejam assinados e datados pelo preposto do destinatário e sem que este consigne qualquer ressalva em seu verso.

O canhoto tem a finalidade de comprovar a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, ficando a referida entrega materializada, ou seja, concluída para fins de direito com a sua assinatura confirmando que o produto constante no documento fiscal de fato foi entregue.

A assinatura do comprovante de entrega, seja na forma de canhoto, 2ª via do CTRC ou 4ª via do CTMC, deverá ser efetuada por preposto do estabelecimento que receber a mercadoria, o mesmo se aplicando à data de recebimento, que também deverá ser aposta pelo destinatário.

Esclareça-se dessa forma, que o comprovante de entrega não deverá ser assinado pela transportadora, sabe-se que na prática algumas transportadoras adotam esse procedimento de forma equivocada, vez que somente será admitido como prova de entrega da mercadoria se estiver assinado pelo destinatário do produto.

Quando o comprovante de entrega for assinado, com ressalva em seu verso, estará comprovada a entrega somente do montante de produtos efetivamente recebidos, ou seja, que não foram ressalvados.

Isso significa por exemplo que, na hipótese em que o preposto do destinatário mencionar no verso do comprovante de entrega que de 100 peças constantes na nota fiscal faltaram 20 peças, ficará comprovada para fins de direito a entrega somente de 80 peças efetivamente recebidas.

Aspectos Comerciais

A importância comercial atribuída ao canhoto se dá pelo fato de que este se materializa com a sua assinatura pelo destinatário como comprovante de entrega da mercadoria.

Dispõe o art. 15, inciso II, alínea b, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), que o aceite nas duplicatas poderá ser suprido por meio de documento comprobatório de entrega da mercadoria, para fins de cobrança judicial, conforme reproduzido a seguir:

"Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata e triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que se cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

(...)

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

(...)

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;"

Observa-se assim, que o canhoto da nota fiscal poderá ser utilizado como meio de prova de entrega da mercadoria em eventuais discussões judiciais que possam envolver remetente, destinatário e até a própria transportadora, independente do aceite da duplicata.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Atualização dos Contribuintes Obrigados ao Sped Fiscal - Ato COTEPE/ICMS Nº 18/2009

 

O Ato COTEPE/ICMS nº 18/2009, atualizou a relação de contribuintes obrigados ao Sped Fiscal do:

  • Anexo I - Estado do Acre
  • Anexo II - Estado do Alagoas
  • Anexo IV - Estado do Amazonas
  • Anexo V - Estado da Bahia
  • Anexo VI - Estado do Ceará
  • Anexo VIII - Estado de Goiás
  • Anexo X - Estado do Mato Grosso
  • Anexo XI - Estado do Mato Grosso do Sul
  • Anexo XV - Estado do Paraná
  • Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro
  • Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte
  • Anexo XXIV - Estado de Sergipe

Os contribuintes obrigados a EFD, deverão entregar os arquivos do SPED FISCAL, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, até o dia 30/09/2009.

Os anexos acima estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Lista obrigados EFD 2009.

O Ato COTEPE/ICMS nº 18/2009, entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Governo Estadual assina decreto de apoio a pequenas empresas

 

O Governo do Estado de São Paulo assinou ontem à tarde (13/04/09), na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), decretos de apoio às micro e pequenas empresas paulistas.

O primeiro deles trata da reestruturação do Fundo de Aval (FDA), cujo objetivo é garantir os riscos de crédito das micro e pequenas empresas junto à instituições financeiras. Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, será reduzido de 0,15% para 0,10% a comissão de garantia solicitada das companhias beneficiadas pelo Fundo de Aval. As propostas do governo do Estado devem incluir quatro linhas de crédito: para equipamentos e automação comercial veículos utilitários antecipação de recebíveis e abertura de franquia.

Um segundo decreto implementa no Estado de São Paulo o programa ME Competitiva, cujo objetivo é apoiar micro e pequenas empresas com a liberação de empréstimos com juros subsidiados. De acordo com a Secretaria da Fazenda, o conselho de administração da agência de fomento do governo estadual, a Nossa Caixa Desenvolvimento, poderá criar programas de liberação de empréstimos com garantias do Estado.

Para que as empresas possam ter acesso ao Fundo de Aval e ao programa ME Competitiva, elas precisarão estar com a situação financeira regularizada junto ao fisco do Estado. Além disso, tais companhias devem autorizar a consulta a órgãos de proteção ao crédito e também serem incluídas nas regras de concessão de financiamento determinadas pelo Estado de São Paulo.

Os empréstimos garantidos pelo Fundo de Aval não poderão superar 10% da receita bruta anual da companhia. O agente financeiro do FDA será o banco Nossa Caixa. Os repassadores do FDA serão a Nossa Caixa e a Nossa Caixa Desenvolvimento, além de outras instituições financeiras que forem autorizadas.

Um último decreto que será assinado, regulamenta a lei que determinou o tratamento simplificado e diferenciado às micro e pequenas empresas nas contratações feitas pela administração direta de suas autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.

Nesse sentido, serão realizadas licitações destinadas exclusivamente às micro e pequenas empresas em três circunstâncias: nas contratações com valor estimado de até R$ 80 mil nas contratações nas quais serão exigidas das empresas licitantes a subcontratação de micro empresa ou de companhias de pequeno porte, desde que o porcentual máximo a ser subcontratado não supere 30% do total licitado e nas compras de bens e serviços nas quais serão estabelecidas cotas de até 25% do objeto para contratação de micro e pequenas empresas.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Governos de SP e ES se unem na busca de entendimento sobre tributação das importações

 

Técnicos das Secretarias da Fazenda de São Paulo e do Espírito Santo começaram a construir um documento fixando entendimento entre os dois Estados sobre o tratamento tributário para as importações, inclusive as por conta e ordem de terceiros.

A busca por um consenso sobre o tema foi determinada em reunião entre o secretário da Fazenda paulista, Mauro Ricardo Costa, e o secretário de Desenvolvimento capixaba, Guilherme Dias, nesta terça, na sede da Secretaria da Fazenda de São Paulo. O encontro teve a participação do deputado federal pelo Espírito Santo, Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB).

"Há grande disposição do governo de São Paulo em encontrar uma solução que atenda aos interesses econômicos dos dois estados", disse Costa. Para Dias, a busca por um entendimento "deve propiciar regras claras e segurança jurídica para as empresas, tanto paulistas como capixabas". Segundo os secretários, propostas de soluções para as questões tributárias do comércio exterior serão alinhadas pelos dois governos ainda este mês.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

Base de Cálculo - Ausência de Preço Final ao Consumidor

 

O art. 41 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, estabelece que na hipótese de ausência de preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo contribuinte, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto em cada caso.

Cabe salientar que, quando exisir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será adotado esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que:

a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

b) na hipótese de deferimento do pedido referido na letra "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

Alertamos que o termo Margem de Valor Agregado (MVA) a que se refere o art. 41 do RICMS-SP é condizente com o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), vez que os dois se referem ao percentual para fins de composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

ISS - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) - Carta de correção

 

A Instrução Normativa SF/Surem nº 22/2007 dispõe, em seu art. 4º, que é permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de NF-e desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

b) a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;

c) o número da nota e a data de emissão;

d) a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;

e) a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;

f) a indicação do local de incidência do ISS;

g) a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;

h) o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Nota Fiscal Paulista - Alteração na regulamentação de penalidade pela violação de direito do consumidor

 

Foi publicado o Decreto nº 54.178/2009, que altera o Decreto nº 53.085/2008, que regulamenta a aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista).

Destacamos, dentre as penalidades a que estão sujeitas o infrator, a que estabelece que o fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito à multa no valor equivalente a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

a) emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

b) deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

c) dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 12.685/2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; e

d) induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei nº 12.685/2007.

Observa-se que o consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet, no site www.fazenda.sp.gov.br, nas hipóteses cabíveis pela legislação.

A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º.10.2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da Internet até 16.10.2008.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

COMUNICADO -VEDAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IMPORTAÇÃO

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, divulgou orientações que afetam as operações de importação realizadas por contribuintes de São Paulo pelos Estados de Espírito Santo e Santa Catarina.

A primeira delas, é a decisão normativa CAT nº 3/2009 - que alcança as importações por conta e ordem de terceiros. A outra, seria o Comunicado CAT nº 13/2009, que combate os benefícios fiscais concedidos por Santa Catarina nas operações de importação.

O benefício concedido pelo governo catarinense, para as importações, é a redução de até 9% sobre o ICMS a ser pago na operação. Na prática, isso significa que o importador pagará apenas 3% de ICMS. O comunicado CAT nº 13/2009, veda o uso de percentual superior a 3% pelos contribuintes paulistas que importarem mercadorias por Santa Catarina. Numa operação normal, seria permitido o aproveitamento de um crédito de 12%. O Estado de Espírito Santo concede através do Fundap, não somente um prazo maior para as Tradings recolherem o ICMS como também uma redução no valor do ICMS.

A posição da Secretaria do Estado de São Paulo de acordo com CF/88 combinado com artigo 61 e seguintes do RICMS/SP, é de que esses créditos só seriam admitidos se o ICMS da operação fosse recolhido em âmbito paulista, tendo em vista que, o efetivo importador nesses casos é a empresa situada em São Paulo, ou através de acordos celebrados entre os Estados, que até o momento são inexistentes.

Portanto, para que a empresa não fique exposta a penalidades deverá recolher o ICMS para o Estado de São Paulo, o que entendemos inviabilizar a importação pelos Estados citados.

Alertamos que as penalidades previstas para essas infrações são equivalentes a: 150% do valor do imposto e 35% do valor indicado no documento como o da operação.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

Cofins/PIS-Pasep/IR Fonte/IPI - Aprovada, pelo Senado, Medida Provisória que prorrogou os prazos para pagamento dos tributos

 

Foi aprovado o Projeto de Lei de Conversão (PLV nº 1/2009), oriundo da Medida Provisória nº 447/2008, que estabeleceu novos prazos para pagamento dos seguintes tributos e contribuições federais, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008:

a) Cofins e contribuição para o PIS-Pasep:

a.1) até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, Caixas Econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, e entidades de previdência privada abertas e fechadas; e

a.2) até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas;

b) Imposto de Renda na Fonte (incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País): até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; e

c) IPI (demais produtos - exceto produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI): até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Como a matéria sofreu alterações no Senado, com a aprovação das emendas apresentadas pelo relator da proposta, o senador Augusto Botelho (PT-RR), esta retornará à Câmara dos Deputados. O projeto, que tem por objetivo contribuir para o aumento do capital de giro das empresas antes do pagamento dos impostos, é parte das medidas já tomadas pelo Executivo para combater os efeitos da crise financeira internacional, que vem provocando escassez de crédito em todo o mundo.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

DOE SP 20.03.09 a PORTARIA CAT Nº 55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte)

 

A emissão do Dacte e do CT-e, modelo 57, será efetuada em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief nº 9/2007, Cláusula primeira):

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas.

Observa-se que o CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, cujo ato poderá ser voluntário quando solicitado pelo contribuinte ou de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT nº 32/1996.

A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, será fixada por Protocolo ICMS. Não sendo obrigatória a emissão desse documento, o estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos mencionados nas letras "a" a "f".

Acrescenta-se que o contribuinte credenciado a emitir CT-e poderá, até 31.07.2009, adquirir Formulário de Segurança (FS) para impressão de Dacte, desde que solicite ao chefe do posto fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, que deverá conter os requisitos exigidos.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Contribuintes já podem parcelar dívidas com a União - PORTARIA CONJUNTA PGN/RFB N.01/09

 

Os contribuintes com pendências com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão pedir o parcelamento da dívida com a União. O formulário de adesão estará disponível na página dos dois órgãos na internet até o dia 31.

A dívida pode ser paga de uma só vez ou parcelada em até 60 meses, com prestação mínima de R$ 50 para pessoa física e de R$ 100 para empresas. Quem optar pelo pagamento em até seis meses terá desconto de 30% dos juros de mora e de 100% das multas de mora e de ofício e do encargo legal.

Caso o parcelamento seja feito em até 30 prestações, a redução será de 60% das multas de mora e de ofício e de 100% do encargo legal. No pagamento em até 60 meses, há redução de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% do encargo legal.

O programa de parcelamento foi definido pela Medida Provisória (MP) 449, que perdoou parte das dívidas com a União no valor de até R$ 10 mil. Editada em dezembro, a medida ainda não foi votada pelo Congresso.

A renegociação beneficiará os contribuintes que têm dívida de até R$ 10 mil com a União vencidas até 31 de dezembro de 2005. Esses contribuintes não foram contemplados com o perdão integral da dívida pela medida provisória, que só anistiou os débitos de até R$ 10 mil vencidos até 31 de dezembro de 2002.

Quem tiver dívida superior a esse limite também pode pedir o parcelamento, desde que pague à vista e sem direito a benefícios tributários dentro do valor que ultrapassar os R$ 10 mil. Podem aderir ainda ao programa os contribuintes incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no Parcelamento Especial (Paes, também conhecido como Refis 2).

As empresas que usaram indevidamente o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também podem parcelar as dívidas. Esse débito refere-se a indústrias que compraram matérias-primas isentas de IPI, mas continuaram a descontar créditos desse tributo, como se o imposto incidisse sobre esses insumos. Em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho ao governo e as empresas tiveram de assumir a dívida.

Os contribuintes interessados em aderir ao parcelamento podem entrar nos seguintes endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br, no caso de tributos atrasados, ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br, caso já estejam inscritos na dívida ativa.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Consulta situação fiscal pela internet, sem certificação digital

 

A Receita Federal disponibilizou a consulta ou regularização de pendências fiscais de contribuinte - pessoa física ou jurídica - em seu site www.receita.fazenda.gov.br, sem a utilização de certificado digital.

A consulta é feita por meio de senha/código de acesso e permite, entre outras opções, que o contribuinte obtenha o detalhamento de seus processos administrativos, inclusive parcelamentos. O contribuinte pode ainda visualizar débitos e pendências junto à Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional.

Segundo a Secretaria da Receita Federal, trata-se do cumprimento de mais uma etapa do programa de melhoria do atendimento da RFB e representará uma redução de 15% do atendimento presencial mensal, cerca de 270.000 pessoas.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

 

Prorrogação MP 449/2008

 

A Medida Provisória nº 449/2008, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 15 de março de 2009 tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Esse projeto de Lei traz importantes alterações na legislação tributária federal, dentre eles:

  • A concessão de remissão nos casos em que específica;
  • Instituição de Regime Tributário de Transição;
  • Parcelamento de Débitos Tributários.

Base Legal: Ato CN nº 3, de 04.03.2009 - DOU 1 de 05.03.2009

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

NF-e Estadual - Prazo de cancelamento

 

Os estabelecimentos emitentes da Nota Fiscal Eletrônica Estadual (NF-e) poderão solicitar o seu cancelamento no prazo de até 168 horas, contando do momento da concessão da respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Na emissão de NF-e em contingência, salvo se utilizado o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão do documento, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

Base legal: Ato Cotepe/ICMS nº 33/2008

(Fonte: Cenofisco)

Decreto nº 54.008 de 13.02.2009, o qual dispõe dos procedimentos a serem adotados nas operações de aquisições / distribuições de "Brindes", conforme abaixo:

 

1) O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº..., de .../.../...";;

2) O contribuinte que efetuar o transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá observar que, deve ser emitida nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº..., de .../.../...";

Por fim, a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes".

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

Alguns assuntos importantes introduzidos pela MP 449/2008 e 451/2008:

 

Compensação de tributos federais:

O artigo 29 da MP 449/2008 estabelece que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega da PERDCOMP:

1) Os débitos relativos a tributos federais inferiores a R$ 500,00;

2) Os débitos relativos a carne-leão;

3) Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL.

Notem que a fiscalização restringiu a compensação do débito mesmo que se tenham créditos tributários.

Os efeitos dessa Medida Provisória passam a valer a partir do dia 04/12/2008, quando da sua publicação. Portanto, mesmo que a PERDCOMP não esteja aceitando retificações anteriores a essa data, entendemos que a Receita deve aceitar, através de processo administrativo as correções de compensações anteriores a essa data. Caso hajam  situações deste tipo temos que verificar junto à Receita Federal.

Benefícios Indiretos:

Muitas empresas costumam oferecer vantagens ou benefícios a dirigente sob a forma de pagamento de aluguel, aportes em cartão de crédito ou débito ou ainda através de cartões de incentivo. Nestes casos, a fiscalização determina que a empresa que oferece tais benefícios deve identificar os favorecidos das despesas e adicionar aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, oferecendo assim o montante à tributação do IR e INSS.

Vale ressaltar que essas disposição deve ser aplicada aos beneficiários pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, não abrangendo os pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

 Isenção do IRPJ e CSLL e alíquota 0% do Pis e da COFINS:

Os créditos pagos em espécie ou utilizados na compensação do IPTU e IPVA a pagar, instituídos pela Prefeitura e Sefaz de São Paulo são contabilizados no grupo de outras receitas no resultado. Por isso, esse estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços não estava tendo abrangência porque o contribuinte recebia um crédito e por outro lado estava pagando imposto sobre a receita financeira gerada pela contabilização disso.

Assim, a fiscalização estabeleceu que ficam isentas do IRPJ e da CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao programa de estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Além disso, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre essas receitas. 

PIS e COFINS – cumulativo:

->  Excluem-se da base de cálculo do PIS e COFINS cumulativo:

1) Vendas canceladas;

2) Descontos incondicionais concedidos;

3) IPI sobre vendas;

4) ICMS-ST, quando cobrado pelo substituto tributário;

5) Reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

6) Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

7) Receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;

8) Receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação.

-> Permanecem na modalidade cumulativa as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real:

As receitas auferidas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil – até 31 de Dezembro de 2010.

 PIS e COFINS – não-cumulativo:

-> Excluem-se da base de cálculo do PIS e COFINS não-cumulativo:

1) Receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

2) Receitas não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

3) Receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

4) Venda de álcool para fins carburantes;

5) Vendas canceladas;

6) Descontos incondicionais concedidos;

7) Reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas;

8) Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;

9) Transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação.

-> Vedação do direito ao crédito:

As leis 10.637/2002 e 10.833/2003 já vedavam o aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS de aquisição de bens para revenda pelos distribuidores e comerciantes da cadeia de tributação monofásica, estabelecida no artigo 2º e a Medida Provisória 451/2008, ampliou essa vedação relativa às demais despesas: serviços utilizados como insumos, aluguéis, arrendamento mercantil, depreciação, benfeitorias, energia elétrica, estabelecidos no artigo 3º dessas referidas leis.

Atenção – A empresa que possui receita de vendas onde parte é tributada a alíquota 0%, na cadeia monofásica e outra parte da receita seja tributada pela alíquota comum ou diferenciada, o crédito do PIS e da COFINS relativo às despesas deverão ser rateados.

(Fonte: Pryor Consulting Services Ltda)

 

Alteração nos parâmetros de seleção do acompanhamento diferenciado e criação do acompanhamento especial

A Portaria RFB nº 2.521 atualizou os parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2009, assim sendo as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);

II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);

III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);

IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); ou

V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Acompanhamento Especial

Além disso, a Receita Federal selecionará também as empresas que serão submetidas ao acompanhamento especial.

Esse acompanhamento compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas. Esse acompanhamento será priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.

Para tanto, serão selecionadas para esse acompanhamento especial as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);

II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);

III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou

V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

(Fonte: Pryor Consulting Services Ltda)

 

Acompanhamento econômico-tributáriodiferenciado

O acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas foi instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Portaria RFB nº.: 11.211/2007, e destina-se a verificar, periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos por ela administrados, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência.

O acompanhamento diferenciado será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as informações coletadas junto as fontes externas, e deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos:

-> IRPJ;

-> IPI;

-> IRRF;

-> IOF;

-> CPMF;

-> CSLL;

-> COFINS;

-> PIS;

-> Cide-Combustíveis;

-> Cide Remessa-exterior;

-> Contribuições Previdenciárias.

As pessoas jurídicas que serão submetidas a esse acompanhamento diferenciado são indicadas com base nas seguintes variantes:

1) Receita Bruta em 2006, superior a R$ 300.000.000,00, informada na DIPJ ou DACON;

2) Débitos de tributos declarados na DCTF de 2006, superiores a R$ 30.000.000,00;

3) Massa salarial informado na GFIP de 2006, superiores a R$ 30.000.000,00;

4) Débitos declarados na GFIP de 2006, superiores a R$ 10.000.000,00;

5) Representatividade na arrecadação dos tributos federais.

Além desses requisitos, poderão ainda ser objeto de acompanhamento a pessoa jurídica que tenham efetuado compensações indevidamente, as que são imunes, isenta ou beneficiárias de incentivos fiscais e as que tenham praticado infrações apuradas no procedimento de fiscalização.

As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento diferenciado, também deverão ser objeto desse acompanhamento diferenciado.

As empresas indicadas para o referido acompanhamento serão informadas anualmente por meio de comunicado encaminhado pela Receita Federal até o último  dia do mês de Janeiro.

(Fonte: PRYOR CONSULTING SERVICES LTDA)

 

Substituição Tributária -Portarias CAT Nº 1 e 2/2009

Portaria CAT nº 1, de 06.01.2009 - DOE SP de 07.01.2009

   

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28.3.2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 53.745, de 1º de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria: 

Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 79 e 80 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA

TIPO DA MERCADORIA

DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

79

Autopeças - IVA-ST de 26,50%

30.11.2008

80

Autopeças - IVA-ST de 40%

30.11.2008

“ (NR). 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009 - DOE SP de 07.12.2009 

 

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28.3.2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 53.832, de 17 de dezembro de 2008, expede a seguinte Portaria: 

Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 81 a 90 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA

TIPO DA MERCADORIA

DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

81

Tintas, vernizes e outros

31.12.2008

82

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

31.12.2008

83

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

31.12.2008

84

Xadrez e pós assemelhados

31.12.2008

85

Piche

31.12.2008

86

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

31.12.2008

87

Secantes preparados

31.12.2008

88

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

31.12.2008

89

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

31.12.2008

90

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

31.12.2008

“ (NR). 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos) 

 

Retificação ao Protocolo ICMS 119/08

 

Retificação – DOU 12.12.2008 – Ret. DOU 1 de 16.12.2008

No Protocolo ICMS 119/08, de 5 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008: 

onde se lê:

"... e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato ...",

leia-se:

"... e São Paulo, neste ato ...";

b) na lista de assinatura,

onde se lê:

"... Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;...",

leia-se:

"...Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;...".

(Fonte: PRYOR CONSULTING)

 

Foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13.12.2008 quatro Decretos que alteram a forma de cobrança de ICMS para determinados setores, conforme transcritos abaixo:

* Decreto n. 53.810, de 12 de dezembro de 2008 que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido em decorrência das saídas internas de mercadorias ocorridas durante o mês de dezembro de 2008.

De acordo com o referido Decreto, o ICMS devido por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2008, poderá ser recolhido da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) no mês de janeiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS;

II - 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS, em Guia de Arrecadação Estadual - GARE/ICMS separada dos demais pagamentos efetuados no mês.

A regra não se aplica aos contribuintes que já possuem prazo de recolhimento mais favorável e também àqueles sujeitos às regras do Simples Nacional e às operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, bem com às operações de importação.

O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso II deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme segue:

a) no mês de dezembro de 2008, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009, conforme Decreto xx. xxx/2008”;

b) no mês de janeiro de 2009, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009 conforme Decreto xx. xxx/2008”.

O Decreto n.53.810/08 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2008.

 

* Decreto n. 53.811, de 12 de dezembro de 2008 que altera o Regulamento do ICMS para prorrogar, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos:

a) do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;

b) do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;

c) do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

d) do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

e) do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

f) do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

g) do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

h) do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

i) do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de “call center” para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, “help desk” e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).

Após 30 de junho de 2009, fica condicionada as prorrogações de benefícios à aprovação, pela Comissão de Avaliação de  desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta n. 1 de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, que deverá ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica.

O Decreto n.53.811/08 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

* Decreto n. 53.812, de 12 de dezembro de 2008 que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS:

a) medicamentos;

b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

c) produtos de perfumaria;

d) produtos de higiene pessoal;

e) ração animal;

f) produtos de limpeza;

g) produtos fonográficos;

h) autopeças;

i) pilhas e baterias;

j) lâmpadas elétricas;

k) papel;

l) produtos da indústria alimentícia;

m) materiais de construção e congêneres.

O ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, sendo que o prazo especial para recolhimento do imposto aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

Ficam revogados os Decretos 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, e 52.943, de 29 de abril de 2008.

O Decreto n.53.812/08 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

 

* Decreto n. 53.813, de 12 de dezembro de 2008 que altera o Decreto 53.511, de 6-10-2008, que introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O Decreto n. 53.813/08 prorroga para o dia 1º de março de 2009 a data de início da aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações com os medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres relacionados no Decreto 53.511/08.

(Fonte: PRYOR CONSULTING)