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005/22 - Operações interestaduais originárias do estado do Espírito Santo com destino ao estado de São Paulo - Protocolo ICMS Nº 53/2021 e Nº 54/2021

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ORIGINÁRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM DESTINO AO ESTADO DE SÃO PAULO – PROTOCOLOS ICMS N.º 53/2021 E N.º 54/2021. OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO REMETENTE.

Em 20 de dezembro de 2021 foram publicados no Diário Oficial da União os Protocolos ICMS n.º 53/2021 e n.º 54/2021, que trouxeram alterações relevantes para o setor de autopeças no que diz à sistemática de recolhimento do ICMS-ST incidente nas operações interestaduais de circulação de mercadorias com origem no Estado do Espírito Santo e destino o Estado de São Paulo.

O Protocolo ICMS n.º 53/2021 revogou o Protocolo ICMS n.º 24/2009, que até então regulava a sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças entre os dois Estados.

Paralelamente, o Protocolo ICMS n.º 54/2021 alterou o Protocolo ICMS n.º 116/2009, dispondo que o Estado do Espírito Santo passou a aderir integralmente às disposições do Protocolo ICMS n.º 41/2008, que trata sobre a sistemática geral de recolhimento da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Na prática, referidas alterações solucionam a questão relativa à ausência de recolhimento de ICMS-ST nas operações interestaduais com mercadorias originárias do Estado do Espírito Santo, que acabavam adentrando no território paulista sem o recolhimento do imposto (que estava a cargo dos destinatários).

Conforme é de conhecimento, antes da publicação dos referidos protocolos, os Contribuintes capixabas enviavam as mercadorias para o Estado de São Paulo sem a retenção do imposto devido por Substituição Tributária.

A sistemática se dava dessa forma pois, apesar de em regra o Estado do Espírito Santo já fazer parte do Protocolo ICMS n.º 41/2008 (que atribui a responsabilidade ao remetente pela retenção do ICMS-ST nas operações interestaduais com autopeças), havia uma exceção específica para as operações realizadas com o Estado de São Paulo.

Referida exceção estava expressa na Cláusula Primeira do Protocolo ICMS n.º 116/2009 (ora alterado pelo Protocolo ICMS n.º 54/2021), vejamos:

 

“Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.  

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O  

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, exceto nas operações realizadas com o Estado de São Paulo.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.”

 

Dessa forma, com base na Cláusula Primeira do Protocolo ICMS n.º 116/2009, as operações entre os Estados do Espírito Santo e São Paulo se tornavam uma “exceção” e ficavam fora da regra geral do Protocolo ICMS n.º 41/2008.

Por esta razão, as operações entre os referidos Estados eram tratadas nos termos do Protocolo ICMS n.º 24/2009.

Referido Protocolo ICMS n.º 24/2009 se tratava de um protocolo de “mão única”, que previa praticamente as mesmas regras do Protocolo ICMS n.º 41/2008, nas operações com origem no Estado de São Paulo e destino o Estado do Espírito Santo.

Porém, sendo de “mão única”, com relação às operações com origem no Estado do Espírito Santo e destino a São Paulo, não havia expressa obrigação de retenção e recolhimento do ICMS antecipado pelo remetente.

Com a publicação do mencionado Protocolo ICMS n.º 54/2021, a exceção prevista no Protocolo ICMS n.º 116/2009 (operações ES X SP) foi afastada, nos seguintes termos:

“Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal neste ato representados pelos Secretários de Fazenda ou Economia,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no arts. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 116, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. As disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 04 de abril de 2008, ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.”

Adicionalmente à retirada da exceção do tratamento específico com o Estado de São Paulo, o Protocolo ICMS n.º 53/2021 expressamente revogou o Protocolo n.º ICMS 24/2009.

Dessa forma, as operações com origem no Estado do Espírito Santo e destino ao Estado de São Paulo (ES X SP) devem observar o regramento geral do Protocolo ICMS n.º 41/2008.

Ou seja, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais com autopeças originárias do Estado do Espírito Santo e com destino ao Estado de São Paulo.

As alterações legislativas passam a valer a partir de 01 de fevereiro de 2022 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação – dezembro).

A ANDAP e o SICAP alertam aos Associados que a partir de fevereiro de 2022 o Fisco do Estado de São Paulo detém todos os elementos para fiscalizar e autuar as operações com autopeças originárias do Estado do Espírito Santo que ingressem no Estado de São Paulo sem a retenção do ICMS devido por Substituição Tributária.

A íntegra do Protocolo ICMS n.º 53/2021 pode ser consultada aqui.

A íntegra do Protocolo ICMS n.º 54/2021 pode ser consultada aqui.

Informações adicionais sobre a temática acima exposta podem ser obtidas com a LEITE, MARTINHO ADVOGADOS, assessoria jurídica do ANDAP/SICAP, pelo e-mail juridico4@lma.com.br.

 

Fonte: Leite, Martinho Advogados - www.lma.com.br

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