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001/23 - Mix Legal Express - MUDANÇAS NO ESOCIAL PARA 2023

 

 

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.1, de outubro de 2022, em 2023 o empresário deverá ficar atento as seguintes alterações:

  • Período de convivência das versões S-1.0 e S-1.1

Até 18/03/2023, é possível utilizar ambas as versões do sistema para eventos extemporâneos, de retificação e de exclusão (S-3000) e, a partir de 19/03, apenas na nova versão. 

A partir de 16/01/2023, as tabelas do eSocial vigentes serão as da versão S-1.1, independentemente da versão do evento transmitido. 

Durante o período de convivência, eventos S-2500, S-2501 e S-3500 somente poderão ser enviados, retificados e excluídos na versão S-1.1; e o evento S-5012 somente será retornado para o declarante caso o evento S-1299 tenha sido transmitido na versão S-1.1. 

  • eSocial sem movimento

Até 2022, o declarante era obrigado a encaminhar o eSocial sem movimento a cada mês de janeiro, porém, a partir de janeiro de 2023, não será mais exigido.

  • PPP Eletrônico

Conforme já noticiado MixLegal 416/2022, a partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico e, por consequência, será obrigatório o envio dos eventos S-2220 e S-2240 no eSocial para todas as empresas que tiverem informações a serem prestadas, inclusive o MEI/ME/EPP. 

A partir de 16/01/2023 o PPP Eletrônico poderá ser visualizado no site ou no aplicativo Meu INSS. 

  • Processo Trabalhista (S-2500)

A partir de 1º de janeiro de 2023 devem ser encaminhadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo trabalhista, as bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária ao INSS, descritas a seguir:

  • processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 01/01/2023 em diante;
  • acordos judiciais homologados a partir de 01/01/2023;
  • processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir de 01/01/2023, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior; e
  • acordos no âmbito de Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter celebrados de 01/01/2023 em diante. 

Obrigados: responsável pelo pagamento da condenação trabalhista, ainda que não seja o empregador, na hipótese de responsabilidade solidária ou subsidiária; mesmo que não houver contribuição previdenciária, FGTS ou IRRF a recolher. 

É um evento independente e, em regra, não influencia na folha de pagamento e nem nos Registros de Eventos Trabalhistas – RET. 

  • Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista (S-2501)

No evento S-2501 devem ser informados os valores do IRRF e das contribuições previdenciárias, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre as bases de cálculo constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidos nos processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e nos acordos celebrados no âmbito das CCP e dos Ninter, que foram informados no evento S-2500.

Obrigados: responsável pelo recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, inclusive as destinadas a terceiros. 

  • DCTFWeb

A partir do fato gerador de janeiro de 2023, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho (art. 19, § 1º, V, da IN 2005/2021), atualmente informadas na GFIP. 

A partir do fato gerador de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte, nos termos do art. 19-A da IN 2005/2021. 

  • DCTFWeb sem movimento

Até 2022, as empresas que não possuíam fatos geradores de tributos eram obrigadas a encaminhar a DCTFWeb sem movimento a cada mês de janeiro, porém, a partir de janeiro de 2023, não será mais exigido.

 

Fonte: Assessoria Técnica. FecomercioSP

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