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Perguntas e Respostas SPED 1 -Em que está dividido o SPED? Resp.: O SPED é divido em três obrigações: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Escrituração Contábil Digital (ECD). 2 -Para o ramo de autopeças, quando será o início da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica Estadual? Resp.: Conforme Protocolos 10/2007 e 68/2008, estão obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/04/2008, os contribuintes fabricantes e importadores de autopeças; 3 -As empresas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica ficam desobrigadas a entrega de Obrigações Acessórias? Resp.: Não, a única obrigação acessória que a empresa passa a não ter, é a solicitação da AIDF (Autorização de Impressão de Documento Fiscal). As demais obrigações acessórias deverão continuar sendo cumpridas até que seja regulamentado o fim da obrigação fiscal. 4 -Quanto a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Escrituração Contábil Digital (ECD), quando será o início da obrigatoriedade? Resp.: A Escrituração Fiscal Digital terá início em 01/09/2009, para os contribuintes relacionados no Protocolo 77/2008. Essa relação pode ser visualizada no site: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf. 5 -E as empresas obrigadas a EFD, continuam entregando as obrigações acessórias? Resp.: O objetivo do Fisco é identificar a possibilidade desta substituição no projeto piloto, através do cruzamento dos arquivos do SPED Fiscal com o Sintegra e as GIAs. Caso não seja aprovado, estas obrigações permanecerão paralelas até que possam ser substituídas. 6 -Existe penalidade pela não entrega do SPED? Resp.: Sim, Existe a multa pela falta de entrega do arquivo de R$ 5.000,00, além disso, não caíram as multas previstas para as obrigações substituídas, a saber: 7 -Quais livros abrangem o ECD e o EFD? Resp.: A escrituração Fiscal substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: 8 -Como proceder com relação ao ICMS e IPI em caso de venda para empresa Estatal? Gostaria de saber se existe alguma lei que isente a empresa do recolhimento destes impostos, uma vez que a estatal não irá se creditar dos mesmos? Resp.: De início, devemos ter em mente que, no presente caso, o fato de a empresa adquirente da mercadoria se utilizar ou não do crédito, não guarda qualquer relação com a incidência ou não do imposto. Em São Paulo, o artigo 55, do Anexo I, do RICMS/00, dispõe que ficam isentas do ICMS, as vendas de mercadorias no varejo aos órgãos da administração pública estadual direta do executivo paulista, suas fundações, o legislativo e o judiciário paulista. Cumpre ressaltar que ficam excluídas as vendas de mercadorias correspondentes a aquisições por órgãos públicos federais, por órgãos públicos de outras unidades federadas, ainda que localizados em território paulista e por órgãos públicos municipais, bem como a empresas públicas e a sociedades de economia mista, ainda que de capital estadual paulista. Ademais, conforme estabelece o item 1, do § 1º, do artigo 55, do Anexo I, do RICMS/00, a isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, como é o caso de grande parte das mercadorias do setor de autopeças. Nestes termos, foi a resposta à Consulta nº 233-2006, de 18-07-2006: “(...) ICMS -Isenção na venda para órgãos públicos - Artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS – Procedimentos de verificação. Resposta à Consulta Nº 233-2006, DE 18-07-2006. 1. A Consulente, empresa comerciante do ramo varejista em geral, recebe em suas lojas funcionários de órgãos públicos diversos dos três poderes, que pretendem efetuar compras de mercadorias com a isenção do pagamento do ICMS de que trata o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Reclama um critério objetivo de aplicação da norma e, com a intenção de se resguardar de fraudes e de questionamentos futuros da fiscalização tributária, no sentido da comprovação da regularidade da operação, pergunta, basicamente: (i) sobre o alcance da norma: se a isenção se aplica apenas a órgãos públicos estaduais paulistas e se esse conceito abrange também as sociedades de economia mista, ou se ela se estende a órgãos públicos federais, municipais e de outras unidades federadas, (ii) que documentação exigir do funcionário para comprovação da função e da destinação do produto, e (iii) se existe limite de valor nas compras ou restrições quanto à forma de pagamento. 2. O artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 e alterações posteriores) tem, com fundamento nos Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03, a seguinte redação, dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005 (efeitos a partir de 25-01-2005): "Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. § 1º - O disposto neste artigo: 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição; 2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; § 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. § 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: 1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado; 2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo." 3. A resposta ao primeiro quesito decorre com clareza do "caput" do artigo 55 do Anexo I do RICMS/00. No que concerne à venda de mercadorias no varejo, tratam-se dos órgãos da administração pública estadual direta do executivo paulista, suas fundações (mas não as chamadas "fundações de apoio"), o legislativo e o judiciário paulista. Ficam excluídas as vendas de mercadorias correspondentes a aquisições por órgãos públicos federais, por órgãos públicos de outras unidades federadas, ainda que localizados em território paulista e por órgãos públicos municipais, bem como a empresas públicas e a sociedades de economia mista, ainda que de capital estatal paulista. A título ilustrativo, atualmente tratam-se dos seguintes órgãos, autarquias e fundações: 1. Assembléia Legislativa 1.1 Tribunal de Contas do Estado 2. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 2.1 Tribunal de Justiça Militar de São Paulo 3. Ministério Público do Estado de São Paulo 4. Gabinete do Governador 5. Casa Civil do Estado de São Paulo 5.1 Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP 6. Casa Militar do Governo do Estado de São Paulo 7. Secretaria de Estado da Administração Penitenciária 7.1 Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" de Amparo ao Preso - FUNAP 8. Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 9. Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social 10. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico 10.1 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP 10.2 Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - PEN 10.3 Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" 10.4 Universidade de São Paulo– USP 10.5 Universidade Júlio de Mesquita Filho – UNESP 10.6 Universidade Estadual e Campinas – UNICAMP 10.7 Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL 10.8 Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA 10.9 Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP 11. Assessoria Especial de Comunicação 12. Secretaria da Cultura 12.1 Fundação Memorial da América Latina 4. O segundo e o terceiro quesitos dizem respeito à necessidade de a Consulente, como contribuinte, comprovar a isenção, a fim de se resguardar de questionamentos fiscais futuros, e às restrições às aquisições e formas de pagamento. Pois, tendo em vista que a isenção é impositiva – isto é, não é concedida segundo opção do contribuinte, mas por estar juridicamente obrigado -, deve ele se munir da documentação necessária, em cada caso, para oferecer à fiscalização do ICMS quando solicitado. 5. As aquisições de bens, mercadorias ou serviços estatais, de qualquer dos poderes, seguem os comandos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências". A isenção abrange os serviços e as compras tributados pelo ICMS, assim considerados pelo art. 6º, incisos II e III da lei citada: "II- Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;" 6. Dado que a Consulente é empresa comerciante do ramo varejista em geral, e que o ICMS incidente sobre serviços restringe-se àqueles de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a presente Resposta tratará apenas das aquisições estatais de bens ou mercadorias por meio de compras. 7. De maneira geral, é sempre possível comprovar a isenção mediante cópia de documento do ato relativo à aquisição, emitido pelo competente setor de compras do correspondente órgão público. Analisemos brevemente as hipóteses de aquisição. Basicamente, há as que envolvem licitação e há aquelas em que a licitação é dispensável ou inexigível. 8. Na hipótese de haver licitação, promovida por qualquer dos poderes, o contribuinte se habilita com a documentação legalmente exigida e oferta seu lance, que necessariamente não inclui o ICMS, pois esse ônus não haverá ao vencedor, localizado neste Estado. Declarado vencedor, é emitida "Nota de Empenho". O documento fiscal, em que conste o recebimento pelo setor competente do órgão público, emitido em conformidade com a Nota de Empenho, atesta a isenção. 9. No fornecimento de bens e mercadorias com dispensa ou inexibilidade de licitação - cuja hipótese mais comum, entre as listadas no artigo 24 da Lei 8.666/93, é a de aquisição de bem ou mercadoria de pequeno valor – compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) -, ou em razão de outras modalidades de licitação que não resultem na emissão de Nota de Empenho, previstas nas leis nºs 8.666/93 e 10.520/02, o contribuinte, seguindo a orientação do item 7, deve ter cuidados diferentes na documentação das provas da isenção. 10. Não há responsabilidade tributária do contribuinte por fornecer sem licitação, quando ela for obrigatória. Mas sempre que fornecer sem licitação deve se munir de documentação probatória da isenção em questão, já que não o fornecimento é público, como é o que é feito mediante licitação. 11. Em caso de pequenas aquisições à vista, efetuadas pelo servidor em nome do órgão público, em que ele se dirige ao estabelecimento da Consulente e retira as mercadorias adquiridas, amparadas pela isenção em comento, é importante que ela guarde cópia do cheque utilizado para o pagamento, emitido contra o Banco Nossa Caixa, o único Agente Financeiro centralizador dos recursos governamentais do Estado de São Paulo, nominal em favor do contribuinte, para anexá-la à documentação fiscal da empresa. Em substituição ao cheque acima reportado, o servidor poderá utilizar o "cartão de pagamento de despesas" (cartão magnético para pagamento eletrônico), também do Banco Nossa Caixa. Nesse caso, a comprovação da transação eletrônica substitui a cópia do cheque citado como material probante da realização da aquisição com isenção do imposto. 12. Em complemento à prova da realização do pagamento pelo órgão público por cheque ou cartão, também são probantes da isenção do imposto elementos tais como, em conjunto, o pedido de cotação e a cópia do documento fiscal emitido e entregue ao funcionário que realizou a compra, com o carimbo ou anotação de recebimento assinado pelo funcionário responsável pelo setor em que se der a entrada do material. No caso de a entrega ocorrer no estabelecimento do contribuinte, e diante de maior dificuldade ou empecilho à obtenção da comprovação de recebimento assinado pelo funcionário responsável no documento fiscal, tal como referido anteriormente, essa comprovação pode ser substituída por recibo manuscrito ou impresso, assinado pelo funcionário responsável pela retirada da mercadoria, com sua identificação funcional completa. 13. Salientamos que os procedimentos probatórios da isenção da operação de venda de bens ou mercadorias a órgãos públicos acima relatados são seguros e, ressalvado obviamente algum tipo de fraude documental, deverão ser aceitos pela fiscalização estadual, mas essas possibilidades não esgotam e nem poderiam esgotar todos os meios legais de produzir provas. 14. Por fim, cabe lembrar que não há obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF nas operações com mercadoria e nas prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública, conforme prescreve o item 4 do § 3° do artigo 251 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 50.924, de 29 de junho de 2006, de modo que todas as operações com quaisquer órgãos da Administração Pública devem ser documentadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inclusive naquelas tratadas nesta Resposta. Fernando Batlouni Mendroni Consultor Tributário. De acordo. JOSÉ LEÔNIDAS BARBOSA PEREIRA Consultor Tributário Chefe Substituto – 2ª ACT HELOISA HELENA PARRI Diretora da Consultoria Tributária (...)”. Em São Paulo, o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 e alterações posteriores) tem com fundamento nos Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03, a seguinte redação, dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005 (efeitos a partir de 25-01-2005): "(...) Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. § 1º - O disposto neste artigo: 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição; 2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; § 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. § 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: 1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado; 2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (...)" (negritamos). No caso do IPI, não há disposição legal de isenção especificamente em operações com empresas Estatais. 9 -A empresa, até então, está obrigada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica a partir de Abril/2008 por importar autopeças, porem o investimento para atender esta exigência do fisco é muito alto. Resp.: Primeiramente, esclareça-se que para São Paulo a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para importadores de autopeças será a partir de 1º de abril de 2009, conforme disposto na Portaria CAT 104, de 14-11-2007 (CAT 99/2008). A obrigatoriedade da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) está sendo implementada de forma gradual por segmentos econômicos para todas as empresas e em âmbito nacional, independentemente de requisitos, tratando-se de uma das vertentes que dão suporte na implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal, objetivando, principalmente, simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes, ao mesmo tempo em que permite um controle em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. A tendência é que até o final de 2010 todas as empresas deverão ser obrigadas a utilizar esse novo sistema. O Fisco argumenta que a implantação do SPED trará benefícios para todos os envolvidos na operação, como, por exemplo, redução de custos de impressão, redução de custos de aquisição de papel, com impacto em termos ecológicos, redução de custos de armazenagem de documentos fiscais, simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais), eliminação de digitalização de notas fiscais na recepção de mercadorias, planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e, redução de erros de escrituração devidos a erros de digitalização de notas fiscais, melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos, diminuição da sonegação e aumento da arrecadação. Para as empresas de menor porte, existe também a vantagem adicional de não necessitar mais realizar o REDF (Registro Eletrônico do Documento Fiscal) para fins de cumprimento das obrigações da Nota Fiscal Paulista. O Fisco paulista disponibiliza um “software” gratuito que permite o uso da nota por empresas que não têm recursos para implementar os sistemas necessários. Neste caso, o único investimento necessário para a empresa será somente a aquisição da certificação digital para ter acesso ao sistema por meio da internet. Assim, face aos argumentos apresentados pelo Fisco e a gratuidade do programa emissor da NF-e desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e disponibilizado aos contribuintes de todo o País, acreditamos que a eventual propositura de medida judicial discutindo tais requisitos legais restaria com baixa probabilidade de êxito. Com relação ao 2º questionamento formulado, salientamos que até o presente momento as entidades de classe não se manifestaram oficialmente sobre esta questão. Relativamente à última questão formulada, salientamos que o Poder Executivo tem competência atribuída por lei para estabelecer os critérios de implementação do SPED, ficando a seu critério o estabelecimento ou não de limites mínimos ou máximos para a utilização do SPED.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1 -Quanto a Substituição Tributária, todos os Estados que aderiram ao Protocolo 41/2008, continuam no mesmo? Resp.: Não, o Distrito Federal, através do Decreto 29.642, renunciou ao Protocolo nas operações com data de 01/12/2008 em diante. (Parece que mudou de assunto!!!! As perguntas precisam ter continuidade) 2 -Além do Protocolo 41/2008, existem outros Protocolos referentes a Substituição Tributária com autopeças em São Paulo? Resp.: Sim, há o Protocolo 101/2008 que dispõe da Substituição Tributária com peças, componentes e acessórios, autopropulsados e outros afins entre os Estados de Pernambuco e São Paulo. 3 - É correto haver o destaque do ICMS Substituição Tributária nas notas fiscais, nos casos que o remetente, (distribuidor atacadista) sediado em SP, realize vendas para o estado do Mato Grosso e não possua inscrição estadual de subst. tributário? Resp.: Primeiramente, devemos lembrar que no caso em que a venda for para não contribuinte, mencionar apenas que o imposto foi recolhido por substituição, sem qualquer débito ou destaque de imposto. Entretanto, caso a venda for para contribuinte, visto que os Estados de São Paulo e Mato Grosso são signatários do Protocolo nº 41, de 4 de abril de 2008, o remetente paulista sempre deverá efetuar a retenção com destaque do ICMS-ST na nota fiscal, conforme dispõe o inciso I, do art. 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT. Cumpre salientar que a única diferença entre contribuinte inscrito e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto a Secretaria de Estado da Fazenda, é a opção, no caso de contribuinte inscrito, pelo recolhimento mensal do ICMS devido por substituição, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT. No caso de não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, o recolhimento se dará, a cada operação, na saída da mercadoria por meio do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT obtido no site da secretaria da fazenda de Mato Grosso e não por GNRE, nos termos do art. 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT. 4 - No Estado de Mato Grosso, pagamos o ICMS ST E/OU Garantido Integral com MVA de 40%. Porém, quando vendemos para fora do Estado qual o dispositivo legal para recuperar o ICMS ST? Resp.: Primeiramente, temos que nas saídas interestaduais deve ser recolhido o ICMS da operação própria e se o Estado destinatário for signatário de Protocolo com Mato Grosso, também deve ser recolhido o ICMS/ST para o mesmo. A Constituição Federal, em seu artigo 150, parágrafo 7º, assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Diante disso, as legislações estaduais devem dispor sobre as formas de restituição. No Estado de Mato Grosso, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior (ICMS/ST) poderá ser efetuado mediante: a) Compensação Escritural, conforme disciplina estabelecida no artigo 295 do RICMS/MT, ou; b) emissão de exclusiva Nota Fiscal em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, conforme dispõe o artigo 296-B do RICMS/MT. “Art. 295 Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 -"OUTROS CRÉDITOS" - do Registro de Apuração do ICMS.
5 - Como devo proceder no caso de uma transferência feita pela filial de CTBA para a Matriz em São Paulo com uma mercadoria que possui ST. Nesse caso, a filial de CTBA terá que fazer a GNRE? Teremos que pagar o ICMS ST (antecipadamente) e o ICMS de Operação Própria? Lembrando que estamos na condição de substituido. Se tivermos que pagar os valores destacados do ICMS, poderemos entrar com pedido de ressarcimento? Resp.: Em resposta a consulta, quanto a operação com Substituição Tributária no Estado do Paraná, segue nossos entendimentos: A princípio devemos mencionar quanto a inaplicabilidade da Substituição Tributária, onde a mesma não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante, como também não se aplica às remessas de mercadorias com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. Sendo assim, se a filial do Paraná estiver transferindo mercadorias para a Matriz em São Paulo e a mesma for "Comércio Atacadista" não se aplica a Substituição Tributária, conforme transcrito abaixo: RICMS/PR - Decreto 1.980/07 - Art. 536-I, parágrafo 2º: "§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias com destino a: a) estabelecimento industrial fabricante; b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista." Porém, se a Matriz em São Paulo for "Comércio Varejista", o recolhimento do ICMS ST por parte da filial do Paraná é devido, tal como o ICMS Próprio da Operação. O ICMS será pago em GR-PR ou GNRE, até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas (art. 65, X, "s", do RICMS-PR). Caso o sujeito passivo por substituição (Substituto Tributário) não se encontre regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (art. 65, § 6º, do RICMS-PR). Por fim, entendemos que a filial do Paraná poderá solicitar o Ressarcimento de ICMS, uma vez que, é Substituída Tributária e poderá estar assumindo a qualidade de Substituta Tributária, caso ocorra saídas interestaduais para a Filial de São Paulo, isto é, se a mesma for "Comércio Varejista". 6 - Preciso saber como será a emissão de Nota Fiscal de Transferência com ítens contendo ST, sendo feita da Filial em CTBA para a Matriz em São Paulo. Quais os campos que devem ser preenchidos? Quais observações devem ser destacadas? Os campos referente a ICMS ST e ICMS próprios devem ser preenchidos? Os valores referentes a ICMS ST devem compor o valor total da nota? Resp.: Em resposta a consulta, quanto a emissão de Nota Fiscal com Substituição Tributária no Estado do Paraná, seguem nossos entendimentos: Além dos demais requisitos exigidos, tais como: Dados do Destinatário, Natureza de Operação e CFOP, Data de Emissão / Saída, a Nota Fiscal deverá conter: 1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido; 2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/96); 3. no campo "Reservado ao Fisco": 3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria; 3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio(no caso de Auto Peças - Protocolo 49/2008); Com base nas informações abaixo demonstraremos a forma de emissão da nota fiscal, a ser realizada pelo estabelecimento substituto. Dados: Valor dos produtos: 1.000,00 Valor do frete: 60,00 IPI (10%): 106,00 ICMS: 18% Margem de lucro: 40% Base de cálculo da operação própria: 1.000,00 + 60,00 = 1.060,00 ICMS operação própria: 1060,00 x 18% = 190,80 Base de cálculo do ICMS substituição tributária: 1.000,00 + 60,00 + 106,00 = 1.166,00 + 40% = 1.632,40 x 18% = 293,83 ICMS retido por ST: 293,83 - 190,80 = 103,03 Sendo assim, deverá constar na Nota Fiscal o Base de Cálculo tanto da Operação Própria como da Substituição Tributária, onde, o valor de ICMS Retido estará agregando o valor total da Nota Fiscal. Tais entendimentos fundamentam-se no RICMS/PR, Art. 470. 7 - A Margem de Valor Agregado, nas operações interestaduais com autopeças destinadas ao Estado de São Paulo, provenientes de Estados não signatários do Protocolo ICMS 41/2008, estará sujeita a majoração estabelecida pela Portaria CAT nº 16? Resp.: Primeiramente, no Estado de São Paulo, o artigo 41 do RICMS/00 disciplina a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, indicando que a Margem de Valor Agregado seria estabelecida conforme disposto pela legislação em cada caso. Nesse passo, a Portaria CAT nº 32 de 20.03.2008 disciplinou a base de cálculo na saída de autopeças e, também, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, indicando os Índices de Valor Adicional - IVA-ST de: a) 26,50% tratando-se de saída de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra, e atacadistas de peças controladas por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários; e b) 40% nas demais hipóteses. Ou seja, mesmo quanto às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, no Estado de São Paulo, o IVA-ST original a ser utilizado para as operações com autopeças será de 26,5% ou 40%. A Portaria CAT nº 16 de 23.01.2009 majorou a Margem de Valor Agregado para 83,90% para o setor de Autopeças. Porém, em seu parágrafo 1º, foram estabelecidas cinco hipóteses de exclusão, bastando o enquadramento em apenas uma delas para que seja afastada a aplicabilidade da Margem disposta na referida Portaria. No caso do setor de autopeças, o enquadramento legal da hipótese de exclusão está contida no item nº 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 16/09, que assim dispõe: § 1º - O disposto nesta portaria somente se aplica quando não houver: 2 - percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, caput, do RICMS. (negritamos). Assim, como existe a estipulação de Margem de Valor Agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda (40% para autopeças). Incabível a utilização do MVA de 83,90%, ainda que mercadorias originárias de Estados não signatários de Protocolo. 8 - No Estado de São Paulo, as autopeças acrescentadas através do Protocolo ICMS nº 127 são tributadas pela sistemática da substituição tributária nas operações internas? Resp.: Primeiramente, temos que ter em mente que a celebração do Protocolo ICMS nº 41/2008 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, diz respeito somente às operações interestaduais tributadas entre seus signatários. Nesse passo, as autopeças acrescentadas ao mesmo pelo Protocolo ICMS nº 127/2008 têm validade somente para a substituição tributária nas operações interestaduais, entre seus Estados signatários. Assim, para a aplicação da Substituição Tributária aos produtos do Protocolo ICMS nº 127/2008 nas operações internas em São Paulo, devemos aguardar um ato legal regulamentar (Decreto), inclusive disciplinando as obrigações relativas aos estoques. 9 - A colocação de embalagem, com ou sem marca própria, alterando a apresentação do produto para revenda, ou a montagem de "Kits" de autopeças, mesmo não consistindo atividade preponderante da empresa, obrigaria a mesma à adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2009? Resp.: Conforme o disposto nos incisos III e IV, do Artigo 4º, do RIPI/2002, a atividade de colocação de embalagem, com ou sem marca própria, alterando a apresentação do produto para revenda, ou montagem de "Kits", via de regra, é caracterizada como atividade industrial. Ressaltamos que, não se inclui no conceito de atividade industrial o mero reacondicionamento para transporte. O Estado de São Paulo prevê a obrigatoriedade na emissão da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, para todos os Contribuintes que se enquadrem na condição de "fabricantes" ou "importadores" de autopeças, não importando a preponderância das atividades (Portaria CAT 104/2007 e CAT 99/2008). Logo, considerando que o Regulamento do IPI atribui a condição de "fabricante" à empresa que pratique tal atividade, concluímos que, a legislação impõe a obrigatoriedade de utilização da NF-e para tais produtos à partir de 01.04.2009. Apesar da conclusão pela obrigatoriedade da NF-e, considerando que a intenção do legislador não foi atingir os distribuidores, mas sim os importadores e as indústrias de "transformação", mostra-se possível aos Contribuintes que pratiquem tal atividade, formalizarem perante a Secretaria da Fazenda Consulta exteriorizando a situação, e indagando se estaria correto o entendimento de desobrigatoriedade de utilização da NF-e, face à ausência de realização pela empresa de atividade de importação ou atividade industrial de "transformação" e face ao fato de todos os produtos adquiridos já haverem sido objeto de emissão de NF-e pelo fornecedor. 10 - No Estado do Paraná, foi revogada a Substituição Tributária no ICMS nas operações com Autopeças? Resp.: No Estado do Paraná, atualmente, continua em vigor a aplicação da Substituição Tributária no ICMS nas operações internas e interestaduais com os Estados signatários do Protocolo nº 41/2008 em relação às autopeças especificadas, conforme o disposto na redação do art. 536-I, da Seção XIX, do Capítulo XX, do Título III, do Regulamento do ICMS/PR - Decreto nº 1.980/2007, e a adesão deste Estado às disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008. 11 - No caso de transferências de mercadorias entre filial atacadista estabelecida no Estado do Paraná para sua matriz atacadista estabelecida no Estado de São Paulo é devida a antecipação do ICMS na entrada no Estado de São Paulo? Caso devida a antecipação do ICMS, existe previsão de utilização de saldos de ressarcimentos para a compensação com o valor devido? Resp.: A Substituição Tributária não se aplica às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (letra "b", do parágrafo 2º, do art. 536-I do RICMS/PR). Segundo interpretação dos Órgãos Fazendários, o entendimento acima se refere exclusivamente às saídas de estabelecimento industrial para filial atacadista. Recomendamos, portanto, na transferência entre filial atacadista do Paraná para sua matriz atacadista situada em São Paulo, observar a regra estabelecida no Protocolo ICMS nº 41/2008, sendo recolhida a Substituição Tributária pelo remetente. Quanto à utilização do saldo de ressarcimento para compensação com valores devidos a título de Substituição Tributária, somente seria possível através da concessão de Regime Especial ao estabelecimento paulista, conforme dispõe a Lei nº 13.291/2008 (ver Informativo de Legislação nº 35/2009). 12 - No Estado de São Paulo, as autopeças acrescentadas através do Protocolo ICMS nº 127 são tributadas pela sistemática da substituição tributária nas operações internas? Resp.: Primeiramente, temos que ter em mente que a celebração do Protocolo ICMS nº 41/2008 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, diz respeito somente às operações interestaduais tributadas entre seus signatários. Nesse passo, as autopeças acrescentadas ao mesmo pelo Protocolo ICMS nº 127/2008 têm validade somente para a substituição tributária nas operações interestaduais, entre seus Estados signatários. Assim, para a aplicação da Substituição Tributária aos produtos do Protocolo ICMS nº 127/2008 nas operações internas em São Paulo, devemos aguardar um ato legal regulamentar (Decreto), inclusive disciplinando as obrigações relativas aos estoques. 13 - Empresa Atacadista e Importadora de Autopeças é obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2009, apenas em relação às operações de importação? Resp.: O Estado de São Paulo prevê a obrigatoriedade na emissão da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, para todos os Contribuintes que se enquadrem na condição de "fabricantes" ou "importadores" de autopeças (Portaria CAT 104/2007, CAT 99/2008 e CAT 162/2008). A empresa, sendo Atacadista e Importadora, somente está obrigada à emissão da NFe para as operações com as mercadorias importadas (item 2, do parágrafo 2º, do art. 7º, da Portaria CAT nº 162/2008), conservando a emissão das Notas Fiscais, Modelo 1 ou 1-A para as demais operações. Nada impede, porém, que a empresa requeria o credenciamento voluntário para as demais operações (item 1, do parágrafo 1º, do art. 2º, e art. 3º, ambos da Portaria CAT nº 162/2008). 14 -No Estado de São Paulo, para o setor Atacadista, quais são os procedimentos para a escrituração e emissão das Notas Fiscais nas operações internas e nas operações interestaduais, visto que as autopeças acrescentadas através do Protocolo ICMS nº 127 somente são tributadas pela sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais? Resp.: Primeiramente, temos que ter em mente que a celebração do Protocolo ICMS nº 41/2008 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, diz respeito somente às operações interestaduais tributadas entre seus signatários. Nesse passo, as autopeças acrescentadas ao mesmo pelo Protocolo ICMS nº 127/2008 têm validade somente para a substituição tributária nas operações interestaduais, entre seus Estados signatários. Assim, para a aplicação da Substituição Tributária aos produtos do Protocolo ICMS nº 127/2008 nas operações internas em São Paulo, devemos aguardar um ato legal regulamentar (Decreto), inclusive disciplinando as obrigações relativas aos estoques. Ressalte-se que, em reunião realizada dia 4 de março de 2009 com a ANDAP, a Assessoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou que no prazo de 10 (dez) dias será publicado Decreto Estadual incluindo na legislação interna as autopeças sujeitas à substituição tributária acrescentadas pelo Protocolo ICMS nº 127/2008. 15 - Os Fabricantes de peças para motocicletas são obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º de abril de 2009? Resp.: Na conceituação de autopeças estão enquadradas as peças para motocicletas, conforme pode ser verificado no item 74 do artigo 313-O do RICMS/SP, elaborado para efeito de substituição tributária: item 74 - Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - NCM/SH 8714.1. Assim, concluímos pela obrigatoriedade na emissão da NFe para os Fabricantes de peças para motocicletas, a partir de 1º.04.2009. 16 - As Classificações Fiscais 3824.9041 e 8412.3110 estão enquadradas na sistemática de tributação da Substituição Tributária? Em São Paulo, as autopeças acrescentadas através do Protocolo ICMS nº 127 são tributadas pela sistemática da substituição tributária nas operações internas? Resp.: Realmente, aplica-se a Substituição Tributária, desde o dia 1º.01.2009, nas operações com os produtos cuja classificação fiscal seja 3824.9041 (preparações desincrustantes, anticorrisivas ou antioxidantes), conforme dispõe o art. 312, do RICMS/SP (Convênio ICMS nº 74/94 e 104/08). Não se aplicam as disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008, tendo em vista que não se trata de autopeças. Ademais, as disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008 diz respeito somente às operações interestaduais tributadas entre seus signatários. As autopeças acrescentadas pelo Protocolo ICMS nº 127/2008, incluindo a classificação fiscal nº 8412.3110 (cilindros pneumáticos), foram regulamentadas em São Paulo pelo Decreto nº 54.092 de 11.03.2009, com início para as operações internas a partir de 1º.03.2009. A orientação para o recolhimento do estoque relativo a data de 28.02.2009 ainda não foi publicada. 17 - Qual o procedimento que deverá ser adotado em relação às mercadorias acrescentadas pelo Protocolo ICMS nº 127/2008 recebidas dentro do Estado de São Paulo? Resp.: Conforme Decreto Estadual nº 54.092/2009, publicado em 11.03.2009, o Estado de São Paulo incluiu para as operações internas as autopeças constantes do Protocolo ICMS nº 127/2008. Os efeitos desse Decreto para as operações internas foram estabelecidos retroativamente a partir de 1º.03.2009. Os procedimentos para recolhimento dos estoques existentes em 28.02.2009 ainda não foram divulgados. Quanto as operações já ocorridas entre a data de 1º.02.2009 (início da vigência do Protocolo ICMS nº 127/2008) até a data da regulamentação em São Paulo, ou seja, 11.03.2009, foram convalidadas. O Decreto também convalidou os procedimentos adotados pelo remetente e pelo destinatário da mercadoria no que se refere à emissão e a escrituração dos documentos fiscais relativos às operações, desde que o imposto devido tenha sido regularmente pago. Conclui-se, portanto, que os produtos recebidos nesse período com a Substituição Tributária recolhida pelo remetente, poderiam ter sua saída já dentro do regime com o ICMS-ST considerado já recolhido. 18 - Nas operações interestaduais, no caso de devolução de mercadoria em garantia, qual a alíquota e procedimento que deverá ser adotado? O IPI deverá ser destacado pelo remetente? E no caso em que a venda foi realizada com a retenção do ICMS-ST? Resp.: Nos termos do art. 4º, inciso IV, art. 57, do RICMS/SP, e Convênio ICMS nº 54/00, a operação de devolução de mercadoria tem como objeto "anular todos os efeitos da operação anterior". Assim, a operação deverá ser tributada normalmente, sendo destacada pelo remetente a mesma alíquota da operação de venda anteriormente efetuada (7%, 12% ou 18%). Obs.: Para as operações de devolução em garantia no comércio Atacadista ou Varejista não há regulamento específico, devendo ser tratada como devolução normal. Quanto ao IPI, deverá acompanhar a operação de venda originária. Se esta tiver sido tributada pelo IPI, na devolução este imposto deverá ser indicado no corpo da Nota Fiscal para crédito do destinatário. Quanto ao ICMS-ST, o remetente de fora do Estado deverá ressarcir-se pelo ICMS junto à Secretaria da Fazenda de seu Estado, não havendo destaque da ST na devolução. Nos Informativos Leite Martinho, no site da ANDAP, há um Informativo referente a devolução de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária. 19 - O atacadista de autopeças localizado no Estado de São Paulo é obrigado ao pagamento do ICMS-ST nas vendas destinadas a Varejistas localizados nos Estados do Ceará e Pernambuco? Resp.: A adoção do regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais depende de acordo específico celebrado entre os Estados interessados. O Estado de São Paulo é signatário dos Protocolos ICMS nº.s 22/2008 e 101/2008 para fins de aplicação da Substituição Tributária nas operações interestaduais com o Estado do Ceará, desde 1º.05.2008, e com o Estado de Pernambuco, desde 17.10.2008. Assim, em função do Protocolo existente entre os Estados, nas operações interestaduais, fica atribuída ao remetente à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST. Vigência do acordo com o Estado do Ceará (Protocolo ICMS nº 22/2008) à partir de 1º.05.2008. Vigência do acordo com o Estado de Pernambuco (Protocolo ICMS nº 101/2008), apesar de já ter entrado em vigor somente produzirá efeitos, ou melhor, terá seu início, após definição por ato do Secretário da Fazenda de Pernambuco (parágrafo 2º, da Cláusula oitava, do Protocolo ICMS nº 101/2008). 20 - A adoção do Regime Especial para atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária a Distribuidor do setor automotivo implicará impacto sobre os preços de vendas? Como será feito o cálculo para o recolhimento? Os créditos do ICMS poderão ser abatidos? Resp.: Desde a edição da Lei nº 13.291/2008, que previu a possibilidade de concessão do Regime Especial atribuindo ao Distribuidor a condição de Substituto Tributário, tem sido efetuadas algumas reuniões ANDAP/SICAP com a Secretaria da Fazenda, esclarecendo que o cálculo do ICMS-ST deve obedecer ao mesmo critério hoje utilizado pelo Fabricante. Para isso poderá ser adotada uma de duas opções que ainda estão em estudo: a) o imposto deverá ser calculado e recolhido pelo Distribuidor no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento, com base no custo de aquisição; ou b) o imposto deverá ser calculado e recolhido pelo Distribuidor no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, com base no valor constante da nota fiscal de entrada. Qualquer que seja a sistemática adotada, a Margem de Valor Agregado - MVA será a mesma utilizada pelo Fabricante, não havendo qualquer impacto sobre o preço de venda praticado pelo Distribuidor. O único objetivo do Regime Especial será obter autorização que permita o deslocamento do recolhimento do ICMS-ST do Fabricante para o Distribuidor, que poderá utilizar os créditos acumulados que possui no abatimento do ICMS-ST. 21 - Na operação de venda de abraçadeiras posição NBM/SH 7326.1900 pelo Fornecedor deverá ser destacado a Substituição Tributária? Quando o Fornecedor de abraçadeiras vender este produto para Atacadista de autopeças deverá ser destacado a Substituição Tributária? Resp.: Conforme o disposto no artigo 313-Y, do RICMS/SP, as abraçadeiras classificadas na posição NBM/SH 7326.1900 estão incluídas na sistemática de recolhimento por Substituição Tributária. Muito embora possa ser alvo de questionamento futuro, o entendimento atual exteriorizado pela Consultoria Tributária da SEFAZ/SP é de que o produto classificado pelo Fabricante como sujeito à Substituição Tributária, submete-se ao regime nas operações subsequentes, ainda que o destinatário revendedor ou consumidor final a utilize em finalidade diversa. 22 - No Estado do Paraná, teremos uma redução da alíquota de ICMS de 18% para 12%, ou uma redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%? Resp.: Conforme dispõe a alínea "u", do inciso II, do Art. 14, do RICMS/PR, as alíquotas nas operações internas com Autopeças sofreram, desde 1º.04.2009, redução de 18% para 12%. A redução especificada no item 16, da alteração 219ª, refere-se à códigos de NBM/SH não compreendidos na lista de autopeças. 23 - Nas operações interestaduais praticadas por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo com destino a estabelecimento localizado no Estado do Paraná, qual será o preço aplicável? Resp.: Após redução da alíquota interna de 18% para 12% no Estado do Paraná, elaboramos uma planilha (consultar Informativo Nº 57/2009) de preços que, a nosso ver, responde a questão formulada por V. Sa. 24 - Quem é o responsável pelo recolhimento da Substituição Tributária relativa ao frete cobrado do destinatário nas operações interestaduais com Autopeças entre São Paulo e Minas Gerais? Qual o prazo para o pagamento desse imposto? Existe Regime Especial para o recolhimento específico de frete? Resp.: Os Estados de São Paulo e Minas Gerais são signatários do Protocolo ICMS nº 41/2008 para fins de aplicação da Substituição Tributária nas operações interestaduais, desde 1º.05.2008. O valor do frete compõe a base de cálculo para a tributação pela sistemática da Substituição Tributária. Ocorre que, na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, conforme dispõe o parágrafo 4º, da Cláusula 2ª, do Protocolo ICMS nº 41/2008. O Posto Fiscal de Fronteira em Minas Gerais está orientado a não exigir o recolhimento sobre o frete na hipótese objeto da consulta. Não haveria a necessidade de concessão de Regime Especial para o recolhimento específico de frete, tendo em vista que o frete engloba a base de cálculo do ICMS-ST, podendo ser recolhido pelo remetente, conforme dispõe o parágrafo 1º, da Cláusula 2ª, do Protocolo ICMS nº 41/2008. 25 - Como deve ser calculado e pago o ICMS antecipado, nas operações com autopeças não relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/2008, com destinatário localizado no Rio Grande do Sul? Resp.: Como regra geral, as operações interestaduais só se submetem à substituição tributária, desde que, para tanto, seja celebrado Convênio ou Protocolo entre os Estados de origem e destino das mercadorias. Dessa forma, para os produtos incluídos no Protocolo ICMS nº 41/2008, o remetente localizado em um Estado signatário do referido Protocolo (exemplo: São Paulo), e um destinatário também signatário do citado Protocolo (no caso, o Rio Grande do Sul), deverá efetuar a retenção do ICMS através de destaque na Nota Fiscal, acompanhada da G.N.R.E. ou referenciando no documento o número de sua Inscrição Estadual como substituto no Estado de destino. Para os demais produtos, especificamente para autopeças, além dos produtos listados no Protocolo ICMS nº 41/2008, o Rio Grande do Sul previu a antecipação tributária através de norma interna para outros produtos além dos listados no citado protocolo. Para tais produtos, como regra geral, o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do destinatário, no momento da entrada dos produtos no Rio Grande do Sul. Todavia, como forma de racionalização de procedimentos de envio de mercadorias, o contribuinte paulista poderá efetuar o recolhimento do ICMS antecipado em nome do destinatário, através de G.N.R.E., a ser calculado da mesma forma em que é calculado o ICMS/ST sobre os produtos incluídos no Protocolo ICMS nº 41/2008, tendo como diferença o fato de que o reembolso de tal despesa não deverá ser efetuado mediante inclusão no documento fiscal, podendo ser cobrado por boleto bancário. 26 - O Estado do Rio de Janeiro adotou o regime de Substituição Tributária no mês de maio deste ano. Dessa forma, no tocante a essa forma específica de recolhimento, gostaria de saber qual seria o MVA e a alíquota interna aplicados no referido estado? Resp.: O MVA para operações de São Paulo para o Rio de Janeiro é o mesmo definido no Protocolo ICMS nº 41/2008, ou seja, equivalente a "52,1%". A alíquota interna aplicável no Estado do Rio de Janeiro é de 19% (dezenove por cento). Tais instruções, favor consultar o Informativo nº 67. 27 - No Informativo ANDAP nº 68/2009, há orientação quanto à maneira de se calcular o ICMS ST para as vendas destinadas ao Estado do Rio de Janeiro. Na referida orientação é mencionado um item chamado de "diferença de alíquota", equivalente a 6,82%. Gostaríamos de saber o que seria este "diferencial de alíquota" e onde podemos achar seu respectivo fundamento legal? Resp.: Conforme previsto na legislação do ICMS (Lei Complementar nº 87/96), o ICMS já está embutido no preço das mercadorias. Para efeito de custo, as empresas reduzem do preço das mercadorias o valor do ICMS a ser recolhido. Exemplo: AQUISIÇÃO DE UM PRODUTO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO Preço da mercadoria-------------------------------------------------------R$ 100,00 (-) ICMS (alíquota 18%)---------------------------------------------------R$ 18,00 (=) Custo-------------------------------------------------------------------R$ 82,00 Quando adquirimos de outro Estado, a alíquota interestadual embutida no preço é equivalente a 12%. Exemplo: AQUISIÇÃO DE UM PRODUTO ADVINDO DE OUTRO ESTADO Preço da mercadoria-------------------------------------------------------R$ 100,00 (-) ICMS (alíquota 12%)----------------------------------------------------R$ 12,00 (=) Custo-------------------------------------------------------------------R$ 88,00 Para equalização do preço as empresas têm adotado um desconto, denominado "diferencial de alíquota de 6,82%". Exemplo: Preço da mercadoria------------------------------------------------------R$ 100,00 (-) desconto (6,82%)-----------------------------------------------------R$ 6,82 (=) valor parcial-----------------------------------------------------------R$ 93,18 (-) ICMS (alíquota 12%)--------------------------------------------------R$ 11,18 (=) Custo------------------------------------------------------------------R$ 82,00 Conclusão: 1) Com o desconto matemático de 6,82%, denominado "diferencial de alíquota", chega-se a um mesmo custo, no total de R$ 82,00 (oitenta e dois reais); 2) Não é obrigatório esse diferencial, não havendo, portanto, fundamento legal que obrigue sua concessão; 3) No informativo ora apontado, apenas exemplificamos o desconto pela tradição existente no mercado. 28 - De qual classificação fiscal se refere este artigo jornalístico? Acredito que isso possa gerar interpretação ambígua. A legislação a que alude a referida notícia inclui os rolamentos industriais/híbridos? Resp.: A legislação mencionada no referido artigo jornalístico (Decreto Estadual 53.625/2008, alterado pelos Decretos 53.972 e 54.134 (2009)) e Portaria CAT nº 57/2009, correlaciona as mercadorias de estoque que estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, disponibilizando as consequentes obrigações principais e acessórias atinentes a este forma de recolhimento. O Decreto nº 53.625/2008 disciplina determinadas obrigações principais e acessórias, bem como a forma de recolhimento do ICMS sobre estoque de mercadorias referentes aos seguintes setores produtivos: medicamentos, higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia, materiais de construção e congêneres e autopeças. Para as autopeças, a legislação referenciada na matéria jornalística citada faz referência tão somente as mercadorias contidas nos itens 85 a 100 do artigo 313-O, parágrafo 1º, do RICMS/2000, as quais não englobam as autopeças "rolamentos industriais/híbridos". Por sua vez, a Portaria CAT nº 57/2009 estabelece, tão somente, códigos de mercadorias à tabela do Anexo II da Portaria CAT nº 44/2008. Todavia, tendo-se em vista que se trata de medida promovida pela FECOMERCIO, solicitando a expedição de um decreto estendendo o prazo para o recolhimento do ICMS sobre estoques, beneficiando os referidos setores produtivos, não há qualquer providência a ser tomada quanto à atual sistemática de cálculo e recolhimento do ICMS devido sobre os estoques, uma vez que ainda não houve alteração legislativa nesse sentido. 29 -Recebemos, recentemente, o Informativo nº 67/2009, referente à adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Protocolo ICMS nº 41/2008. Entretanto, persiste dúvida sobre o método de cálculo do ICMS quando da emissão de Nota Fiscal em que estejam relacionados itens sujeitos à Substituição Tributária e itens não sujeitos à Substituição Tributária (Nota Fiscal Mista). Haveria a possibilidade de ser enviado um exemplo prático do cálculo do ICMS nesse caso específico? Resp.: Preliminarmente cumpre salientar que o Estado do Rio de Janeiro estabelece, em seu RICMS/2000, especificamente no Livro VI, artigo 30, §§ 11 e 18, que quando da emissão de nota fiscal "mista", deverá o emitente indicar, no campo "CFOP", do quadro "EMITENTE", os códigos fiscais referentes a essas operações. O cálculo da Substituição Tributária deverá ser feito apenas com relação às mercadorias que estão sujeitas a esse regime, sendo que as mercadorias que não estão enquadradas na ST obedecem ao regime normal de tributação, havendo o destaque e recolhimento em conta gráfica da alíquota de 12% incidente na operação interestadual. Exemplo de cálculo: Mercadoria com ST Valor da mercadoria-------------------------------------------------------R$ 100,00 (-) Diferença de alíquota (desconto interestadual)----------------------R$ 6,82 Total------------------------------------------------------------------------R$ 93,18 BASE DA S/T (MVA = 52,1%)----------------------------------------------R$ 141,72 (x) ALÍQUOTA INTERNA/RJ (19%)----------------------------------------R$ 26,92 (-) ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (12%)-------------------------------------R$ 11,18 (=) ICMS S/T----------------------------------------------------------------R$ 15,74 RECOLHIMENTO DO ICMS S/T e do FECP: GNRE------------------------------------------------------------------------R$ 14,33 DARJ FECP 1%((Código Receita 750-1).)---------------------------------R$ 1,41 TOTAL-----------------------------------------------------------------------R$ 15,74 Mercadoria sem ST Valor da mercadoria-------------------------------------------------------R$ 100,00 (-) Diferença de alíquota (desconto interestadual)----------------------R$ 6,82 Total------------------------------------------------------------------------R$ 93,18 ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (12%)-----------------------------------------R$ 11,18
Salientamos que no Rio de Janeiro, a lista de autopeças sujeitas à substituição tributária é mais extensa do que a constante no Protocolo 41/08. Dessa forma, visando não correr o risco da mercadoria ficar parada na barreira, recomenda-se que seja feito acordo comercial com a empresa destinatária e recolhido o ICMS/ST de mercadorias sujeita internamente à substituição tributária, sendo que neste caso, NÃO se deve destacar a Base de Cálculo/ST e o ICMS/ST nos campos próprios e a GNRE deve ser recolhida em nome do destinatário. Segue abaixo um modelo de Nota Fiscal devidamente preenchido com uma mercadoria sujeita e outra não sujeita à substituição tributária.
30 - Tendo em vista a celebração do Protocolo ICMS nº 24/2009 entre os Estados de São Paulo e Espírito Santo, como ficam os benefícios fiscais existentes no Estado do Espírito Santo, e qual a vigência desse Protocolo? Resp.: Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, por meio do Protocolo ICMS nº 24/2009, estabeleceram regras para a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Conforme previsto, nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Espírito Santo fica atribuída ao estabelecimento paulista remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Ou seja, somente haverá a atribuição da condição de substitutos tributários aos Distribuidores paulistas, tendo em vista que a Cláusula primeira dispõe expressamente que "(...) nas operações interestaduais com as mercadorias (...) destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária (...)". Quanto aos benefícios fiscais existentes no Estado do Espírito Santo permanecem inalterados. O Protocolo entra em vigor em 1º.07.2009, mesmo sem a regulamentação interna no Estado do Espírito Santo, visto tratar-se somente de operações interestaduais com autopeças. 31 - A respeito do REDF - Registro Eletrônico de Documentos Fiscais, que entrou em vigor em 1º.07.2009, i) quais os documentos fiscais que deverão ser registrados eletronicamente? Será obrigatório o registro de Documentos Fiscais emitidos a todos os Estados ou apenas para destinatários no Território Paulista? ii) qual a periodicidade de entrega do REDF? Resp.: Por meio da Portaria CAT nº 85/2007, e alterações, o Estado de São Paulo incluiu para as atividades de Comércio Atacadista de Autopeças (CNAE 4530-7/01), a obrigação de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF perante a SEFAZ, conforme previsto no artigo 212-P do RICMS. i) Documentos fiscais que deverão ser registrados eletronicamente: Referida disposição entrou em vigor em 1º. de julho de 2009. Os documentos fiscais a seguir indicados, após sua emissão por contribuinte paulista, deverão ser registrados eletronicamente na SEFAZ, conforme previsto na legislação: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2; e III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Com relação à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverão ser registradas todas as hipóteses de operações suportadas por notas fiscais nestes modelos, conforme disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (art. 9º. da Portaria CAT nº. 85/2007). Ademais, a legislação obriga o contribuinte paulista, que emitir os documentos acima citados, o que significa dizer que contribuintes do ICMS localizado no Estado de São Paulo que se enquadrem no Anexo III da Portaria CAT nº. 85/2007, estarão obrigados ao REDF, independente do destino das mercadorias (operações internas ou interestaduais). ii) Periodicidade do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais: De acordo com o artigo 8º da Portaria CAT nº. 85/2007, o contribuinte emitente deverá observar os prazos previstos no Anexo I, abaixo citado, para registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais, a saber: "Anexo I Do prazo para efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy)."
Porém, na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ser emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal, conforme parágrafo único do artigo 8º. Sendo assim, a periodicidade será mensal, nos termos do Anexo I da Portaria CAT nº. 85/2007, ou no caso supracitado, de nota fiscal emitida com valor total da nota igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de até 4 (quatro) dias contados da data de emissão do documento fiscal. 32 - Os Estados do Espírito Santo e São Paulo estabeleceram regras para a aplicação da Substituição Tributária nas operações interestaduais com Autopeças destinadas ao Espírito Santo, com efeitos a partir de que data? Resp.: Por meio do Protocolo ICMS nº 24/2009, publicado em 04.06.2009, os Estados do Espírito Santo e São Paulo estabeleceram regras para a aplicação da Substituição Tributária nas operações interestaduais com Autopeças destinadas ao Estado do Espírito Santo. Referido Protocolo entraria em vigor a partir de 01.07.2009, entretanto, conforme Informativo nº 77/2009, por meio do Despacho CONFAZ nº 154/2009, publicado em 22.06.2009, alterando o início da vigência das disposições contidas no referido Protocolo para 1º de agosto de 2009. 33 - Tendo em vista a obrigatoriedade de emissão de documento eletrônico para industriais e importadores de autopeças, nos termos de legislação vigente, há obrigatoriedade para atacadistas de autopeças? Resp.: A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída pelo Ajuste Sinief nº 07/2005, deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI ou ICMS, listados no Protocolo ICMS nº 10/2007, que foi posteriormente alterado pelos Protocolos ICMS nº 24/2008, nº 68/2008 e nº 87/2008. De acordo com as disposições dessas normas, ficam obrigadas a utilizar a NF-e, a partir de 1º.04.2009, os fabricantes e importadores de autopeças A norma obriga, também, distribuidores ou atacadistas de cigarros, de medicamentos, e de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, entre outros, porém não especifica atacadistas de autopeças Dessa forma, até o presente momento, não há previsão de obrigatoriedade de utilização de NF-e para o setor atacadista de autopeças. 34 - A respeito do REDF - Registro Eletrônico de Documentos Fiscais, que entrou em vigor em 1º.07.2009: i) contribuinte, sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, obrigado ao registro das notas fiscais modelo 1 ou 1-A nos termos das portarias acima, além das notas fiscais de saída que emitir, deve registrar no REDF todas as notas fiscais de entrada (lançadas no livro de entradas) ou somente aquelas de sua própria emissão? ii) Qual o prazo para o registro, no REDF, do cancelamento das notas fiscais acima de R$ 1.000,00 (mil reais)? Resp.: Por meio da Portaria CAT nº 85/2007, e alterações, o Estado de São Paulo incluiu para as atividades de Comércio Atacadista de Autopeças (CNAE 4530-7/01), a obrigação de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF perante a SEFAZ, conforme previsto no artigo 212-P do RICMS. i) Documentos fiscais sujeitas ao registro do REDF: Os documentos fiscais que após sua emissão, por contribuinte paulista, deverão ser registrados eletronicamente na SEFAZ, conforme previsto na legislação são os seguintes: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Com relação à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverão ser registradas todas as hipóteses de operações suportadas por notas fiscais nestes modelos, conforme disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (art. 9º da Portaria CAT nº 85/2007). Neste sentido, a legislação obriga apenas o contribuinte paulista que emitir os documentos acima citados, e não as notas fiscais recebidas de terceiros. ii) Prazo para cancelamento de Notas Fiscais A legislação dispõe em seu artigo 11 que o contribuinte emitente deverá cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF sempre que o documento fiscal que lhe tiver dado origem for cancelado, e, para tanto o contribuinte emitente do correspondente documento fiscal registrado deve acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, e selecionar uma das seguintes opções: a) no caso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, "Cancelar REDF de NF"; b) no caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, "Cancelar REDF de NFVC". O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF deverá ser cancelado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal. 35 -Com relação a operações interestaduais de venda de autopeças, realizadas por indústria localizada no Estado do Rio Grande do Sul para contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, Estado do Amazonas, como será calculado o ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o desconto de 7%? Resp.: Nos termos do Convênio 65/88, são isentas de ICMS (operação própria) as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização na Zona Franca de Manaus. Devido a essa isenção, o remetente da mercadoria deverá promover o desconto proporcional no preço do produto, conforme exemplo abaixo: OPERAÇÃO PRÓPRIA ISENTA Ex. Mercadoria - R$ 1.000,00 Alíquota Interestadual - 7% (R$ 70,00) Valor da mercadoria com desconto - R$ 930,00 No entanto, para elaboração do cálculo do ICMS-ST, este deve ser feito como se não houvesse a isenção, considerando o ICMS que incidiria na operação própria para abatimento do valor a ser recolhido de ICMS-ST, conforme exemplo abaixo: ICMS-ST IA - imposto devido por antecipação VA - Valor Correspondente no documento fiscal relativa à entrada, excluído imposto que incidiria sobre a operação própria. (R$ 1.000,00 - R$ 70,00 = R$ 930,00). IVA-ST - índice de valor adicionado ajustado (Protocolo nº 41/08) ALQ - Alíquota Interna Aplicável - 17% IC - Imposto que seria cobrado na operação anterior, se não houvesse a isenção IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC IA = (R$ 930,00) x (1 + 56,9%) 17% - R$ 70,00 IA = (R$ 930 x 1,569 x 0,17) - R$ 70,00 IA = R$ 248,05 - R$ 70,00 IA = R$ 178,05 Nesse sentido, tendo em vista exemplo hipotético, o imposto devido por antecipação será no valor de R$ 178,05. 36 - Referente à Substituição Tributária nas operações interestaduais com Autopeças entre os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, gostaria de saber se prevalece a data de 01.08.2009 para início de vigência dessa sistemática? Resp.: O Despacho CONFAZ nº. 154/2009, publicado em 22.06.2009, determinou que o Estado do Espírito Santo somente aplicará as disposições sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças (Protocolo ICMS nº. 24/2009), a partir de 1º de agosto de 2009. Conforme Decreto nº. 2314-R, publicado em 30.07.2009, o Estado do Espírito Santo fixou normas sobre a substituição tributária para autopeças, confirmando a entrada em vigor para 01/08/2009 (vide informativo nº. 85/2009). 37 a) - Em operação de Remessa em Garantia, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, está correto enquadrá-la no Regime de Substituição Tributária (ST)? b) - O procedimento de Remessa em Garantia poderá ser caracterizado como Devolução no Regime de ST? c) - Como proceder, caso o Cliente esteja em outra Unidade da Federação, ou a peça em reposição não proceder a Garantia? d) - Há um Fornecedor/Fabricante paulista que recusou as notas fiscais de Remessa em Garantia no CFOP 5.949, sob alegação de que o CFOP deve ser o de número 5.411. Está correto? Resp.: Conforme posicionamento da Consultoria Tributária do SEFAZ/SP (Resposta a Consulta nº 562/2008), a remessa de produtos com defeito em garantia é caracterizada como uma devolução, e assim deve ser tributada para todos os efeitos da legislação como segue: Natureza da Operação: Devolução em Garantia CFOP: 5.411 ou 6.411 Assim passamos a responder as questões: a) Para todos os efeitos a Remessa em Garantia deve ser considerada uma Devolução, estando incorreto o procedimento descrito na pergunta. b) O procedimento de Garantia deverá ser caracterizado como Devolução no Regime ST. c) O procedimento deverá ser igual às devoluções dentro do Estado, porém com CFOP 6.411. d) O fornecedor está correto em exigir a Remessa em Garantia no CFOP 5.411, pois a operação é considerada Devolução. Se a Garantia não proceder, deverá retornar ao cliente como operação de Devolução (retorno), CFOP 6.411. 38 - No caso de remessa de autopeças para beneficiamento de Distribuidor à Retífica, em que após as peças receberão outro código (NCM), como deverá ser feita a emissão de Nota Fiscal de saída dessa mercadoria para a Retífica e do respectivo retorno? Resp.: Esta operação será considerada operação "simples" de industrialização por encomenda, que ocorre nos casos em que o contribuinte realiza remessa de mercadoria para industrialização fora de seu estabelecimento e a mercadoria retorna, para subseqüente saída a terceiros. Com relação à alteração do código do produto (NCM), em razão do seu beneficiamento, fica legalmente justificada a alteração. I. Emissão da Nota Fiscal de Remessa pelo Autor da Encomenda A Nota Fiscal de remessa para industrialização será emitida pelo autor da encomenda, contendo dentre outros requisitos exigidos em regulamento, o seguinte: a) Nos campos "Natureza da Operação" e "CFOP": Remessa para industrialização por encomenda; e 5.901 (operações internas) ou 6.901 (operações interestaduais), respectivamente; b) No campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", caso a remessa seja feita amparada pela suspensão do imposto: "ICMS suspenso nos termos do artigo 402 do RICMS/SP e do Convênio AE 15/74". II. Retorno ao Autor da Encomenda das Mercadorias Industrializadas O retorno da mercadoria recebida para industrialização será efetuado amparado pela suspensão do ICMS. Todavia, assim como na remessa para industrialização, o retorno dessas mercadorias deverá ocorrer dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, a critério do Fisco (artigo 410 do RICMS/SP). Por outro lado, em regra, na saída de mercadoria industrializada em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador calculará e recolherá o ICMS e o IPI sobre o valor acrescido. Com efeito, entende-se por "valor acrescido" o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. Tributação do ICMS-ST - Remessa para Industrialização (Caso o rolamento tenha sido recebido com ST) Natureza da operação: Remessa para Industrialização CFOP: 5.901 ICMS Operações Próprias: Suspenso - Art. 410 do RICMS/SP. O ICMS-ST poderá ser recuperado com base nas normas da Portaria CAT 17/99, bem como o ICMS da operação própria do Fabricante que não foi escriturada na entrada do rolamento. (art. 271 do RICMS/SP). Retorno do Produto Industrializado Natureza da operação: Retorno de Industrialização CFOP: 5.902 ICMS: Destaque do valor apurado da operação própria sobre o valor acrescido. Obs: O ICMS destacado pode ser escriturado como crédito na entrada. Venda do Produto Industrializado Na venda do produto incidirá IPI e ICMS. Se da industrialização efetivada resultar produto sujeito a Substituição Tributária, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser efetuado na saída deste produto, pois a empresa é equiparada a Fabricante, figurando, nesse caso, como substituta tributária. 39 - Cobramos dos nossos clientes um valor nominal referente despesas acessórias. Alguns desses clientes estão questionando esta cobrança, alegando que se trata de cobrança abusiva. Os clientes têm razão nesses questionamentos? Existe alguma legislação que nos dá embasamento para tal cobrança? Ou realmente essa cobrança é indevida? Resp.: A Base de Cálculo do ICMS-ST é composta pelas despesas acessórias. A retenção e o recolhimento do ICMS-ST pelo contribuinte Substituto Tributário abrangem o imposto devido por toda a cadeia das operações subsequentes. A aplicação do MVA ou do IVA-ST na Base de Cálculo do ICMS-ST já tributa as despesas acessórias. Quanto à cobrança de tais despesas, temos a concluir dois aspectos: 1) TRUBUTÁRIO: Entendemos não ser devido recolher ICMS e ICMS-ST sobre tal cobrança, por falta de previsão na legislação. Inclusive porque se esse valor for adicionado ao preço, fará parte da saída sem destaque ou débito do imposto. 2) COMERCIAL: Quanto ao aspecto comercial, a cobrança ou não de despesas acessórias é de livre arbítrio das partes não havendo qualquer norma que vede tal procedimento. 40 - Os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo determina em legislação estadual que todas as autopeças são abrangidas pelo regime de substituição tributária. Adquiro várias mercadorias sem substituição tributária, posso vendê-las a estes Estados com Substituição Tributária? Resp.: Na hipótese de venda de autopeças que não estão enquadradas no Protocolo ICMS 41/2008, para outra Unidade da Federação, não será necessária a retenção e o recolhimento do ICMS-ST. Porém, por relação comercial é possível enviar mercadorias para os Estados do RJ e do ES, que determinaram internamente que todas as autopeças estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, com o ICMS retido e recolhido por meio de GNRE em nome do adquirente e em favor do Estado deste. Vale ressaltar que neste caso o ICMS-ST não deverá ser destacado na Nota Fiscal de saída. 41 - Tenho uma nota fiscal de um cliente que é consumidor final, situado no Estado do Rio de Janeiro. Porém não consigo emitir o DARJ, pois, o sistema só aceita CNPJ, e no meu caso meu cliente é CPF. Como devo fazer nessa situação? Resp.: Como se trata de operação interestadual que destina mercadoria a "consumidor final", com base no Convênio 81/93 não haverá a aplicação de Substituição Tributária. A operação deverá ser tributada, normalmente, pela alíquota interna paulista (artigo 56 do RICMS/SP), não sendo caso de preenchimento de DARJ. Vale ressaltar que neste caso o ICMS-ST não deverá ser destacado na Nota Fiscal de saída (artigo 274 do RICMSS/SP). 42 - A empresa declarou os valores de estoque os valores de estoque conforme o protocolo 41/2008 ao fisco paulista em 31/03/2008, 31/05/2008 e 28/02/2009. Nos dois primeiros arquivos, os valores de ICMS-ST eram divididos em 6 (seis) vezes. No último, o parcelamento poderia ser feito em 10 (dez) vezes. Como mantemos um estoque astronômico, devido a diversificação de números de peças dos mais variados veículos que atendemos, estes valores se tornaram um pesadelo para a empresa. Impossibilitados de recolher quaisquer das parcelas, aguardamos a possibilidade de que estes parcelamentos fossem ao menos alongados, a fim de amenizar os efeitos no caixa. Mas, isto não ocorreu. Procuramos, recentemente, informações junto ao DEAT e este é o único meio de parcelar o ICMS-ST s/ estoques. Alegam que estes prazos foram baseados em uma rotatividade média dos estoques (em torno de seis meses). Este não é o nosso caso e acreditamos que também não seja o caso dos nossos concorrentes atacadistas, pois temos que manter estoques centenas, milhares de vezes maiores que os varejistas. Pedimos especial atenção dos senhores, no sentido de nos unirmos (SICAP e empresas) contra esta cobrança abusiva. Resp.: Em análise da questão, realmente confirmamos que dependendo da movimentação realizada, para alguns contribuintes, o recolhimento do ICMS-ST sobre os estoques mostra-se incompatível com a rotatividade destes, influenciando negativamente no fluxo de caixa. À época, isso foi levantado e discutido na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sendo inclusive apresentado um estudo técnico do impacto de tais operações no fluxo de caixa da empresa (elaborado pelo Diretor da SICAP/ANDAP, Sr. Wilson Molina). Justamente em razão desse estudo, foi concedida a dilação do prazo para pagamento de 6 (seis) parcelas, para 10 (dez) parcelas. Juridicamente, apesar de ser difícil de aceitar, diante do atual posicionamento dos tribunais quanto à legalidade da sistemática da Substituição Tributária, mostra-se extremamente improvável o êxito em eventual medida judicial individual ou coletiva que conteste referido recolhimento, até mesmo porque a última parcela venceu em dezembro de 2008. 43 - De acordo com o Comunicado CAT nº 05/2009, o prazo para entrega da pesquisa do setor automotivo era 1º de setembro de 2009. Conforme informação do plantão fiscal da SEFAZ, tal pesquisa seria realizada pela entidade da classe, sindicato ou organização. Gostaríamos de saber se foi realizada a pesquisa e, qual o MVA que foi comunicado à SEFAZ? Resp.: Após reunião da ANDAP com a Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria do Estado da Fazenda, definiu-se pela prorrogação do prazo para entrega da pesquisa para 31/12/2009, contudo não houve nenhum comunicado oficial nesse sentido. No entanto, com o advento da Portaria CAT nº 188/2009 (vide Informativo nº 95/2009), fica corroborada a informação acima, pois foi prorrogado até 31.05.2010, o período de vigência da Portaria CAT nº 32/2008, que estabeleceu em 40% o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) e o IVA-ST Ajustado, a serem utilizados para cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com autopeças. 44 - Comprei uma mercadoria do estado do PR e elas não estão no protocolo, NCM 39191000-fitas, no Estado de SP esta NCM pertence a material de construção sendo assim preciso transformá-la em (ST), estou encontrando dificuldade, em calcular o imposto, pois não sei se aplico o IVA-ST da Portaria CAT 109 que é 28,17 ou se faço o MVA ajustado pela Portaria CAT 16 que é 69,43 ou se existe um outro tipo de cálculo que desconheço? Resp.: A Portaria CAT nº. 109/08 trouxe em seu Anexo Único as Margens de Valor Agregado que devem ser utilizados nos itens relacionados aos materiais de Construção Civil. No parágrafo 2º do Art. 1º da referida Portaria, está especificado que "quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09 ,de 23 de janeiro de 2009". Relativamente às Fitas (NCM 39.19), tem-se no referido Anexo Único:
Como no Anexo não há a extensão da NBM/SH, para determinar em qual item acima a referida Fita (NCM 39191000) se encaixa, deveremos nos ater a descrição da mesma, ou seja, se for " fita isolante", "veda rosca" ou algo desse gênero, a mesma se enquadra no "item 8", já se outro tipo de fita adesiva, a mesma se enquadra no "item 7". A consequência disso é que para o "item 8" o MVA é de 28,17%, mas para o "item 7", a tabela acima não especifica o MVA, fazendo com que se remeta para o MVA constante na Portaria CAT 16/09, que é de 69,43%. Tanto em um caso como no outro, em se tratando de mercadoria proveniente de outro Estado, deverá ser feito a fórmula de ajuste: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, para aplicá-lo na entrada do produto no estabelecimento localizado no Estado de São Paulo. 45 - Gostaria de saber se já saiu alguma regulamentação da Lei Estadual n. 13.918/2009, que trata do parcelamento do ICMS da guerra fiscal? Vai ser permitido o abatimento do crédito de ICMS que temos lá em Brasília? Há alguma orientação do SICAP sobre o assunto? Resp.: O Parcelamento criado pelo Artigo 15, da referida Lei Paulista nº 13.918/09, foi regulamentado pelo Decreto 55.387/2010, publicado dia 02/02/2010. Relativamente ao aproveitamento do crédito de ICMS, somente será considerado o valor efetivamente pago no Distrito Federal (1%) e o valor pago do crédito renunciado na entrada do estabelecimento localizado no Distrito Federal (7%), desde que a mercadoria tenha saído de São Paulo para o Distrito Federal e retornado para São Paulo. Caso o estabelecimento localizado no DF, tenha originariamente adquirido a mercadoria de outro Estado da Federação, somente será considerado o montante efetivamente pago ao DF (1%). Para utilizar referidas reduções o Contribuinte terá que comprovar o efetivo pagamento do ICMS ao DF, bem como a renúncia dos créditos de ICMS na entrada do estabelecimento localizado no DF. Alternativamente, poderá ser utilizado o percentual de redução de 4% do montante de crédito escriturado na entrada do estabelecimento paulista, sendo que, nesse caso, deverá ser pago o correspondente a 8% do valor do crédito de ICMS escriturado. O Decreto somente possibilitou o pagamento em parcela única ou em até 11 (onze) vezes. O prazo para adesão vai até o dia 26/02/2010. Para maiores detalhes, vide Informativo nº 109/2010 encaminhado aos associados. 46 - Nós costumamos enviar mercadorias de nossa atividade, como bonificação e brindes (CFOP: 5.910 / 6.910), onde a destinação dessa mercadoria pelo nosso cliente, tanto poderá ser para consumidor final, quanto à venda, ou seja, não existe um critério, o cliente é livre para determinar o destino dessasmercadorias. Sabemos que temos que recolher ICMS e IPI sobre essas remessas em bonificações/brindes, mas o ICMS Substituição Tributária, teria que recolher também? Ou o ICMS ST é somente quando vendemos a mercadoria e não quando enviamos em forma de bonificação? Resp.: A questão relativa a não incidência do ICMS-ST nas operações com bonificações e brindes é a mesma relativa ao ICMS da operação própria, ou seja, o entendimento dos Estados é o imposto deve incidir nessas operações, embora referido entendimento possa ser passível de questionamento. Diversos Contribuintes têm questionado no judiciário a incidência do ICMS nas saídas de mercadorias bonificadas, sob o argumento de que as "bonificações" seriam equiparados aos "descontos incondicionais", devendo ser excluídos da base de cálculo do ICMS. Atualmente existem diversas decisões favoráveis aos Contribuintes, porém, existem também decisões contrárias, sendo que a questão ainda não está pacificada. No caso do ICMS-ST a questão é ainda mais delicada, justamente pelo fato de que o substituto tributário não pode precisar o destino que terá a mercadoria. No Rio Grande do Sul, por exemplo, algumas empresas de medicamentos, que são substitutas tributárias, conseguiram decisões favoráveis na justiça para a não incidência do ICMS-ST nesse tipo de operação, desde que fosse comprovado que as operações posteriores (venda à varejo ou a consumidor final) fosse também bonificadas. De qualquer forma, em que pese haver argumentos para se questionar referida exigência na esfera judicial, o entendimento dos Estados é de que deve incidir ICMS-ST nas remessas de mercadorias a título de brindes ou bonificações. Assim, nas remessas de mercadorias a título de brindes ou bonificações, a empresa deverá promover o recolhimento do ICMS-ST, a fim de se evitar autuação fiscal. Para utilizar referidas reduções o Contribuinte terá que comprovar o efetivo pagamento do ICMS ao DF, bem como a renúncia dos créditos de ICMS na entrada do estabelecimento localizado no DF. Alternativamente, poderá ser utilizado o percentual de redução de 4% do montante de crédito escriturado na entrada do estabelecimento paulista, sendo que, nesse caso, deverá ser pago o correspondente a 8% do valor do crédito de ICMS escriturado. O Decreto somente possibilitou o pagamento em parcela única ou em até 11 (onze) vezes. O prazo para adesão vai até o dia 26/02/2010. Para maiores detalhes, vide Informativo nº 109/2010 encaminhado aos associados. 47 - Relativamente ao Decreto n.º 55.387/2010, no Parágrafo único, do Artigo 2º do consta que: "Para efeito do disposto neste artigo, a base de cálculo das multas e dos juros será o valor remanescente, tal como definido no item 2 do § 1º do artigo 1º" e, no item 2 do § 1º do artigo 1º consta que: § 1º - Para os efeitos deste decreto, considera-se: "2 - valor remanescente, a diferença entre o crédito efetuado pelo estabelecimento paulista e a parcela do ICMS efetivamente recolhida, calculada na forma do item 1, atualizado com os acréscimos legais previstos na legislação." Dessa forma, questiona-se se a base de cálculo da Multa de 100% aplicada aos AIIM´s autuados com base no Comunicado CAT 36/04 deve sofrer algum tipo de atualização? Resp.: Conforme previsto no Decreto n.º 55.387/2010, no caso de glosa de créditos de ICMS exigidos por meio de Auto de Infração, o cálculo deverá ser feito da seguinte forma: 1) Encontrar o saldo do "valor remanescente" conforme previsto no §1º, do Artigo 1º, ou Artigo 4º do mencionado Decreto; 2) Com base nesse valor encontrado, aplicar os percentuais de multa previstas no Auto de Infração (ex.: 100%); 3) Promover a atualização tanto do "valor remanescente" como das multas punitivas e moratórias; 4) Aplicar os percentuais de redução para pagamento à vista ou parcelado em até 11 vezes; OBS: A previsão legal para atualização das multas está prevista nos incisos I e II, do Artigo 2º, conforme abaixo discriminado: Artigo 2º - O valor remanescente apurado nos termos deste decreto poderá ser recolhido, em moeda corrente: I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva; II - em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. 48 - Devemos aplicar a substituição tributária na venda de autopeças com origem em São Paulo com destino à Pernambuco? Sei que existe o protocolo 101/08, porém nele contém algumas exigências para que entre em vigor, e uma delas é os dois Estados aplicarem a venda com ICMS-ST internamente. Como não encontrei nenhuma legislação que me certifique de que Pernambuco aplica a ICMS-ST na venda de autopeças fica a minha dúvida? Resp.: Conforme mencionado na Cláusula Nona do Protocolo ICMS n.º 101/08, para que a Substituição Tributária sobre as operações com autopeças entre São Paulo e Pernambuco tenham validade, é necessário que ambos os Estados instituam a Substituição Tributária internamente. Ocorre que até a presente data, o Estado de Pernambuco não regulamentou a Substituição Tributária interna relativamente às autopeças. Dessa forma, referido Protocolo ICMS n.º 101/08 não tem aplicabilidade nas remessas de autopeças de São Paulo para Pernambuco, devendo ser tributada pela sistemática normal do ICMS. Vale lembrar que o Estado de Pernambuco instituiu a Antecipação Tributária, atualmente disciplinada pela Portaria SF n.º 089/2009, sendo que o adquirente da mercadoria naquele Estado fica responsável pelo pagamento do ICMS por antecipação, na entrada da mercadoria. 49 -Temos a intenção de abrir uma filial no Estado do Mato Grosso do Sul e gostaríamos de saber se lá existe alguma legislação especial quanto ao ICMS nas operações interestaduais para os distribuidores/atacadistas de autopeças. Exemplo: na compra de mercadoria de uma empresa estabelecida no MS de um fornecedor estabelecido em SP, como é feito o recolhimento do ICMS? No ato da entrada da mercadoria? Pago em único dia do mês? Resp.: O Estado do Mato Grosso do Sul possui legislação específica atribuindo a Substituição Tributária para as autopeças. Referido procedimento está disciplinado pelo Decreto 10.178/2000. De acordo com o mencionado Decreto, o prazo para recolhimento irá depender se o estabelecimento atacadista possuir "Autorização Específica". O atacadista poderá pleitear referida autorização junto à Superintendência de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul, observadas as condições previstas do Artigo 5º do mencionado Decreto, oportunidade em que será definido o prazo para recolhimento do ICMS/ST. Conforme disposto no Inciso I, do Artigo 2º, do mencionado Decreto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, poderá ser atribuída ao remetente industrial ou importador, localizado em outra Unidade da Federação, se o mesmo possuir Termo de Acordo e inscrição no Mato Grosso do Sul. Não havendo "Termo de Acordo de Regime Especial" ou "Autorização Específica", a responsabilidade será do adquirente da mercadoria e o prazo para recolhimento será na data da entrada da mercadoria no Estado do Mato Grosso do Sul. Recomendamos ler a íntegra do Decreto Estadual n.º 10.178/2000 de 20 de dezembro de 2000, com todo o detalhamento acerca da sistemática de tributação para as autopeças. Ressalte-se que no Anexo Único do respectivo Decreto, encontra-se a relação de mercadorias, bem como a Margem de Valor Agregado a ser considerada no cálculo do ICMS/ST. 50 -Como a empresa deve proceder nos casos de divergência no Estoque de Mercadorias a maior ou a menor? Resp.: I- Produtos recebidos em quantidade maior do que a que constou na Nota Fiscal O Contribuinte que receber mercadorias em quantidade maior do que a constante na Nota Fiscal, para efeitos de regularização do estoque, deverá: a) Lançar a Nota Fiscal nrmalmente pela quantidade descrita na Nota Fiscal; b) Solicitar ao fornecedor emissão de Nota Fiscal Complementar; c) Lançar a Nota Fiscal Complementar, documentando a entrada dos produtos recebidos a maior. Fundamento Legal: RICMS/SP: Artigo 182, Incisos III, IV, §2º e §3º I- Produtos recebidos em quantidade menor do que a que constou na Nota Fiscal Já no caso do Contribuinte que receber mercadorias em quantidade menor do que a constante na Nota Fiscal, para efeitos de regularização do estoque, deverá: a) Escriturar o documento fiscal e apropriar-se do crédito (se for o caso), com base na quantidade e valor dos produtos efetivamente recebidos, fazendo mencionar a irregularidade da Nota Fiscal na coluna "Observações" do Livro Registro de Entrada (LRE); b) Comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência, para que o mesmo possa efetuar a respectiva restituição do imposto pago a maior. Fundamento Legal: SP: Art. 63, VII, do RICMS/SP e Portaria CAT 83/91 Observação: Relativamente às mercadorias recebidas em quantidade menor do que consignado no documento fiscal, como alternativa prática, muitos Contribuintes têm utilizado a Emissão de uma Nota Fiscal de Devolução, como forma de possibilitar o ajuste de estoque e recuperação do crédito pelo fornecedor. Apesar de ser usual no mercado, não há previsão legal para tal procedimento.
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